Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WALLAFE SOUSA BARROS
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C1, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901
REU: WALLAFE SOUSA BARROS Nome: WALLAFE SOUSA BARROS Endereço: Alameda Araci de Almeida, 7, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-130 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0835958-17.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C1, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Nome: WALLAFE SOUSA BARROS Endereço: Alameda Araci de Almeida, 7, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-130 [] SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado, em face de WALLAFE SOUSA BARROS, também qualificado. Com o trâmite regular do processo, a parte autora foi intimada para o cumprimento de diligências, no sentido de apresentação da via original da cédula bancária que fundamenta a presente busca apreensão ou a comprovação da autenticidade da assinatura (id. 91393895). Porém a parte autora solicita a dispensa do documento, tudo conforme id. 92657481. Analisando o pedido, entendo que não se mostra apto. Explico! Conforme determina a lei nº 10.931/04, a cédula de crédito bancário é um título de crédito com força executiva, o qual possui os adjetivos inerentes aos títulos de crédito, destacando-se a circulação. Isto posto, como forma de se evitar a duplicidade de ações, em atendimento ao princípio da segurança juridica, este juízo determinou que o autor apresentasse o referido documento como forma de evitar sua circulação. Portanto, a não apresentação do documento ou ao menos a ausência de comprovação da assinatura, como determinado, fulmina o progresso do presente feito, na medida em que a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável. Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) Portanto, considerando a necessidade da presteza jurisdicional face o consabido congestionamento do Poder Judiciário e que o impulso processual é condição sine qua non para o atendimento do princípio da razoável duração do processo, o qual foi elevado ao plano constitucional, o não atendimento dos prazos com a consequente extinção do feito é medida que se impõe. Com efeito, dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, in verbis. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)” Assim, revogo a liminar deferida e JULGO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III do CPC. Custas pela parte autora. P. R. I.C. Belém, 15 de fevereiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).