Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO JOSE DE ANDRADE
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0801034-88.2022.8.14.0050
Trata-se de PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO de autos. É breve o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DAS CUSTAS Com efeito, o presente pedido está instruído com a comprovação do recolhimento das respectivas custas. Sendo assim, nos termos da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, in verbis: Art. 3º. As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVI- de desarquivamento de autos, inclusive os eletrônicos; (Grifo Nosso) Pelo pedido exposto, verifico a gratuidade de justiça deferida. Desta forma, dou por satisfeito os requisitos referentes às custas para desarquivar. DO DESARQUIVAMENTO Para desarquivar os autos é necessário justificar o pedido. O princípio da livre apreciação da prova outorga ao magistrado o exame da conveniência e necessidade da realização das diligências que são requeridas pelas partes, não constituindo eventual indeferimento cerceamento de defesa. O deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos órgãos e empresas destinatários de destacar um grupo de servidores para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas. Para o desarquivamento é necessária a apresentação de elementos que tragam, pelo menos, indícios de modificação da situação, o que não ocorreu nos autos. A parte requer o desarquivamento justificando o prosseguimento do processo com a devida execução (ID 95254714). Requisitos este dado por satisfeito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, porquanto foram apresentadas razões plausíveis, DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos. Desta forma, com fundamento no art. 523, caput e §§, CPC, determino a intimação do executado, através do advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ao exequente a quantia discriminada na planilha de cálculos. Por força do disposto no art. 523, §1º, do CPC, se desatendida a ordem, fica o executado sujeito a multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Fica registrado que, nos termos do art. 525, caput, do diploma legal, o prazo para eventual impugnação se inicia imediatamente com o transcurso do prazo previsto no art. 523, sem necessidade de nova intimação. Visando o melhor cumprimento do feito, determino a Secretaria Judicial a adoção das seguintes diligências: 1 – Havendo cumprimento espontâneo da obrigação intime-se a parte autora para tomar ciência da presente decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com o valor depositado dando quitação ao feito, sob pena de arquivamento. 2 – Caso os cálculos com o valor ou somente o valor apresentado não satisfaçam a pretensão da lide, deverá a parte requerer o que entenda cabível. 3 – Caso não haja o pagamento no prazo informado, intime-se a parte autora/exequente para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entenda cabível. Intime-se as partes. Cumpra-se. Serve a presente como intimação/ofício. Santana do Araguaia - PA, data definida pelo sistema. Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de direito Titular da Vara Única de Santana do Araguaia/Pa.