Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: ANDRADE - SERVICOS E LOCACOES DE VEICULOS LTDA Endereço: Nome: ANDRADE - SERVICOS E LOCACOES DE VEICULOS LTDA Endereço: AV I, 05, QD 01 LT 05, Beira Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0806096-08.2023.8.14.0040
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de ANDRADE SERV E LOC DE VEICULOS LTDA, partes já qualificadas na exordial. Custas recolhidas, ID 91451294. Autor opôs embargos de declaração, ID 92129116. Embargos acolhidos. Deferimento da liminar, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão, ID 92831611. Autor opôs embargos de declaração em face da decisão retro. Embargos rejeitados, ID 94094203. A parte autora peticionou requerendo a desistência da ação em relação ao contrato 48012792, ID 105758790. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como se observa dos autos, a parte autora não possui mais interesse em prosseguir com a demanda somente em relação ao contrato nº 48012792, referente ao "VEÍCULO MARCA VOLKSWAGEN, MODELO GOL 1.0 12V, CHASSI 9BWAG45U1PT013065, PLACA RWM0B17, RENAVAM 1320514992, COR BRANCO, ANO 2022/2023, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL”, tendo em vista a manifestação na petição ID 105758790. Outrossim, convém salientar que não houve sequer a citação da parte ré, motivo pelo qual resta dispensável a anuência desta acerca do pedido de desistência formulado pela autora. Na lição de Vicente Greco Filho: "A manifestação do autor quanto à DESISTÊNCIA tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre. Até o prazo para resposta é ato UNILATERAL do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu; depois de decorrido o prazo de resposta só se consuma a DESISTÊNCIA se o réu consentir (art. 267, § 4º)." ("in" FILHO, VICENTE GRECO; "Direito Processual Civil Brasileiro" - vol. 2, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 75) Tendo em vista que não houve citação e, portanto, a parte ré não chegou a integrar a lide, não há mais a necessidade de dar continuidade à presente demanda. Dessa feita, em atenção ao artigo 200, parágrafo único, do CPC, a desistência da ação precisa ser homologada por sentença para que produza seus regulares efeitos. Por estas razões, não se vislumbra mais a necessidade de dar continuidade a este processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 356, II, do CPC, antecipo o julgamento de mérito, de modo parcial, para JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, em relação ao contrato de financiamento nº 48012792. Ato contínuo, em observância ao devido processo legal, cumpra-se o comando da decisão ID 92831611, em relação ao veículo: GOL 1.0 12V, CHASSI 9BWAG45U1PT032862, PLACA RWM7D37, RENAVAM 1320815704, COR BRANCO, ANO 2022/2023. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. VALOR PARA PURGAÇÃO: R$ 77.895,01 (setenta e sete mil, oitocentos e noventa e cinco reais e um centavo). Publique-se. Intime-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)