Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CALCADOS ITAMBE LTDA Nome: CALCADOS ITAMBE LTDA Endereço: Avenida Itapetinga, 975, CENTRO, ITAMBé - BA - CEP: 45140-000
REU: CONCEITO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Nome: CONCEITO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Endereço: RUA CIPRESTES, 26, QUADRA 58, LOTE 11, TIAO MINEIRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-750 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0800776-77.2023.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CALÇADOS ITAMBÉ EIRELI contra GALAN MAGAZINE LTDA., sob a alegação de que a parte autora é credor da parte ré, no montante de R$ 4.269,61 (quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos). De acordo com a Decisão de ID 101249165, foi determinada a intimação da Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos comprobatórios ou requerer o que entender de direito, tendo em vista a divergência existente na pessoa jurídica que foi citada e na que consta descrita na inicial. É que na petição inicial é indicada como parte ré GALAN MAGANIZE LTDA, CNPJ: 19.052.573/0001-97, com endereço à Rua São José, nº168, bairro: Cidade Nova. No entanto, os documentos que substanciam a presente ação, como a duplicata juntada em ID 86747145, embora tragam como devedor pessoa jurídica com o mesmo nome apresentado na inicial, divergem quanto ao endereço e ao CNPJ apontado nesta última. O CNPJ corresponde ao cadastrado junto ao sistema, o qual é apontado como pertencente à: Conceito Serviços Administrativos LTDA. Por fim, o mandado de citação (ID 92147077), teve como destinatário a mesma pessoa jurídica cadastrada no polo passivo da açãojunto ao sistema (e de nome diferente ao indicado na petição inicial). Porém, foi cumprido em endereço distinto ao indicado na peça inaugural e assinado por pessoa física que não corresponde à nenhuma das assinantes das duplicatas, sem que conste nos autos documento comprobatório de ter essa pessoa poderes para tal ato. Nos termos da certidão de ID 104086056, a parte autora permaneceu inerte, apesar de devidamente intimada por seu patrono. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, observo que a parte autora não cumpriu o determinado por este Juízo, tendo em vista que não se manifestou sobre a parte legítima para figurar no polo passivo, considerando a divergência acima mencionada. Dessa forma, considerando que a parte autora permitiu a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme inciso III do artigo 485. Não é razoável postergar o feito quando a parte autora demonstra desinteresse no seu prosseguimento. Pelo exposto, defiro os benefícios da gratuidade processual em favor da parte autora, e, em razão do abandono, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso III do artigo 485, do Código de Processo Civil. Procedam-se às anotações cabíveis. Custas remanescentes por conta da parte autora, na forma do artigo 485, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA