Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802702-46.2021.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: RAYSSA RODRIGUES CANDIDO Endereço: Rua Quinze, 67, Ademar Guimarães, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-490 DECISÃO/MANDADO
Vistos. Considerando o Pedido de ID 90884059, DEFIRO A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69. Tendo em vista o recolhimento das custas, CITE(M)-SE o(a)s executado(a)s para pagar(em) a dívida descrita na inicial, no prazo de 03 (três) dias, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor total da dívida, ressalvando-se que, em caso de pagamento integral no prazo legal, ficam os honorários reduzidos pela metade (CPC, arts. 827, §1º e 829). Citado o executado e verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceda-se o Sr. Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens para satisfação do débito, conforme planilha de débito e honorários fixados no item anterior, considerando, se for o caso, a indicação de bens feita na exordial e, ainda, observando os bens garantidos em hipoteca, penhor ou outro direito real de garantia, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, bem como de seu cônjuge, acaso a penhora recaia sobre bens imóveis. Não havendo indicação de bens pelo exequente, observe-se, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835, do CPC. Efetivada a citação e realizada a penhora, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe(m) como pretende(m) expropriar os bens constritos e, no mesmo prazo, caso este(s) bem(s) esteja(m) garantido(s) por hipoteca, penhor, outro direito real de garantia ou sob alienação fiduciária, providencie(m) os meios para realização de intimação dos interessados, nos termos do art. 799, do CPC, sob as penas da lei. Havendo pedido quanto a utilização de força policial, o deferimento ficará adstrito à comprovada necessidade, a ser certificada pelo Sr. Oficial de Justiça. Não encontrado o(a)s executado(a)s, porém, havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr. Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. Não localizados bens para arresto ou penhora ou restando frustrada a citação, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 05 (cinco), regularize(m) a citação e indique (m) bens para expropriação, sob pena de extinção sem resolução do mérito. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O prazo para interposição de embargos é de 15 dias, a contar da data de juntada aos autos do mandado cumprido, na forma do art. 231, II, do CPC. Frustrada a tentativa de citação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Havendo requerimento neste sentido, fica autorizada a expedição de Certidão ao exequente para os fins preceituados nos arts. 799, inc. IX e 828, do CPC, mediante o prévio recolhimento de custas pertinentes. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)