Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: AGÊNCIA DOCA. AV. VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000
EXECUTADO: PAULO ELESBAO GUIMARAES RODRIGUES JUNIOR Nome: PAULO ELESBAO GUIMARAES RODRIGUES JUNIOR Endereço: Rua Três, 11, (Cj Pedro Teixeira), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-340 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826811-64.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da decisão proferida por este Juízo, arguindo o embargante, a ocorrência de omissão e/ou contradição e/ou omissão no julgado, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção. NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso. Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado. A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório. Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC. 2. Considerando que apesar de oportunizado, a parte autora não viabilizou nova citação do executado, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO por 01 (UM) ANO. Saliente-se que a suspensão do feito não impede que a parte continue a adotar, administrativamente, as diligências necessárias a viabilizar o prosseguimento do feito. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, com fulcro no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, observadas as cautelas de praxe. Belém/PA., DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: AGÊNCIA DOCA. AV. VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000
EXECUTADO: PAULO ELESBAO GUIMARAES RODRIGUES JUNIOR Nome: PAULO ELESBAO GUIMARAES RODRIGUES JUNIOR Endereço: Rua Três, 11, (Cj Pedro Teixeira), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-340 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826811-64.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS. 1. Face ao petitório de Id N. 101106111, INDEFIRO o pedido de sucessão do polo ativo, uma vez que não restou comprovada a cessão do crédito da Cédula de Crédito Bancária nº 527094196, objeto desta ação (id N. 89244218), sendo que no documento de Id Num. 101106124 - Pág. 1 consta em nome do réu apenas os contratos nº 20034857898 e 20035595337, que são estranhos a esta lide. 2. RENOVE-SE a diligência pela VIA POSTAL, consoante art. 247 do CPC, nos endereços indicados no id N. 101142160. Int. Dil. Cumpra-se. Após, cumprida todas as determinações do despacho inicial, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para apreciação. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032109112899500000084648106 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 23032109112935300000084648111 1 Proc2023 076844 Banco Santander BRASIL SA e outras Documento de Comprovação 23032109112965400000084648112 2 Subs Aymore 2023 MAC BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Documento de Comprovação 23032109113020700000084648113 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Documento de Comprovação 23032109113063600000084648116 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 23032109113121400000084648117 contrato Documento de Comprovação 23032109113167800000084648120 20035595337 PAULO ELESBAO G RODRIGUES JUNIOR Documento de Comprovação 23032109113205400000084648122 guia Documento de Comprovação 23032109113245500000084648123 Autora recolheu as custas iniciais Certidão 23032216344300300000084795264 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23032216344314400000084795265 Decisão Decisão 23032709131691800000085003204 Citação Citação 23032913191248200000085215444 DILIGÊNCIA Diligência 23041710395780600000086267743 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091120425542700000094645975 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091120425542700000094645975 AR Identificação de AR 23092108063830300000095220249 AR Identificação de AR 23092108063836800000095220250 Petição Petição 23092117532203400000095288073 1.Termo de Cessão e Anexo I - SanFin XXVII - Registrada Documento de Identificação 23092117532252900000095288075 02. 202206 Procuraçao FIDC Itapeva XI - Dunice_assinado Documento de Comprovação 23092117532374800000095288077 2.PDFsam_Termo de Cessão e Anexo I - SanFin XXVII - Registrada Documento de Comprovação 23092117532409700000095288078 3.PDFsam_Termo de Cessão e Anexo I - SanFin XXVII - Registrada Documento de Comprovação 23092117532511600000095290481 4.PDFsam_Termo de Cessão e Anexo I - SanFin XXVII - Registrada Documento de Comprovação 23092117532636800000095290482 5.PDFsam_Termo de Cessão e Anexo I - SanFin XXVII - Registrada Documento de Comprovação 23092117532762500000095290487 6.PDFsam_Termo de Cessão e Anexo I - SanFin XXVII - Registrada Documento de Comprovação 23092117532880300000095290486 7.PDFsam_Termo de Cessão e Anexo I - SanFin XXVII - Registrada Documento de Comprovação 23092117532999200000095290484 Petição Petição 23092210443796800000095320746 Certidão Certidão 24010813062336900000100346102