Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039817-47.2015.8.14.0045.
AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO POLO PASSIVO:REU: RUSSEL PRATA SOUZA SENTENÇA/MANDADO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL NÚMERO DO POLO ATIVO:
Trata-se de Ação Monitória movida por HSBC BANK BRASIL S.A. em face de RUSSEL PRATA SOUZA. Aduz o Requerente que é credor do valor de R$ 64.043,74, diante de disponibilização de limites de créditos denominados: CRÉDITO PARCELADO PRECLIENTES, por meio de uma operação identificada pelo número 9060423976, no valor de R$ R$ 3.750,86; CRÉDITO PARCELADO PREMIER, operação nº 9060479440, R$ 52.423,16; PREMIER CLIENTE, operação nº 9060021253, R$ 7.869,72. Planilha de cálculo apresentada ao ID 25776597, 25776608 e 25776623. Citada, a requerida quedou-se inerte (116836296). É o relatório. Decido II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nos termos do art. 355, I do CPC, verifica-se que a demanda se encontra suficientemente instruída. Promovo, assim, o julgamento de mérito. Na ocasião, declaro revel a Requerida, nos termos do art. 344 c/c 701, § 2º do CPC. A parte Requerente juntou aos autos os documentos que embasam a Ação Monitória ao ID 25776608, com o cálculo do valor que entende devido. Consigne-se que os documentos coligidos pela parte servem de subsídio para a propositura da Ação Executiva, estando apto a buscar a tutela jurisdicional através da ação monitória, conforme expresso no art. 700, do CPC. Vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; No caso, o Autor apresentou juntamente com sua petição inicial documentos suficientes para embasar seu pedido, provando o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Assim sendo, ausente manifestação da Requerida que pudesse desconstituir a validade dos documentos apresentados pela parte Autora, nos termos do art. 702, § 1º do CPC, é imperiosa a concessão de força executiva ao título. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Requerida ao pagamento dos valores resultantes da operação nº 9060423976, 9060479440 e 9060021253, anexada aos autos, cujos valores deverão ser corrigidos a partir da data do vencimento pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Nesses moldes, fica constituído, em consequência, o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno, a parte sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto (Assinado digitalmente)