Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804148-67.2023.8.14.0028.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Nome: SUZIANE SOUSA DE ALMEIDA SANTOS Endereço: Rua Getúlio Vargas, 374, Velha Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68500-430 Nome: JOAO HENRIQUE MIRANDA SAMPAIO DA COSTA Endereço: Avenida Antônio Maia, 635, IPHONE E CIA, Velha Marabá, Velha Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68500-005 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por SUZIANE SOUSA DE ALMEIDA SANTOS em face de JOAO HENRIQUE MIRANDA SAMPAIO DA COSTA, ambos qualificados nos autos em referência, pelo procedimento especial previsto no Código de Processo Civil. Alega a parte autora, em síntese, que ingressou com essa ação buscando reaver crédito decorrente de documento escrito, firmado pelo devedor e sem eficácia de título executivo. Pede a condenação do requerido ao pagamento da dívida, atualizada até a data do efetivo pagamento. Devidamente citada, a parte Ré deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação da sua defesa. Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As questões de fato estão bem delineadas nos autos, o que torna desnecessária a produção de novas provas. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil. Inicialmente, decreto a revelia do requerido, pois, apesar de citada (id. 111748579), deixou escoar o prazo para sua defesa. Assim, como principal efeito da revelia, todos os fatos articulados na inicial são presumidos verdadeiros (art. 344, do CPC). Quanto ao mérito,
cuida-se de ação monitória na qual a autora pleiteia o recebimento de R$ R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), decorrente do não pagamento de dívida representada por cheque prescrito. De seu turno, o réu não apresentou defesa, tampouco quitou a dívida. Consoante disposto no artigo 701, § 2º, do CPC, não realizado o pagamento ou não apresentados os embargos à ação monitória (art. 702) no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. A omissão do requerido dispensa, consequentemente, a análise das questões fáticas sobre a origem do débito e que poderiam ser levantadas em embargos, tais como inexistência da dívida pelo pagamento realizado, origem e evolução do saldo devedor, entre outros. Vendo que a situação dos autos se amolda com perfeição a hipótese legal acima referida, especialmente porque não houve o pagamento da dívida e nem a oposição de embargos, hei por bem constituir o documento apresentado, vale dizer, o cheque, em título executivo de pleno direito, adotando-se a partir de então o rito do cumprimento de sentença comum. Pelo exposto, considerando as razões acima delineadas, e com fundamento nos arts. 487, inciso I, bem como no art. 701, §2º, ambos do CPC, constituo como título executivo de pleno direito o instrumento representativo da dívida no valor descrito na inicial, que deverá ser corrigido monetariamente desde o vencimento e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados data da primeira apresentação do título e, em consequência, CONVERTO o mandado inicial em executivo. Condeno o Réu ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa. Em havendo interesse, o autor deverá abrir incidente de cumprimento de sentença, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado, consoante o artigo 523, devendo fornecer memória discriminada e atualizada do cálculo do débito. Na inércia, que a serventia certificará, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, servindo essa de expediente de comunicação. Marabá, assinado e datado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá