Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo nº 0802147-16.2018.8.14.0051. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). Exequente(s): BANCO HONDA S/A. Executado(a)(s): OSVALDO JUNIO DE SOUSA RIBEIRO. Sentença Vistos etc. BANCO HONDA S/A, através de Advogado(a)/Defensor(a), propôs o(a) presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) em face de OSVALDO JUNIO DE SOUSA RIBEIRO. Juntou documentos. A ação teve seu regular processamento, sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s), até que a parte autora/exequente, intimada, inclusive pessoalmente, para que manifestasse interesse jurídico no prosseguimento do feito, quedou-se inerte. É o sucinto Relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, bastando o constante dos autos para a extinção do feito sem resolução do mérito. É que o(a) autor(a)/exequente, intimado(a) para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte. Aplica-se subsidiariamente às execuções as regras que regem o processo de conhecimento, a teor do que estabelece o parágrafo único do art. 771 do CPC, o que legitima a extinção da execução sem resolução do mérito, fundada em quaisquer hipóteses referidas no art. 485, do referido diploma processual. Com isso, resta claramente prejudicado o regular prosseguimento do feito, especialmente pelo abandono da causa pelo(a) autor(a)/exequente. Enfim, caso persista interesse jurídico na resolução dos fatos, nada impede que o(a) autor(a)/exequente intente nova demanda. Portanto, a extinção do feito é de rigor. PELO EXPOSTO, Julgo Extinto o Processo, sem resolução do mérito, de acordo com o estabelecido no art. 485, III, do Código Processo Civil. Custas pela parte autora/exequente. Verificada a existência de custas a recolher, notifique-se o(s) demandante(s)/exequente(s) para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 46 da Lei Estadual n.º 8.328/15), cabendo à Secretaria do Juízo providenciar o necessário, independentemente de nova deliberação. Após as providências necessárias, anote-se o necessário e arquive-se. P. R. I. Santarém - PA, data registrada no sistema. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00