Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001050-18.2007.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Nome: BANPARA Endereço: AV. CIDADE DE DEUS - S/N - PREDIO PRATA 4º ANDAR, VILA YARA - OSASCO-SP, CENTRO, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: MARIANA SANTOS REIS Endereço: RUA TRINTA E OITO, Nº 15, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 Nome: MARINAN DOS SANTOS LIMA BEDRETCHUK Endereço: RUA TRINTA E OITO, Nº 15, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pelas partes para sanar suposta contradição e erro material na Decisão ID 92975298. Segundo alega o Embargante (93644988), existe contradição e erro material na decisão, vez que o juízo indeferiu a consulta ao SISBAJUD e INFOJUD para localização do executado. Decido. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da Decisão, sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão, dissipe a dúvida existente no julgado ou corrija eventual erro material verificado prima facie. Cuida-se do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, a qual deve ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada. Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado. No caso em tela, recebo os Embargos de Declaração opostos, porque tempestivos. Todavia, no mérito, devem ser desacolhidos. Ocorre que, os Embargantes tentam evidentemente reformar a Decisão proferida, ID 92975298, valendo-se dos presentes Embargos de Declaração. Entretanto, para fins de reforma da Decisão, o recurso cabível não é o ora interposto, mas sim, o de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC). Outrossim, não se vislumbra qualquer omissão ou obscuridade na Decisão combatida que justifique o cabimento dos presentes Embargos, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, conforme pode-se verificar nos autos.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material (incisos I e II, artigo 1.022, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, MANTENHO A DECISÃO vergastada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Advirtam-se as partes de que a interposição de novos Embargos de Declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, autorizo, por meio da presente Decisão, que o exequente proceda com a requisição de endereços cadastrados em nome do executado, perante as concessionárias de energias, águas e serviços públicos similares. Intime-se para proceder com os atos necessários ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Serve como Mandado/Ofício. Redenção/PA, data registrada no sistema FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto (Assinado digitalmente)