Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: ALLYNE THEREZA LEAL DE CARVALHO
AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A. Nome: BANCO ITAÚCARD S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902
REU: ALLYNE THEREZA LEAL DE CARVALHO Nome: ALLYNE THEREZA LEAL DE CARVALHO Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 00182, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0820661-67.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nome: BANCO ITAÚCARD S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ALLYNE THEREZA LEAL DE CARVALHO Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 00182, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 [] SENTENÇA Vistos etc. BANCO ITAUCARD S/A, instituição financeira de direito privado, qualificada na exordial, propôs a presente AÇO DE BUSCA E APREENSO COM PEDIDO LIMINAR em face de ALLYNE THEREZA LEAL CARVALHO, também qualificado, com fundamento no Decreto-lei 911/69 com a nova redação imposta pelo art. 56 da Lei 10.931, de 01/08/2004. Alega, em síntese, que foi celebrado entre as partes contrato de financiamento com garantido por alienação fiduciária onde figurou como garantia o veículo descrito na exordial. Afirma que a parte requerida deixou de adimplir o contrato tendo sido devidamente constituída em mora através da notificação de folhas. Requer, a concessão de liminar de busca e apreensão e, no mérito, a procedência da ação com a consolidação da posse e propriedade do bem identificado no contrato e na exordial. Liminar concedida no id. 89291559 - Pág. 1/3 Mandado de Busca e Apreensão e Citação cumprido no id. 91197268 - Pág. 1. Contestação apresentada no id. 92060099 - Pág. 1, onde informa que não possui o valor integral para reaver o bem e que a situação se deu por conta da empresa Aliança Assessoria de Crédito que a iludiu com um contrato de refinanciamento, passando a esta acreditar que estava pagando as parcelas, requerendo a negociação para que volta a pagar as parcelas. Juntou documentos. Replica no id. 100822729 Intimada as partes sobre as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o requerido não se manifestou. É o Relatório. DECIDO. O feito permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC, ante a ausência de novas provas as serem produzidas. DO MERITO O cerne da questão diz respeito a análise sobre a existência do direito da parte Autora em promover a busca e apreensão do veículo gravado com ônus de alienação fiduciária em garantia. Nos termos do art. 66 da Lei nº 4.728/65, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal, notadamente o de pagar as prestações ajustadas no contrato de financiamento bancário. A concessão da medida judicial de busca e apreensão fica condicionada à comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor (art. 3º do Dec-lei nº 911/69). O pedido da ação de busca e apreensão é, primordialmente, reipersecutório, haja vista tratar-se do exercício do direito de sequela inerente ao direito real de propriedade incidente sobre o bem gravado com alienação fiduciária, autorizando o credor fiduciário a buscá-lo em face do devedor fiduciante ou de terceiros. No caso concreto, o pedido de busca e apreensão foi devidamente instruído com o instrumento/contrato que comprova a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia pela parte Requerida do bem objeto da ação. De igual forma, foi juntado de modo regular o demonstrativo do débito e a comprovação da mora, satisfazendo, portanto, o requisito legal a que alude o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, assim como aquilo que determinam as Súmulas nºs 72 e 245 do STJ. Observo que nenhum dos argumentos é suficiente para impedir o julgamento favorável à parte Requerente, na medida em que não houve demonstração de fato impeditivo que elidisse a mora, seja pelo pagamento, seja pela efetiva comprovação de vício material quanto aos encargos da normalidade (taxa de juros e modo de contagem), nem mesmo o depósito integral da dívida pendente (Dec.-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º), já que é vedada a purgação da mora. Ademais, imperioso reconhecer que eventual fraude praticada por terceiro estranho a relação jurídica entre as partes, sem qualquer indício de participação do banco autor, afasta a falha na prestação de serviço e não tem o condão de impedir a procedência do pedido. Evidenciada, portanto, a existência de dívida contraída pela parte Requerida, vencida e não paga no prazo ajustado, decorrente de contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária, cujo devedor foi regularmente constituído em mora. De modo que inexiste óbice legal ou fático ao que requer o Credor-Fiduciário, ora Requerente, por ter direito de reaver o bem gravado com ônus de garantia mediante sua busca e apreensão. Por fim, não houve pedido de justiça gratuita na contestação, motivo pela qual impõe a condenação as custas e honorários. Face ao exposto, com base nas disposições ínsitas no artigo 3º, do Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e, via de consequência, consolido em suas mãos a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito nesta e na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, tornando definitiva a apreensão liminar do bem, para todos os legais e jurídicos efeitos. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo na forma do §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC em R$1.000,00 (mil reais). Nos termos do art. 2º do DL 911/69 com as novas alterações dadas pela Lei 10.931/04, o autor poderá vender o veículo, ficando obrigado a entregar o réu o saldo porventura apurado, depois de haver seu crédito mais despesas de cobrança. Oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de registro, livre do ônus da presente alienação e em favor do Banco autor ou de terceiros por ele indicado. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém, 9 de fevereiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).