Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: CENTRO DE ESTUDOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO NOVO HORIZONTE LTDA - EPP CNPJ: 16.879.539/0001-00 Preposto: EDUARDO VASCONCELOS CORREA Identidade: 4522610 - SSP/PA CPF: 176.559.512-68 Advogado(a): ELINE WULFERTT DE QUEIROZ OAB/PA: 22894 Parte
executada: PAULO ELIAS COSTA LOURENCO CPF: 651.749.092-20 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e dois (22) dias do mês de novembro do ano de 2023, às 10h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995. A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pela conciliadora. Foi verificada a presença do exequente, de forma telepresencial, e a ausência do executado, apesar de intimado (ID 101658920). Em seguida, foi proferida sentença: SENTENÇA O exequente foi citado para pagar a dívida em execução, mas não o fez, sendo, então, efetuada consulta patrimonial via sistema Sisbajud, o que resultou na penhora do valor de R$ 306,93, transferido para subconta judicial vinculada a este processo (ID 59957998). O executado foi intimado a respeito (ID 80694207), mas não se manifestou (ID 84700276). Foi designada audiência de conciliação a pedido do exequente, mas o executado não compareceu ao ato, apesar de intimado (ID 101658920). Dispenso, no mais, o relatório. Considerando a não localização de bens penhoráveis em valor suficiente para a satisfação da dívida, e não tendo o exequente indicado ativos constritáveis do executado, extingo o processo de execução, conforme previsto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença proferida em audiência. Saem os presentes intimados. Publique-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, e não havendo petição pendente de apreciação, (1) expeça-se alvará de transferência para o exequente, observado o valor penhorado, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial na qual o montante foi depositado, levando em conta os dados bancários informados pelo credor em audiência (conta corrente 13002642-8, agência 4343, Banco Santander); (2) expeça-se certidão do crédito em favor da parte credora, considerando o remanescente atualizado do débito (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje); (3) arquive-se; e (4) dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Concilia%C3%A7%C3%A3o%20em%20Execu%C3%A7%C3%A3o%20-%20Processo%200802935-17.2022.8.14.0301-20231122_104616-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link de vídeo 2 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Concilia%C3%A7%C3%A3o%20em%20Execu%C3%A7%C3%A3o%20-%20Processo%200802935-17.2022.8.14.0301-20231122_110703-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1
Processo nº 0802935-17.2022.8.14.0301 Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0802935-17.2022.8.14.0301 Autos de [Adimplemento e Extinção] Nome: CENTRO DE ESTUDOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO NOVO HORIZONTE LTDA - EPP Endereço: Rua dos Mundurucus, 4436, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-005 Nome: PAULO ELIAS COSTA LOURENCO Endereço: Rua dos Mundurucus, 4419, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-005 DESPACHO Considerando a manifestação do exequente (ID 83178677), marque-se audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta. Publique-se. Intimem-se. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012215484138300000045310939 INICIAL DE COBRANÇA Petição 22012215484154600000045310940 PROCURAÇÃO ASSINADA - SR. EDUARDO Procuração 22012215484199800000045310941 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22012216090787700000045310943 foto eduardo Documento de Comprovação 22012216090806300000045310944 ATUALIZAÇÃO DE DEBITO 1 Documento de Comprovação 22012216090840900000045310945 CNPJ Documento de Comprovação 22012216090879800000045310946 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22012221044030800000045318602 confissao de divida Documento de Comprovação 22012221044115500000045318603 Despacho Despacho 22021609391212100000048117021 Despacho Despacho 22021609391212100000048117021 Petição Petição 22021714300029200000048381912 SIMPLES NACIONAL Documento de Comprovação 22021714300045100000048385329 Despacho Despacho 22031511522304600000051105804 Despacho Despacho 22031511522304600000051105804 AR Identificação de AR 22040708341390800000054213347 AR Identificação de AR 22040708341397000000054213348 Certidão Certidão 22040709264188900000054223693 0802935-17.2022.8.14.0301 Guia Guia de Depósito Judicial 22050315102153900000057032019 0802935-17.2022.8.14.0301 - Sisbajud Protocolo Documento de Comprovação 22050315102194700000057032018 0802935-17.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial Documento de Comprovação 22050315102234900000057032017 0802935-17.2022.8.14.0301 - RENAJUD Negativo Documento de Comprovação 22050315102276000000057032016 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050315102318000000057032013 Petição Petição 22062815574166700000064698185 Petição Petição 22080210324351800000069706878 Despacho Despacho 22090816105150800000073163846 Petição Petição 22091314570604300000073530569 Despacho Despacho 22090816105150800000073163846 AR Identificação de AR 22103106260363100000076801747 AR Identificação de AR 22103106260369900000076801748 Petição Petição 22120621200458100000079096635 Certidão Certidão 23011013344733000000080535922 Petição Petição 23040117293888400000085435766 Petição Petição 23052818110491500000088697421 Petição Petição 23062912430258600000090549186