Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800900-18.2019.8.14.0066 Requerente Nome: IRONI GONCALVES DA SILVA Endereço: CASA, SEM NUMERO, RODOVIA TRANSAMAZONICA KM/181, MARAJOARA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: ANTONIO PAULO GOMES DE ARAUJO Endereço: CASA, NAO TEM, RUA PEDRO ALVEZ CABRAL, BAXASA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 1 – RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta por IRONI GONÇALVES DA SILVA, em face de ANTONIO PAULO GOMES DE ARAÚJO, conforme qualificação contida nos autos. Requer, destarte, seja deferida a expedição de mandado de pagamento, bem como seja a parte ré condenada ao pagamento do principal, acrescido de juros e correção monetária, sob pena do título ser convertido em título executivo judicial. A inicial veio acompanhada de documentos e, apesar de devidamente citada (id n°. 111948001 - Pág. 1), a parte não apresentou embargos nos autos. Autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista as provas juntadas aos autos, conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil, diante da revelia que ora decreto. O procedimento monitório busca a concessão liminar de providência condenatória com vistas à rápida constituição de título executivo, constituição que se opera na hipótese de o devedor não se defender no prazo que lhe é dado para cumprir a ordem judicial. Não se trata de processo de execução, porque a simples liminar não assegura ao autor a prática de atos de agressão patrimonial, nem provimento satisfativo, pois a defesa tempestiva do réu instaura a fase incidente cognitiva e impede a formação do título. No caso dos autos, a parte autora embasou sua pretensão com título hábil a comprovar seu crédito. Cumpria ao réu o ônus da prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não foi feito, já que sequer apresentou embargos, incidindo, portanto, a regra do artigo 701, § 2º, do CPC. Nesse contexto, imperioso se torna o acolhimento da pretensão inicialmente deduzida, ante a certeza e liquidez do título cobrado pela via monitória, justificando, assim, a formação do título executivo judicial. Destaca-se que a presente decisão não possui natureza jurídica de sentença, pois, segundo doutrina e jurisprudência majoritária, a revelia do devedor implica conversão automática da ação monitória em execução de título executivo judicial (“opera de pleno direito”). Nesse sentido, a jurisprudência de tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO - CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO - DECISÃO SEM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO- NÃO CABIMENTO. A revelia do devedor provoca a transformação automática da ação monitória em execução por título judicial. "Não há sentença para operar dita transformação, que, segundo a lei, "opera de pleno direito". (JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 38. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 371.) Ausente a natureza jurídica de sentença, não cabe a interposição de apelação. Recurso não conhecido. TJ-MG - AC: 10000204988968001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 23/09/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020). (grifei). APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO SEM NATUREZA DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Ação monitória, em cuja peça inicial pleiteia a instituição financeira autora a constituição de título executivo no valor do débito objeto de contrato de seguro saúde firmado com a empresa ré. Interposição de apelação contra ato processual que embora denominado decisão, se limita a consignar a constituição do mandado monitório antes expedido em título executivo judicial, haja vista a inércia da ré em pagar a dívida e opor embargos monitórios. Aplicação do § 2º, do artigo 701, do Código de Processo Civil, de 2015, segundo o qual constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previsto no artigo 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o referido ato processual não tem natureza de sentença, tampouco possui cunho decisório, vez que a aludida conversão se dá ope legis e, por consequência, independe de qualquer manifestação do juiz. Por consequência, o Juízo de primeiro grau apenas consignou o que está textualmente previsto em lei. Ademais, ainda que fosse admitido o cabimento da apelação, não haveria interesse recursal na espécie. Instituição financeira, que se insurge contra suposta omissão acerca de honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora. Primeira decisão, que determinou a expedição de mandado de pagamento e que foi convertida em título executivo, que fixou honorários advocatícios e impôs o cumprimento da obrigação nos termos requeridos na petição inicial. Nesta peça a credora especificou os acessórios incidentes sobre o débito principal. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00279910820178190209, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 16/07/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). (grifei). AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS.CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. OPE LEGIS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO IMPROVIDO. 1. In casu, aparte apelante não apresentou embargos monitórios, razão pela qual o juízo a quo, decretando a revelia da requerida, converteu o mandado monitório em mandado executivo, determinando-se o prosseguimento do feito com a fase de cumprimento de sentença, decisão esta que não possui natureza de sentença, uma vez que não implicou alguma das situações previstas nos artigos 267e 269do CPC/73 (extinção do processo sem ou com resolução do mérito), motivo pelo qual não cabe apelação, nos termos do art. 508 do CPC/73. Precedentes do STJ. 2. Tratando-se de erro tipicamente grosseiro, uma vez que, no caso sub examine, inexiste qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, não épossível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. 3. Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 053627/2017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018)
Diante do exposto, a conversão da ação monitória em execução de título executivo judicial é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO´ Isto posto, diante da fundamentação acima e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação monitória constituindo, de pleno direito, o título executivo buscado pela parte autora. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Prossiga-se na forma o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (art. 701, § 2º, do CPC), no que for cabível, intimando-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Serve o presente como mandado/comunicação/ofício. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará