Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028437-40.2004.8.14.0133.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, LIGIA NOLASCO Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV. PRESIDENTE VARGAS, 01, CENTRO, CENTRO, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000
REU: A SILVA DOS REIS ME, MARCOS SALES E SILVA, MARIO CONRADO GODOY Nome: A SILVA DOS REIS ME Endereço: AV. PRESIDENTE VARGAS, 01, CENTRO, CENTRO, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 Nome: MARCOS SALES E SILVA Endereço: AV. PRESIDENTE VARGAS, 01, CENTRO, CENTRO, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 Nome: MARIO CONRADO GODOY Endereço: AV. PRESIDENTE VARGAS, 01, CENTRO, CENTRO, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Juros/Correção Monetária]
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada em 19/04/2004. Determinada a citação, os requeridos não foram localizados, tendo o AR retornado ao remetente no ano de 2005 (ID 28612387 - Pág. 1/2). A parte autora apresentou regularização de representação processual, no ano de 2013, em ID 28613388 - Pág. 4, mas nada requereu. Instada a se manifestar, a parte autora requereu consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD (ID 28613389 - Pág. 1). Os autos foram digitalizados. Em manifestação de ID 77337376, a parte autora requereu o chamamento do feito à ordem para que seja determinada nova citação soa requeridos, uma vez que a primeira restou infrutífera. Intimada a parte autora para recolhimento das custas para realização da diligência (ID 89861967), não houve o devido cumprimento até o presente momento. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual (art. 202, inciso I do Código Civil). Esta regra deve ser harmonizada com o art. 240, §1º e 2º do Código de Processo Civil, segundo o qual a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Transcorridos mais de 20 (vinte) anos desde o ajuizamento da demanda, não houve a citação dos réus. Não se desincumbindo o autor do ônus processual referente à efetivação da citação do réu em tempo hábil para fins de obstar a prescrição da pretensão vindicada, deverá o juiz reconhecer de ofício a prescrição e extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c artigo 240, § 1º e 2º ambos do Código de Processo Civil. Isso porque a matéria refere-se à questão de ordem pública, podendo, portanto, ser pronunciada de ofício. Analisando os autos, constato que transcorreram mais de cinco anos desde o momento em que os réus incorreram em mora, sem que o lapso prescricional previsto no art. 206, § 5º, inciso I do CC/02 tenha sido interrompido. Logo, encontra-se prescrita a pretensão do autor. Assim, deverá o juiz reconhecer de ofício a prescrição e extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c artigo 240, §§ 1º e 2º ambos do Código de Processo Civil. Isso porque a matéria refere-se à questão de ordem pública, podendo, portanto, ser pronunciada de ofício. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito pelo advento da prescrição intercorrente, nos moldes dos arts. 487, II c/c artigo 240, §§ 1º e 2º ambos do CPC. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Passada em julgado, e resolvidas as custas, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. P.R.I.C. Marituba/PA, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023).