Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: GERCINA COSTA GOMES REPRESENTANTE: WALMIR MOURA BRELAZ (OAB/PA n.º 6971), FELIPE WALLAN DA COSTA NAZARETH (OAB/PA n.º 25071-A), HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA n.º 11.192)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA REPRESENTANTE: JACOB KENNEDY MAUÉS GONÇALVES (OAB/PA n.º 18.476) DECISÃO
AGRAVANTE: GERCINA COSTA GOMES REPRESENTANTE: WALMIR MOURA BRELAZ (OAB/PA n.º 6971), FELIPE WALLAN DA COSTA NAZARETH (OAB/PA n.º 25071-A), HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA n.º 11.192)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA REPRESENTANTE: JACOB KENNEDY MAUÉS GONÇALVES (OAB/PA n.º 18.476) DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0800239-84.2020.8.14.0072 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo no recurso extraordinário (ID n.º 16685674), interposto por Gercina Costa Gomes com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário (ID n.º 16192081), por ausência de prequestionamento. Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID n.º 17726646). É o relatório. As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho, por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC), inobstante a interposição concomitantemente de agravo interno (ID n.º 16684961). Tendo em vista a admissão do recurso especial (decisão de ID n.º 16192081), e, de acordo com a competência prevista no art. 1.042, do CPC, remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, §§ 6º e 7º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. À Secretaria, para cumprimento. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO Nº 0800239-84.2020.8.14.0072 AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interno no recurso extraordinário (ID n.º 16684961), interposto por Gercina Costa Gomes com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário (ID n.º 16192081) pela incidência das súmulas 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal. Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID n.º 17726646). É breve relatório. Decido. O recurso adequado para desafiar decisão que não admite recurso especial e extraordinário, fundada no juízo regular de admissibilidade (art. 1.030, V, CPC), é o agravo previsto nos arts. 1.030, §1.º, e 1.042 do Código de Processo Civil, protocolado no tribunal local, mas com suas razões endereçadas ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, de modo que a interposição de agravo regimental ou interno configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível. Não é outro o entendimento do STJ e do STF. Exemplificativamente: “AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário é cabível agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 2. A interposição de agravo regimental contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo regimental não conhecido (AgRg no RE no AgRg no HC 564.037/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)” negritei. EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSOS INTERPOSTOS DA MESMA DECISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece de um segundo recurso manejado em face da mesma decisão, aperfeiçoada a preclusão consumativa. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem. (ARE 1431218 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) Sendo assim, não conheço do agravo interno (arts. 1.030, I, e §2º, e 1.021 do CPC). Publique-se. Intimem-se. À Secretaria, para cumprimento. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará