Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: JOAO BATISTA FERREIRA DA COSTA e outros (2) DECISÃO
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0828439-93.2020.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de produção dos atos e documentos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE interposta por JOÃO BATISTA FERREIRA DA COSTA em defesa à pretensão executória promovida pelo ESTADO DO PARÁ, cujo objeto é a execução de valores decorrentes do Acórdão nº 57.021/2017 do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA). O Executado foi regularmente citado e apresentou Exceção de Pré-executividade (ID nº 27432487), aduzindo a suspensão da presente execução em virtude da alegada existência de parcelamento da dívida pleiteada pelo exequente – bem como pela inexigibilidade do título executivo em razão do não abatimento de parte do valor exequendo (ID nº 19022219) referente à multa arbitrada em desfavor do Executado. Relatei. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Nesse sentido é a redação da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". DO PLEITO DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM VIRTUDE DE PARCELAMENTO - INOCORRÊNCIA De início, verifico que a primeira via argumentativa utilizada pelo Executado em sua Exceção de Pré-Executividade é a existência de suposto parcelamento pactuado entre as partes no decorrer da ação – o que, a princípio, se configura como uma das hipóteses de suspensão do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Contudo, compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer decisão ou sentença homologatória de transação firmada entre as partes. O que se observa, apenas, é a existência de contra-proposta (ID nº 26748405) de acordo protocolizada pelo Executado – a qual, em momento algum do processo, foi objeto de aceite por parte do Exequente e nem de homologação por parte deste juízo. Assim, não assiste razão ao pleito do Excipiente quanto ao pedido de suspensão do crédito tributário nos termos previstos no Código Tributário Nacional. DO PLEITO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM VIRTUDE DE PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR – INOCORRÊNCIA Verifico que o Excipiente, de forma subsidiária, alegou a inexigibilidade do título executivo – embasando-se na arguição de que adimpliu com parte dos valores devidos na presente execução, conforme atestou a certidão de ID nº 19022218. Ressalto, entretanto, que o pagamento parcial do valor em nada obsta ao reconhecimento da exigibilidade do título executivo – não havendo fundamentação legal que forneça sustentação a tal pedido. De fato, o único direito ao qual perfaz o requerente é o de garantir o abatimento do valor total do crédito exequendo, o que efetivamente deve ocorrer em momento adequado ao andamento da presente execução de título extrajudicial – com a devida atualização dos débitos executados. Dispositivo. Firme nessas razões, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. Belém, 2 de janeiro de 2024. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)x P13