Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008000-79.2016.8.14.0028.
AUTOR: SUELEM CARVALHO LIMA
REU: SEGURADORA LIDER CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT ajuizada por MARCO ANTONIO CARVALHO OLIVEIRA, representado por SUELEM CARVALHO LIMA em face de SEGURADORA LIDER CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, pelo procedimento comum. Aduz o autor, em síntese, que sofreu acidente de trânsito, o que lhe acarretou sequelas permanentes, razão pela qual pugna pelo recebimento da quantia relativa à diferença entre o valor máximo pago a título de indenização de Seguro DPVAT e o valor já pago na via administrativa pela seguradora. Com a inicial vieram os documentos. A parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminares, a ausência de documentos obrigatórios para a instrução do processo e a carência de interesse de agir. No mérito, argumentou não existir comprovação do nexo de causalidade, entre o dano alegado e acidente de trânsito; ausência de comprovação da existência de lesão mais grave do que aquela reconhecida administrativamente. Ao final, requereu a improcedência da ação. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Foi determinada a realização da prova pericial para estabelecer o “quantum” da incapacidade alegada, tendo sido o laudo juntado aos autos. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, tendo apenas a parte ré se manifestado. É o que importa a relatar. DECIDO. Considerando que não há preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo a analisar o mérito. De início, compre elucidar que o seguro obrigatório DPVAT tem finalidade de cunho social, que consiste na proteção das pessoas transportadas ou não, passíveis de lesão por veículos automotores de via terrestre ou por suas cargas. No que tange ao pagamento da indenização, sabe-se que deve ser feito de forma proporcional ao grau da invalidez, nos termos da Súmula nº 474 do STJ (abaixo transcrita), sendo imprescindível a realização de perícia médica para constatar se a lesão sofrida pelo autor no acidente lhe causou invalidez permanente e, em caso afirmativo, em que percentual. Eis o entendimento sumulado: Súmula nº 474, STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." No caso em análise, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial, foi designada a realização de perícia médica, cujo laudo pericial se encontra acostado ao ID 48603331 - Pág. 25 a 26, atestando que o autor foi acometido por "disfunções apenas temporárias". Assim sendo, verifica-se que o requerente não faz jus ao recebimento da indenização pleiteada, uma vez que a Lei nº 6.194/74 não prevê o pagamento quando a vítima for acometida por disfunções de ordem meramente temporária, mas tão somente quando houver morte, invalidez permanente, seja total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares. Vejamos: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; eIII - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.[...] (g.n). Corroborando com o exposto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DISFUNÇÕES APENAS TEMPORÁRIAS, INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE DO SEGURADO. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTAÇÃO INCABÍVEL. SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - O debate instaurado na vertente sede processual busca a reforma da r. sentença que, nos autos da Ação de Complementação de Cobrança Securitária, não acolheu o pleito Autoral de indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, motivando a interposição do presente Apelo - Observa-se que a Perícia Judicial (págs. 190/191) constatou que o quadro clínico Autoral possui "disfunções apenas temporárias", conforme pág. 190 - Tais lesões não são passíveis de indenização de acordo com a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro DPVAT, posto que esta, expressamente, refere-se a indenizações devidas em casos de morte ou invalidez permanente decorrentes de acidentes automobilísticos - Cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pelo Apelante à fl. 215, o documento elaborado pelo especialista designado pelo Magistrado de primeiro grau (fls.190/191), não apontou nenhuma lesão permanente - Ademais, deixou o senhor Francisco Válter Oliveira Mendes de apresentar outros elementos de prova aptos a infirmar a conclusão do Perito Judicial - Deste modo, o argumento recursal de necessidade de reclassificação das lesões com intuito de afastar as conclusões periciais não pode ser acolhido, ante a falta de indicativo probatório mínimo capaz de indicar procedência à arguição. Precedentes TJCE - Logo, após análise verticalizada da demanda, verifico que a solução encaminhada pelo Magistrado a quo deve ser mantida, pois tem por base o Laudo Pericial Oficial que aponta lesões apenas transitórias, portanto, consoante já explicitado, não indenizáveis pela Lei Securitária nº 6.194/74 que trata sobre o seguro DPVAT. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de nº 0173307-96.2013.8.06.0001, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora. Ademais, há de se destacar que não existem indícios de falha técnica no laudo médico. Vale registrar, ainda, que o autor não combateu o resultado pericial por meio de argumentos técnicos e, considerando que o autor não apresenta, em razão do sinistro, invalidez permanente, total ou parcial, a improcedência do pedido é medida de rigor
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pelo requerente, o qual arbitro no montante de 10%, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade concedida. Considerando a realização da perícia, com a consequente entrega do laudo pericial, expeça-se Alvará Judicial em favor do perito nomeado. Após, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de praxe. Servirá esta decisão de MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO E EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO, conforme o Provimento nº 11/2009 bem como como intimação por meio do Diário Eletrônico. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá