Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Associação Cultural e Educacional do Pará.
Executado: Guilherme Mateus Nascimento de Lima (Endereço novo: Travessa Humaitá, nº 852, Conjunto Humaitá, casa 8 B, Bairro: Pedreira, CEP 66083-340, na cidade de Belém/PA) Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0809823-36.2021.8.14.0301
Trata-se de Ação Monitória recebida na modalidade Executiva, a pedido do Exequente (ID 27722564 - Pág. 1 e ss.- Contrato assinado por duas testemunhas). É o relatório. Passa-se a decisão. 1- Uma vez certificado a inexistência da citação do Réu, defiro o pedido para que seja recebida, a presente ação, na modalidade Ação de Execução, haja vista ter sido juntado o contrato de prestação de serviços subscrito pelas partes, com força de titulo executivo. 2- Deve a Secretaria efetuar a modificação na classificação do Processo, para que seja processado no rito Executivo. 3- Cite-se o executado (Guilherme Mateus Nascimento de Lima - Endereço novo: Travessa Humaitá, nº 852, Conjunto Humaitá, casa 8 B, Bairro: Pedreira, CEP 66083-340, na cidade de Belém/PA) para pagar a dívida na importância de R$ 8.958,95 (oito mil novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), mais custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor total da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. 4- Determino que, do mandado, conste a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada. (“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.”). 5- Não encontrada a parte Executada, porém havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr. Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil (“Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.”). 6- As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7- A parte Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. (“Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.”). 8- Caso a parte interponha Embargos à Execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 9- Fica a parte Executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Serve a Presente como Carta, Mandado ou Ofício. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no Sistema. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21020520440842500000021734644 Ação Monitória - Guilherme Mateus Nascimento de Lima Petição 21020520440848800000021734645 Doc. 03 - Apresentação de Pendências Documento de Comprovação 21020520440859000000021734646 Doc. 04 - Comprovação de Matrícula Documento de Comprovação 21020520440868700000021734647 Doc. 05 - Histórico Escolar Documento de Comprovação 21020520440873500000021734648 Doc. 06 - Memória Discriminada do Débito Documento de Comprovação 21020520440880600000021734649 Doc. 01 - Documentos de representação da ACEPA Documento de Identificação 21020520440889900000021734650 Doc. 02 - Procuração Procuração 21020520440902400000021734651 Certidão Certidão 21022214514340200000022152413 boletoCusta-1 Documento de Comprovação 21022214514358000000022152415 boletoCusta-2 Documento de Comprovação 21022214514363000000022152417 relatório Documento de Comprovação 21022214514367900000022152419 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21022214550925500000022152423 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21022214550925500000022152423 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21030911492360500000022707102 Custas iniciais_Boleto 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21030911492366600000022707104 Custas iniciais_Boleto 2 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21030911492373400000022707105 Custas iniciais_Comp. Pagamento. Boleto 01 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21030911492379000000022707107 Custas iniciais_Comp. Pagamento. Boleto 02 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21030911492395500000022707108 Custas iniciais_Relatório de conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21030911492402900000022707109 Decisão Decisão 21032510294484200000023272268 Petição Petição 21060715293801700000025974912 Contrato - Guilherme Lima Documento de Comprovação 21060715293807300000025974913 Emenda à inicial - conversão em ação de execução. Petição 21060715293831600000025974914 Decisão Decisão 21032510294484200000023272268 Decisão Decisão 21062512530204600000026779808 Decisão Decisão 21062512530204600000026779808 Citação Citação 22022113110961000000048804630 DILIGÊNCIA Diligência 22032118463259000000052082134 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041209214922500000085975185 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041209214922500000085975185 Renovação de Citação. Petição 23052310564883400000088373191 Renovação de Citação. Petição 23052313222458000000088373223 Nº 58. Abr. Guilherme Mateus Nascimento de Lima. Citacao. Oficial de justica. Relatorio de conta Documento de Identificação 23052313222494600000088397555 Nº 58. Abr. Guilherme Mateus Nascimento de Lima. Citacao. Oficial de justica. Boleto 2 Documento de Comprovação 23052313222529500000088397560 Nº 58. Abr. Guilherme Mateus Nascimento de Lima. Citacao. Oficial de justica. Comp. Pgto 2 Documento de Comprovação 23052313222580200000088397557 Nº 58. Abr. Guilherme Mateus Nascimento de Lima. Citacao. Oficial de justica. Boleto 1 Documento de Comprovação 23052313222616600000088397562 Nº 58. Abr. Guilherme Mateus Nascimento de Lima. Citacao. Oficial de justica. Comp. Pgto 1 Documento de Comprovação 23052313222651600000088397559