Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807925-34.2020.8.14.0006.
AUTORA: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 PARTE RÉ: GLEICE THAMIRES ALMEIDA DO VALE Endereço: Rua Venezuela, (Cj Jd América), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-090 DESPACHO I – Considerando que o endereço apresentado na manifestação de ID 83876330, localiza-se na Comarca de Belém/PA,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE intime-se a Parte Autora para, no prazo de 10 dias, recolher as custas referentes à expedição de carta precatória. II – Comprovado o recolhimento das custas, de ordem, expeça-se a carta precatória para cumprimento da liminar deferida ao ID 21066179. III – Quanto ao pedido de realização de bloqueio via Sistema RENAJUD, verifica-se que a Parte Autora descuidou-se de prestar todas as informações necessárias à realização da diligência eletrônica, pelo que, no mesmo prazo assinalado no item I, deve a Parte Acionante formular novo requerimento em petição própria, fundamentada, devidamente atualizada, com fornecimento dos dados específicos para alimentação do respectivo sistema (Nome Completo e CPF da Parte Requerido, placa e chassi do veículo / Nome e CNPJ da Empresa Requerente), inclusive devendo especificar a(s) modalidade(s) de restrição pretendida(s), a saber: Transferência, Licenciamento, Circulação (restrição total) e/ou Registro de Penhora. No mesmo prazo assinalado, deve recolher as custas necessárias à realização da diligência eletrônica. IV - Comprovado o recolhimento das respectivas custas, assim como apresentado o requerimento adequado as especificidades do pedido, retornem conclusos. V - As intimações ocorrem, preferencialmente, por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento. Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC). VI – Não sendo atendidas as determinações, intime-se pessoalmente a Parte Autora para que informe sobre o interesse no prosseguimento do feito, devendo, em caso positivo, adotar as providências necessárias ao andamento do processo, desincumbindo-se do ônus que lhe cabe na marcha processual, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento (Art. 485, §1º, CPC). Intime-se, preferencialmente, pelos correios, no endereço fornecido no presente caderno processual, entretanto, fica autorizado o uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (e-mail, telefone, WhatsApp) deverá ser certificada. ADVIRTO QUE É DEVER DA PARTE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS (Art. 77, V c/c 274, Parágrafo Único, ambos do CPC). VII - Após, renove-se conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO, em atendimento ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA. Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz. Publique-se. Intime-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20102614094186000000019506488 1 INICIAL VOLKS Petição 20102614094198400000019506490 2 PROCURAÇÃO Procuração 20102614094208000000019506491 2.1 PROCURAÇÃO Procuração 20102614094226200000019506492 2.2 PROCURAÇÃO Procuração 20102614094234400000019506494 2.3 PROCURAÇÃO Procuração 20102614094242800000019506495 2.4 PROCURAÇÃO Procuração 20102614094252500000019506496 2.5 PROCURAÇÃO Procuração 20102614094260300000019506497 2.6 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 20102614094271400000019506498 3 ATA ASSEMBLEIA Documento de Comprovação 20102614094279900000019506499 4 CONTRATO 0000042493756 Documento de Comprovação 20102614094289400000019506501 5 GRAVAME 0000042493756 Documento de Comprovação 20102614094319800000019506502 6 EXTRATO 0000042493756 Documento de Comprovação 20102614094324900000019506503 7 NOTIFICAÇÃO 0000042493756 Documento de Comprovação 20102614094330900000019506504 8 GUIA 0000042493756 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20102614094338300000019506505 Certidão Certidão 20102712432390000000019531366 Decisão Decisão 20112712494648600000019868859 Decisão Decisão 20112712494648600000019868859 DILIGÊNCIA Diligência 21060917314979300000026099521 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21061008581008200000026111999 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21061008581008200000026111999 Petição Petição 21062316151655300000026708474 GLEICE TAMIRES ALMEIDA DO VALE - PESQUISAS DE ENDEREÇOS ON LINE + RESTRIÇÃO-1 Petição 21062316151661400000026708475 Petição Petição 21070216305649100000027149972 GLEICE THAMIRES ALMEIDA DO VALE - JUNTADA DE CUSTAS-1-1 Petição 21070216305655000000027149973 83275 1-1-1 Documento de Comprovação 21070216305658800000027149974 83275 2-1-1 Documento de Comprovação 21070216305663600000027149976 Certidão Certidão 21121712520681700000043080830 Despacho Despacho 22011815213163400000044272998 Despacho Despacho 22011815213163400000044272998 Petição Petição 22031417242344700000051288455 AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE CONSULTAS PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO - BANCO VOLKS x GLEI Petição 22031417242368400000051288458 ID 92433 COMPROVANTE-1-1 Documento de Comprovação 22031417242425200000051288459 ID 92433-1-1 Documento de Comprovação 22031417242457900000051288461 Petição Petição 22031615510992600000051576223 AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE CONSULTAS PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO - BANCO VOLKS x GLEI Contestação 22031615511019400000051576227 PETIÇÃO 1-1.018 CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BANCO VOLKS x GLEICE THAMIRES ALMEIDA DO VALE Petição 22031615511079900000051576225 Habilitação em processo Petição 22031808445709900000051769204 Base DANTE - digital2-30 Petição 22031808445727500000051769207 Procuração - Cobrança (Ad judicia) - 2020(1) Procuração 22031808445744800000051769208 Substabelecimento - ad judicia - 2020 Substabelecimento 22031808445776900000051769213 TERMO DE RENÚNCIA - VW E CNVW Documento de Comprovação 22031808445795300000051769215 Certidão Certidão 22080814554194700000070383330 Despacho Despacho 22120511280982800000078913250 Despacho Despacho 22120511280982800000078913250 Petição Petição 22121616192115100000079741065 211290. Manifestação. Desentranhamento do mandado. Comarca contígua. Pedido de bloqueio do bem Petição 22121616192134300000079741068 Certidão Certidão 23031612211560800000084399795 Av. Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.