Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLA FIRENZE Nome: CONDOMINIO VILLA FIRENZE Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370
EXECUTADO: RICARDO ARAUJO LAMEIRA Nome: RICARDO ARAUJO LAMEIRA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, condomínio Villa Firenze, Qd.04, Lt.04, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOS N.: 0827954-37.2022.8.14.0006
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado/excipiente, em que alega a ausência de comprovação documental da constituição do crédito, bem como a ausência de comprovação de cobrança administrativa, o que lhe retiraria a exequibilidade, pugnando pela declaração da nulidade título executivo extrajudicial. Pede o acolhimento da exceção, com a extinção da execução. Instado a se manifestar, o exequente/ excepto reforçou a existência e validade da dívida, pugnando pela continuidade da execução. Compulsando os autos, constato que o caso é de rejeição. Cediço que a exceção de pré-executividade se destina a apontar objeções processuais, as quais deveriam ser conhecidas de ofício, por envolverem matéria de ordem pública. E para o conhecimento destas objeções, também se faz obrigatória a dispensa de maior análise probatória, de modo a ser resolvida de plano no próprio processo de execução. Não havendo objeção processual ou existindo necessidade de dilação probatória, a defesa do devedor deve ser manifestada através dos embargos, dispensado o seguro do juízo, segundo a nova Lei de regência. Por força do art. 1.336, inc. I, do Código Civil o condômino tem dever contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de sua fração ideal, cuja inadimplência sujeita-o ao pagamento de juros na taxa convencionada e multa de até dois por cento (2%) sobre a dívida. Inexistente prova do pagamento, e não existindo nenhum fato que exonere o executado da obrigação, extrai-se o corolário de que a pretensão da parte autora merece prosperar, uma vez que comprovado o não pagamento da dívida no tempo oportuno, fazendo incidir a regra dos arts. 778 c/c 784, inc. X, ambos do CPC. Quanto a arguição de nulidade do título executivo ante a ausência de comprovação documental, alegado vício na formalização da convenção condominial, ressalto que em nada interfere na liquidez e certeza do título, sendo dispensável no exame da relação entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor). Nessa linha é a inteligência da súmula nº260 do STJ, que confirma a eficácia da convenção de condomínio, mesmo que sem registro, não se descuidando, ainda, da reconhecida legitimidade do condomínio de fato para pleitear a cobrança de taxas condominiais em juízo. A alegação de inexequibilidade do título em razão da não comprovação de cobrança administrativa igualmente não prospera, posto que a obrigação de pagar as despesas condominiais é de trato sucessivo e tem vencimento previamente fixado, sempre na mesma data, instalando-se a situação de inadimplência imediatamente após o prazo fatal para pagamento. Quanto a alegação de litispendência com demanda que tramita perante a 3ª Vara Juizado Especial Cível desta comarca, entendo não assistir razão ao embargante. Isso porque no aludido processo são executadas taxas condominiais relativas a período distinto, sendo o posicionamento adotado por este juízo contrário a inclusão de novas taxas após a estabilização da demanda judicial, alcançada pela citação válida do executado. Neste sentido: “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PLEITO DE INCLUSÃO DAS PARCELAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. A norma do artigo 323 do CPC-2015 só tem aplicação no âmbito do processo de conhecimento e cumprimento de sentença. Não havendo norma específica que autoriza a inclusão de prestações vincendas no âmbito da execução por título extrajudicial, prevalece a restrição do artigo 783 do CPC, que impõe a prévia exigibilidade como condição para o exercício da ação executória. A aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento e cumprimento de sentença ao processo de execução deve pressupor, evidentemente, a ausência de disciplina específica, e no caso existe norma que estabelece a limitação.” (Agravo de Instrumento 2114907-61.2017.8.26.0000; Des. Rel:Antonio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; J: 25/07/2017). Em face de todo o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento do feito, adotando como débitos que formam o título executivo apenas aqueles perfectibilizados até a citação do executado. Sem prejuízo, dando prosseguimento a marcha processual, uma vez não atribuído efeito suspensivo a exceção de pré-executividade, verificado o não pagamento da dívida, e diante da ordem legal fixada no art.835, NCPC, determino tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, no valor de R$4.905,03, conforme relatórios de protocolamento que seguirão anexos a esta decisão. Sendo frutíferas as tentativas de penhora de valores ou de veículos, servirá o recibo de seus protocolamentos como termo de penhora, do qual deverá a secretaria intimar o executado para, caso queira, apresentar impugnação no prazo legal. Neste ponto, saliento que, se encontrado algum veículo, também deverá a secretaria proceder a expedição de mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça. Efetuada a penhora: a) designe a Secretaria data para audiência de conciliação (art. 53, § 1º, Lei nº9099/95); b) intime-se o (a) exequente para comparecimento, sob pena de extinção do processo (art. 51, I, Lei nº9099/95); c) intime-se o (a) executado (a) a comparecer e, querendo, apresentar na audiência defesa por meio de embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, Lei nº9099/95), sob pena de imediata adjudicação do bem penhorado ao exequente (art. 53, §§ 3º e 2º, Lei nº9099/95). Após a juntada do relatório correspondente, e, não restando frutífera a penhora supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço do executado. Não havendo retorno positivo, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados pelo exequente. Frise-se que deverá a secretaria intimar o exequente em todos os possíveis resultados acima evidenciados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) RENAJUD