Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONA SA
EXECUTADO: AUDENIZE FERREIRA SERRA e outros (2) DECISÃO Tendo em vista que a avaliação do imóvel é antiga, determino a expedição de novo mandado de avaliação.
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0021991-64.2015.8.14.0091 DEFIRO o pedido de leilão do imóvel penhorado. Determino a realização de leilão eletrônico (art. 882, CPC), autorizada, a critério do leiloeiro, a realização também de leilão presencial, observando-se o seguinte: I - DESIGNAÇÃO DE DATA DO LEILÃO Intime-se o leiloeiro abaixo designado, para que informe data e local para a realização de primeiro e segundo leilões, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias. II - DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) A SER(EM) LEILOADO(S) E AVALIAÇÃO 1) Terreno, situado na Vila de Joanes, entre na Avenida Principal e 4ª Travessa, Bairro Centro, medindo 99,00m de frente por 21,00m de fundos, com um área total de 2.079,00m²; com as seguintes confrontações: lado direito com o terreno a quem de direito, lado esquerdo com as terras a quem de direito, frente com a Avenida Principal, e fundos com a travessa 4ª. No terreno constam bar, banheiro e muro. III - NOMEAÇÃO DO LEILOEIRO Nomeie-se como leiloeiro um dos oficiais de justiça da comarca de Salvaterra. Arbitro sua comissão em 5%, em caso de arrematação, e em 2%, em caso de adjudicação que se der após ou dentro do prazo de 5 dias que antecederem ao leilão. O pagamento da comissão deverá ser realizado diretamente ao leiloeiro, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro ao arrematante, em até 15 dias de sua intimação para tanto. Intime-se o leiloeiro de sua nomeação, podendo aceitar ou recusar a nomeação, no prazo de 15 (quinze). Fica o leiloeiro autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico, com a ciência de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o art. 884, CPC e o constante na Resolução 236/2016 do CNJ. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica (art. 18 da Resolução 236/2016 do CNJ). Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução 236/2016 do CNJ). Registro, outrossim, que a arrematação é modo de aquisição originária e, portanto, as dívidas relativas ao período anterior à arrematação do(s) IMÓVEL(s) penhorado(s) neste feito, referentes a IPTU, taxas condominiais e multas eventualmente pendentes sobre o(s) imóvel(is) a ser(em) apregoado(s) em hasta pública, sub-rogam-se no preço, não sendo exigíveis do arrematante. Ressalto, ainda, que o prazo de 30 (trinta) dias para a transferência do imóvel somente começará a fluir a partir da emissão na posse do imóvel ao arrematante. IV - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO 1º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 100% da avaliação; 2º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 50% da avaliação. Admito que o arrematante poderá oferecer proposta de pagamento parcelado observando o artigo 895, § 1º do CPC Conforme o § 7º, do art. 895, do CPC, a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. V - VENDA DIRETA Resultando negativo o leilão, fica autorizado o leiloeiro a proceder à venda direta do(s) bem(ens) pelo prazo de 120 dias, em valor não inferior a 50% da avaliação mais atual do(s) bem(ns), nas mesmas condições previstas para o segundo leilão. Neste sentido: “A venda direta de bens penhorados é hipótese admitida quando resultarem negativos os leilões (art. 880 do CPC). 2. O bem em discussão já foi levado a leilão judicial, em duas oportunidades, ocasiões em que não houve licitantes. Viável, portanto, sua venda direta. (TRF4, AG 5007913-66.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/07/2018)” O leiloeiro deverá formalizar o negócio e lavrar o respectivo auto de alienação. VI - Expeça-se edital de leilão, observando-se o contido no art. 886 e segs. do CPC, consignando-se que, caso a parte executada não seja encontrada para intimação pessoal da realização do leilão, fica intimada pelo mesmo edital (art. 889, CPC). Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei, via DJe. A fim de atender ao disposto no art. 887 e seus parágrafos, do CPC, e no art. 5º, II, da Resolução 236/2016 do CNJ, o leiloeiro deverá dar divulgação do edital de leilão de forma ampla ao público em geral, por meio de material impresso, mala direta, publicações em jornais e na rede mundial de computadores, inclusive com imagens reais dos bens nesse canal de comunicação, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. INTIMEM-SE as partes da designação do leilão por meio do sistema eletrônico (PJE) ou, se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, carta precatória, edital ou outro meio idôneo (art. 889, I, CPC). Intime-se o depositário, se houver, de que está obrigado a mostrar o(s) bem(ns) a qualquer interessado no leilão, sob pena de fixação de multa diária. Serão considerados cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, pelo edital do leilão (art. 275, § 2º, CPC), eventuais interessados dispostos nos arts. 876, § 5º e 889, CPC, bem como intimados para exercerem o direito à adjudicação e à preferência, nos casos previstos em lei. Intimem-se as partes de que, caso resulte negativo o leilão será procedida à venda direta do(s) bem(ns), na forma do item V (retro). Havendo pedido de suspensão do leilão por parcelamento ou pagamento do débito exequendo, no período de 10 dias úteis que antecederem o leilão, a parte executada deverá pagar o equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do(s) bem(ns), a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, garantido o mínimo de R$ 2.00,00 (dois mil reais) e máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais, nos termos do art. 884, parágrafo único, CPC. No caso do parágrafo anterior: a) intime-se, desde logo, a parte exequente para manifestação, sem prejuízo da continuidade do leilão; b) cientifique-se o leiloeiro para que advirta os interessados da existência de pedido de parcelamento ou de pagamento noticiado nos autos. Findo o leilão e sendo negativo, intime-se a parte exequente e interessados para manifestar interesse sobre a venda direta do(s) bem(ns), na forma do item V (retro). Realizado o leilão, e decorrido o prazo concedido para alienação por iniciativa particular, sendo frustrada a alienação do bem, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, pronuncie-se acerca do prosseguimento do feito. Intime-se e Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito