Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INTEGRAR TRANSPORTES LTDA - EPP
REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº 0804501-45.2021.8.14.0039
Vistos. I. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental ajuizada por INTEGRAR TRANSPORTES LTDA – EPP em face de ESTADO DO PARÁ, estando as partes qualificadas. Narrou a inicial, em síntese, que o réu instaurou o Procedimento Administrativo n. 41295/2013, tendo como objeto o Auto de Infração n. 6662/2013, no qual foi aplicado penalidade à requerente com fulcro no art. 93 e 118, I e VI da Lei Estadual n. 5887/95, art. 64 do Decreto n. 6514/08 e art. 70 da Lei Federal n. 9065/1998. A penalidade é oriunda de fiscalização que apontou irregularidades no transporte de Fertilizante Fosfato Monoamonico (MAP), da marca YARA, granulado, o qual foi erroneamente classificado como produto prejudicial à saúde e ao meio ambiente. Como consequência, a autora foi inscrita na dívida ativa referente a multa de R$ 77.888,25. Sustenta que o produto transportado não é classificado como perigoso. Requereu a procedência da ação para anular o AI n. 6662/2013. Decisão inicial deferindo a tutela de urgência e determinando a citação do réu – id 42485414. Citado, o réu apresentou contestação, aduzindo que a SEMAS/PA está reanalisando o processo administrativo e que CDA dele decorrente foi cancelada até decisão final no âmbito administrativo. Requereu a improcedência da ação; subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito; ou a suspensão destes autos até decisão final administrativa– id 50621338. Decisão de saneamento – id 78067651. O réu não requereu produção de provas, e argumentou ser incabível o controle judicial do ato, sob pena de invadir a competência do Poder Executivo – id 79816834. O autor requereu o julgamento antecipado da lide – id 80120239. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já trazidas aos autos. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, atendidas as condições da ação. Nesse ponto, merece destaque o interesse processual, tendo em vista que, aquando da propositura da ação, o Auto de Infração ainda estava válido, sendo a ação necessária ao fim pretendido pelo autor. Ademais, o réu não demonstra que houve decisão administrativa acatando o pedido do autor. De mais a mais, o processo se encontra em reanálise desde o início do ano de 2022, sem qualquer informação de julgamento, de modo que o objeto da ação persiste. Dito isso, e não havendo preliminares ou prejudiciais a serem verificadas, passo à análise do mérito. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao prever que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Em decorrência do referido princípio, é permitida a revisão judicial dos atos administrativos eivados de ilegalidade ou abusividade sem que haja ofensa ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido entende o STF: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidores públicos. Parcelamento da remuneração. Controle judicial da legalidade dos atos administrativos do Poder Executivo. Possibilidade. Fundamentos do acórdão recorrido. Ausência de impugnação. Precedentes. 1. O controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes. 2. As razões adotadas como fundamento pelo acórdão recorrido não foram impugnadas adequadamente. Incidência da Súmula nº 283/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09). (ARE 1130557 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018) (STF - AgR ARE: 1130557 SE - SERGIPE 0010093-93.2016.8.25.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/09/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-257 03-12-2018) (grifos nossos) Isto é, quando instado, o Poder Judiciário deverá verificar se o ato administrativo posto a seu exame observou à lei e aos princípios constitucionais pertinentes ao caso, bem como o cumprimento dos elementos vinculados ao ato administrativo. No presente caso, o autor ingressou com a presente ação para requerer a anulação do Auto de Infração n. 6662/2013, aduzindo que a conduta na qual se baseou o referido auto não configura ilícito ambiental. Pois bem. Verifica-se que o autor fora autuado por transportar a substância Fosfato Monoamônico sem observância aos parâmetros regulamentares. Isso porque o órgão administrativo que autuou o autor considerou a referida substância como perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, enquadrando-o nas sanções previstas no art. 64 da Lei 6514/2008. Ocorre que, conforme ampla documentação apresentada pelo autor – e não impugnada pelo réu –, restou evidente que a substância que ensejou a autuação não se trata de produto perigoso. Tal conclusão de extrai de pareceres técnicos e decisões proferidas pelo próprio réu em processo administrativo semelhante (id 35960777 – p. 1 ao id 3596077, p. 29), em que afirma que o Fosfato Monoamônico não foi identificado como produto perigoso na tabela da Agência Nacional de Transporte Terrestre (id 35960777, p. 8), de modo que a autuação com base no referido produto é atípica. Ora, para que seja garantida a legalidade e a legitimidade da atuação administrativa quando da lavratura do auto de infração, é necessário que haja o devido enquadramento da atividade em tipologias infracionais, sejam elas crimes ambientais ou infrações administrativas. Vale dizer, é necessário que a conduta seja típica para que o ato seja hígido e passível das consequências sancionatórias. Veja-se a jurisprudência: PJe - ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DESMATAMENTO FORA DE RESERVA LEGAL. ATIPICIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO ILEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DOS FATOS. DECRETO N. 3.179/1999. LEGALIDADE ESTRITA. SENTENÇA REFORMADA. I A conduta de desmatar praticada (art. 37 Decreto 3.179/99), de acordo com a descrição da infração, somente era positivada se fosse efetivada em área de reserva legal, o que não é o caso do autor, que desmatou área fora de reserva legal. II A aplicação de sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia somente se torna legítima quando o ato praticado pelo administrado estiver previamente definido pela lei como infração administrativa. Assim, somente com base em normas que preveem a conduta abstrata e a respectiva pena, tendo em vista do princípio da legalidade estrita a que está vinculada a Administração Pública, é que poderá haver a imposição de sanções administrativas. III O auto de infração se afigura ilegítimo, porquanto embasado no Decreto nº. 3.179/99, o qual não previa sanção àquele que, sem licença do órgão ambiental competente, promovia o desmatamento de vegetação nativa fora de reserva legal. IV Recurso de apelação e remessa oficial, tida por interposta, aos quais nega provimento. (TRF-1 - REO: 10006829520174013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 05/08/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 12/08/2019) (Grifos nossos) Sendo a conduta do autor atípica, não pode ser punida. Logo, é nulo o Auto de Infração ora questionado e os atos dele decorrentes. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, forte no art. 487, I, do CPC, tornando nulo o Auto de Infração n. 6662/2013 e todos os seus efeitos. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários na proporção de 10% do valor da causa (art. 85, §2º e §3º, I, CPC). Sem custas, ex lege. Havendo interposição de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC, independentemente de conclusão dos autos. Transitada em julgado, dê ciência às partes. Nada sendo requerido em 15 dias, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. PRIORIDADE – PROCESSO META 10 DO CNJ Local e data do sistema. LUISA PADOAN Juíza de Direito do Grupo de Auxílio Remoto da Meta 10 Portaria nº 85/2024-GP, de 11 de janeiro de 2024