Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801940-57.2020.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Advogados do(a) REPRESENTANTE: JOSE MARIO DA COSTA SILVA - PA8232, REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - PA1746 Nome: JUTIFICIO SAO FRANCISCO LTDA Endereço: Avenida Carioca, 246, Vila Carioca, SãO PAULO - SP - CEP: 04225-000 Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIO DA COSTA SILVA, REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA Nome: PAULO EUTROPIO CARVALHO DE SOUSA NETO Endereço: Rua Municipalidade, 1228, Apto 1400, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 DESPACHO Em análise para saneamento verifico que os embargados/reconvindos impugnaram a concessão da gratuidade apontando o valor do aluguel suportado pela parte reconvinte superava a três mil reais. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Contudo, o objeto discutido nos autos afasta esta presunção. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1. Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950. Precedentes. 2. A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Incide a Súmula 83 do STJ. 3. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei Cabe lembrar que o Novo CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça. A gratuidade, por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes. Ainda que a parte possa contribuir com percentual mínimo assim deve proceder por ética, cooperação e boa-fé objetiva permanecendo a gratuidade a quem efetivamente não pode dispor de nenhum valor para pagar por um serviço público. Há que se compreender que cada demanda envolve custos elevados,
trata-se de aplicação de dinheiro público, logo, ao se deferir de modo temerário o Judiciário permite o dispêndio indevido do dinheiro dos contribuintes para quem tem condições de arcar com os custos da demanda. Há responsabilidade social na concessão de gratuidade não sendo evento adstrito aos autos, pois, em última análise é uma forma de gestão dos recursos públicos. Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Antes de acolher a impugnação, contudo, convém facultar ao interessado que traga nos autos documentos que comprovem a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo afastando os indícios contrários indicados nesta decisão. Intime-se o reconvinte por DJE. Em seguida, com ou sem manifestação, retornem conclusos. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA