Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE GERTUDRES SANTOS DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO FARIAS CANTO- OAB/PA 3.451 EMBARGADAS: DECISÃO MONOCRÁTICA (ID Nº 13829944) E INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR AUTÁRQUICO: GILSON ROCHA PIRES RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. QUANTO AO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU A CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS QUANTO AOS HONORÁRIOS E MULTA ARBITRADOS, TENDO EM VISTA QUE A QUESTÃO DO FALECIMENTO DA SRA. GERTRUDES SANTOS DA SILVA ERA MATÉRIA NÃO CONHECIDA POR PARTE DOS PATRONOS QUE SE HABILITARAM NO MANDADO DE SEGURANÇA E ATÉ MESMO DO PRÓPRIO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA (IGEPREV), O QUAL SOMENTE TEVE CONHECIMENTO DE TAL SITUAÇÃO QUANDO APRESENTOU SEUS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ISSO APÓS CHECAR DIVERSOS BANCOS DE DADOS DE QUE DISPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0022988-38.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (3ª VARA FAZENDA PÚBLICA)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por ESPÓLIO DE GERTUDRES SANTOS DA SILVA em face da decisão monocrática (ID. nº 13829944) proferida por este Relator, na qual conheci do recurso e neguei provimento, nos autos dos embargos à execução em face do cumprimento de sentença decorrente da ação mandamental nº 0032041-75.2000.8.14.0301, que julgou extinta a execução. Inconformado, o embargante alega omissão no julgado, sobre a suposta deslealdade processual ante à não comunicação da morte da autora do mandado de segurança e da habilitação de herdeiros, eis que restou claro na decisão objurgada que os ora embargantes jamais conheceram a Sra. Gertrudes Santos da Silva e que assumiram o patrocínio desta causa mediante substabelecimento originado pelo Dr. Francisco Benedito Torres-OAB/PA nº 8.245, que receberam de boa-fé, de sorte que, quando postularam em favor da pessoa morta, não tinham conhecimento deste fato, e não há nos autos qualquer evidência de que tenham sido informados disto. O que ocorreu foi apenas a suposição do juízo a quo quanto a suposto cometimento de litigância de má fé, gerando condenação em sucumbência e multa. Não é possível, porém, que o dolo seja presumido, devendo ser comprovado nos autos, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa e contraditório. Alude omissão na condenação dos exequentes/impugnantes na pessoa dos advogados embargantes em honorários advocatícios e litigância de má fé - afronta à decisão vinculante na ADIN nº 2.652/DF e à reclamação nº 16.403 do STF. Sustenta ainda sobre a omissão da análise da petição de (ID. nº 4260983) - manifestação conjunta das partes. Ante esses argumentos, requer que seja conhecido e provido os presentes Embargos de Declaração. Foram apresentadas contrarrazões (ID. nº 14835295). Belém (PA), data registrada no sistema. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos à admissibilidade recursal, conheço do recurso. Como é cediço, os embargos aclaratórios servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Cumpre ressaltar que o recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado com o fim de rediscussão da matéria, nem pode ser utilizado com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de fundo, pois neste caso acabaria por utilizar recurso processual inadequado para a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. No caso em questão, assiste razão ao embargante, tendo em vista que, este aponta a existência de omissão na decisão, diante do não pronunciamento a respeito das condenações em honorários advocatícios e litigância de má-fé. Compulsando os autos, restou claro na decisão objurgada que os ora embargantes jamais conheceram a Sra. Gertrudes Santos da Silva e que assumiram o patrocínio desta causa mediante substabelecimento originado pelo Dr. Francisco Benedito Torres-OAB/PA nº 8.245, que receberam de boa-fé, que, quando postularam em favor da pessoa morta, não tinham conhecimento deste fato, e não há nos autos qualquer evidência de que tenham sido informados disto. Os ora embargantes, tomaram conhecimento do óbito quando o embargado IGEPREV noticiou o fato na manifestação autuada na (ID. nº 4260963), não havendo que se falar em deslealdade processual na conduta dos ora embargantes. Ainda em documento (ID. nº 4260983) consiste manifestação conjunta das partes ora litigantes, oportunidade em que ambas reconhecem o infortúnio dos acontecimentos de que foram vítimas. De mais a mais, às fls. 75 dos autos físicos foi deferido o benefício da gratuidade da Justiça, motivo pelo qual é incompatível com aquele instituto a condenação em honorários advocatícios e multa processual, nos termos do art. 98 do atual CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para sanar a omissão apontada, para ser excluído da sentença de primeiro grau a condenação dos advogados quanto aos honorários e multa arbitrados, devendo permanecer inalterado os demais pontos da sentença, em especial a nulidade do título executivo, nos termos da fundamentação. Belém (PA), data registrada no sistema. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator