Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: KELEM PATRÍCIA M. V. C. NEVES (OAB/PA Nº 9.375)
RECORRIDO: SUPERMERCADO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO ALVORADA LTDA REPRESENTANTE: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA (OAB/PA Nº 11.818) DECISÃO
PROCESSO N. º 0003798-93.2015.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID nº 17.109.406), interporto com base na alínea a do art. 105 da Constituição federal, contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL - REJULGAMENTO – ART. 1.040, INCISO II DO CPC - ACÓRDÃO DIVERGENTE DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO – TEMA 1.076/STJ- REANÁLISE PROVIDA – RECONHECIMENTO DA INADMISSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. 1. Novo julgamento do recurso de apelação, em razão do entendimento firmado pelo STJ no Resp n.º 1850512/SP – Tema 1.076 do STJ. 2. Incompatibilidade do acórdão ID 4600947 e o recurso especial acima citado. 3. Tese firmada no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados. 4. Ante o exposto e, em observância ao disposto no art. 1.040, inciso II do CPC, reexaminar o recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em atenção ao art. 85, § 2º do CPC e ao entendimento firmado no Resp n.º 1850512/SP – Tema 1.076 do STJ, bem como, mantenho os demais termos do v. acórdão. 5. É como voto. (2ª Turma de Direito Privado. Rel. Des. Alex Centeno. Publicado no DJE de 20/10/2023). Alega-se, em síntese, violação ao art. 205 do Código Civil, sob a justificativa de que a prescrição do direito no caso em apreço é de 10 anos, e não de 05 anos, por ser o contrato objeto do litígio atípico, já que oriundo do permissivo existente na Resolução nº 2.707, de 30/03/2000, do Banco Central do Brasil – Bacen. Diz também violado os arts. 85, §§ 2º, I, II e III e 8º, do Código de Processo Civil, porque, muito embora a Corte tenha se adequado ao tema 1076 do STJ, o STF ainda discutirá a aplicação da fixação por equidade de honorários no Tema 1255/STF Foram apresentadas contrarrazões (ID 17.326.874) É o relatório. A questão jurídica submetida no recurso especial em exame coincide com a debatida nos recursos especiais nº 1.850.512, nº 1.877.883 e nº 1.906.623, que formaram o tema 1.076 do STJ, mas que estão sob suspensão até o julgamento definitivo do tema 1.255 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o qual discutirá o seguinte: Tema 1.255/STF: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)." (RE 1412069) Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC), pela sua correlação com o tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício