Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
REU: DREIDISSON DO NASCIMENTO NUNES - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800237-48.2016.8.14.0010 MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S/A em face de DREISISSON DO NASCIMENTO NUNES-ME, qualificados na inicial. A requerente alega que é credora do réu na importância de R$ 39.622,50 (trinta e nove mil seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), representada por uma duplicata virtual, que gerou a obrigação de pagar quantia certa e mesmo tendo o Requerido usufruído das mercadorias adquiridas, não efetuou o pagamento da Duplicata, equivalentes ao serviço de compra e venda no período de dezembro de 2014. Por fim, requer a expedição de mandando de pagamento, citando o réu para efetuar o pagamento do valor de R$ 53.769,23 (cinquenta e três mil setecentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos) e o julgamento procedente com a condenação do Requerido à adimplência do valor mencionado atualizado. A inicial foi instruída pelos documentos. Regularmente citada, a parte ré opôs os embargos monitórios, sustentando que não realizou as compras objeto desta ação, assim como não recebeu as mercadorias, que os canhotos de entrega juntados pela autora não estão assinados por alguém da empresa da embargante, pugnando pela total procedência dos presentes Embargos, em razão da inexistência do débito (ID 58680389). Já nos termos da impugnação aos embargos, o embargado alega que a ação monitória se reveste de todos os requisitos legais e que houve a prestação dos serviços (ID 92186071). Os autos vieram-me conclusos. É o, sucinto, relatório. Passo a decidir. Como é cediço, a ação monitória é procedimento típico de "cognição sumária", que se caracteriza pelo propósito de conseguir o mais breve possível o título executivo e, com isso, o início da execução. No que se refere à alegação da parte embargada de que haveria a necessidade de apresentação de planilha de débito e discriminação do valor que a embargante entende devido, no presente caso, não é requisito essencial como alega, eis que a embargante não reconhece o débito, aduz que não efetuou nenhuma compra junto à embargada, de modo que não se trata de hipótese que se amolda ao estabelecido nos §2º e 3º, do art. 702, do CPC. Portanto, não é hipótese de rejeição liminar dos embargos monitórios. Em progressão, importa destacar que a prova escrita hábil a dar respaldo ao ajuizamento da ação monitória deve ser idônea para a demonstração da existência do crédito exigido, desde logo. Verifica-se assim, que não constam os documentos necessários à pretensão da autora, quais sejam, a duplicata, o respectivo aceite e/ou a comprovação de efetiva entrega da mercadoria. No caso em tela, em que pese a alegação da empresa requerente, não consta nos autos a mencionada duplica que originou o suposto crédito, há tão somente 2 notas fiscais e dois 2 canhotos de entrega que estão assinados por terceiro e com carimbo de uma empresa conhecida nesta comarca, qual seja, empresa Bom Jesus, ou seja, empresa diversa da requerida, ora embargante (ID 1005487). O embargante nega a existência do negócio jurídico entre as partes, e sustenta que inexiste nos autos documento hábil, assinado pela empresa embargante, bem como não reconhece que a assinatura seja de algum empregado de sua empresa. Logo, não restou comprovado o liame jurídico da existência efetiva da dívida por meio dos documentos acostados, não se desincumbindo a parte autora do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de débito passível de ser buscado pela via monitória. Ressalte-se que a propositura de ação monitória não exige como requisito formal a comprovação de protesto da duplicata. O STJ tem entendimento pacificado no sentido de que "a nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória" (REsp 778.852/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 4.9.2006). No entanto, a empresa requerida não reconhece a assinatura aposta no canhoto, não consta nos autos a mencionada duplicata e as notas fiscais estão assinadas por terceiros estranhos a lide e com carimbo de outra empresa, não há outros documentos que embasam com plena certeza o direito da Requerente, logo, inafastável o reconhecimento de que a prova da efetivação do negócio se mostra imprescindível. Incumbe à parte que produziu o documento comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade do título, o que não ocorreu no caso em tela. Portanto, não restou demonstrada a existência da dívida pela autora, pois não há provas robustas de que é devida a cobrança do título, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC/2015.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido monitório, por conseguinte, resolvo a demanda com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJPA. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se e intimem-se. Breves/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre