Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REU: RAIMUNDA ANGELA PARAENSE FURTADO, ROBSON FURTADO DA SILVA Nome: RAIMUNDA ANGELA PARAENSE FURTADO Endereço: TRAV.03 DE MAIO 3026, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-158 Nome: ROBSON FURTADO DA SILVA Endereço: TRAV.03 DE MAIO 3026, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-158 DECISÃO-MANDADO I – Considerando a certidão de que o bem não foi localizado, o pedido do requerente e a juntada da planilha de débito (Id 91090933), CONVERTO a presente ação de busca em apreensão em execução de título extrajudicial, com base no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, modificada pela Lei n. 13.043/2014, passou a prever o seguinte, ipsis litteris: "Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." II –
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0012568-32.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CITE-SE o/a executado/a para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). III - Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. IV - Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste também que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Registro que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). V - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). VI – Fica o(a) Executado(a) advertido(a) acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil; VII - Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do NCPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC); VIII – Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos. IX - Ressalto, por fim que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais. Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Art. 12. Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei. Diante disso, fica o exequente desde já advertido de que, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a 1ª UPJ Cível o que for devido. X - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação/pagamento, penhora ou arresto. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009-CJRMB). Belém, datado e assinado eletronicamente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 21101409212500000000035418374 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 21101409213100000000035418375 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 21101409213800000000035418376 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 21101409214400000000035418377 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0005.pdf Documento de Migração 21101409215100000000035418378 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0006_parte_0001.pdf Documento de Migração 21101409215500000000035419260 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0006_parte_0002.pdf Documento de Migração 21101409220200000000035419261 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0007.pdf Documento de Migração 21101409220900000000035419262 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0008.pdf Documento de Migração 21101409221300000000035419263 DOC 02- Informacao de Interposicao de Agravo_parte_0001.pdf Documento de Migração 21101409222000000000035419264 DOC 02- Informacao de Interposicao de Agravo_parte_0002.pdf Documento de Migração 21101409222500000000035419265 DOC 03- Peticao.pdf Documento de Migração 21101409222700000000035419267 DOC 04- Mandado e Despacho.pdf Documento de Migração 21101409223200000000035419271 DOC 05- Peticao.pdf Documento de Migração 21101409223600000000035419276 DOC 06- Despacho e Copia de Decisao de Agravo.pdf Documento de Migração 21101409224100000000035419346 DOC 07- Peticao.pdf Documento de Migração 21101409224700000000035419348 DOC 08- Decisao.pdf Documento de Migração 21101409225200000000035419350 DOC 09- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 21101409225500000000035419351 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102713345185400000036979931 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102713345185400000036979931 Petição Petição 22050510521697900000057261161 RAIMUNDA ANGELA PETIÇÃO E DOCTOS Petição 22050510521713900000057263289 Certidão Certidão 22091213484317800000073417333 Certidão Certidão 22121918391105300000079882211 RENAJUD 0012568322015 Documento de Comprovação 23032410131426700000084866632 Despacho Despacho 23032410131477800000084864090 Petição Petição 23041716414931000000086313815 Raimunda Angela Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 23041716414968600000086313816