Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA Tratam os autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU em face da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por SOLANGE DA SILVA SANTOS contra o ora apelante. Em síntese na inicial, é servidora pública efetiva do Município de Igarapé-Açu desde 22/12/2008, ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem, e ajuizou a ação de cobrança porque não teria recebido a sua remuneração referente ao mês de dezembro de 2008. Embora citado, o Município de Igarapé-Açu não apresentou contestação. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a ação, condenando a Municipalidade ao pagamento do valor de R$ 266,66 (duzentos e sessenta e seis reais) à autora, referente ao período de 22 a 31 de dezembro de 2008, dada a comprovação da admissão da servidora em 22/12/2008. Irresignado, o Município de Igarapé-Açu interpôs recurso de Apelação, alegando que não cabe remuneração antes da data de início do efetivo exercício do cargo público e que a servidora pública não apresentou a correlata comprovação. Pugnou assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ausente contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito por distribuição, tendo o recurso sido recebido no duplo efeito. O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Presente os pressupostos de admissibilidade conheço da apelação cível, passando a sua análise. O cerne da matéria em debate, em sede recursal, consiste em aferir o acerto da sentença que condenou o Município de Igarapé-Açu ao pagamento do valor de R$ 266,66 (duzentos e sessenta e seis reais) à autora, referente ao período de 22 a 31 de dezembro de 2008, dada a comprovação da admissão da servidora em 22/12/2008. Verifica-se com os documentos juntados na inicial, que a autora juntou documentos que comprovam o vínculo efetivo com o Município de Igarapé-Açú, desde 22/12/2008 (Id nº 18164522) De outra ponta, o Município requerido não comprovou nenhum fato impeditivo do direito alegado pela apelada, no que concerne à afirmação desta de que não receber os valores atinentes as verbas salariais cobradas, não se desincumbindo do ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito dos autores a teor do art. 373, II do CPC/2015, sendo que, na presente demanda, o pagamento é o fato que extingue a obrigação. Ora, a prova que competia aos autores era da existência de vínculo com o Município, sendo certamente mais fácil ao apelante realizar a prova de pagamento das verbas. Deste modo, não havendo nos autos nenhuma prova do adimplemento das verbas salariais pleiteadas, ônus que competia ao Apelante, a manutenção da sentença é medida que se impõe, uma vez que as alegações do Município requerido não possuem amparo fático-jurídico para desconstituir o julgado. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.SERVIDORESDO MUNICÍPIO DE AVEIRO. COBRANÇADE VERBAS LABORATIVAS EM ATRASO REFERENTES AOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2012. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. ART.373,II, DOCPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os excelentíssimos senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.Julgamento presidido pelo Des. José Maria Teixeira do Rosário. Datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator (10481207, 10481207, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-07-25, Publicado em 2022-08-02) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA MÉRITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS DEVIDAS. ÔNUS DE COMPROVAR A QUITAÇÃO QUE COMPETE AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR PROVA DE FATO NEGATIVO ÀS AUTORAS. ART. 373, II, CPC/15. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ADEQUAÇÃO DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO TEMA 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A questão versa sobre sentença que condenou o Município ao pagamento de salários dos meses de novembro e dezembro de 2004, bem como ao 13º salário às apeladas. 2. Apelação. Preliminar ilegitimidade passiva do Município. o Município participou de toda a relação processual, inclusive, apresentando defesa. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. O pagamento é fato que extingue a obrigação, sendo assim, competia ao Município a comprovação (10098221, 10098221, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-06-20, Publicado em 2022-06-30) Portanto, não vislumbro motivos para reforma da sentença, sendo correta a condenação do Município Igarapé-Açu ao pagamento das verbas salariais cobradas na inicial, a serem devidamente apuradas em sede de liquidação de sentença.
ANTE O EXPOSTO, conheço da APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, por ser manifestamente improcedente. Em Remessa Necessária, mantenho a sentença em todos os seus termos. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.73/2015 – GP. P.R.I. Belém/PA, data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora