Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806624-18.2021.8.14.0006.
AUTORA: REQUERENTE: THIAGO RODRIGO ALENCAR DA ROSA MAGALHAES Advogado do(a)
REQUERENTE: JESSICA RAISSA MESQUITA SERRAO - PA20388 PARTE RÉ: Nome: ITAU SEGUROS SA Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO R. H. Feito em ordem. I – A produção de prova testemunhal mostra-se desnecessária para o julgamento da lide, na medida em que esta depende do esclarecimento de questões eminentemente de direito, bastando analisar os documentos acostados aos autos, razão pela qual anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO da LIDE. Nesse sentido, orienta a jurisprudência que sigo: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 355, I, DO CPC. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Em que pese a ausência de prova testemunhal, os elementos constantes nos autos eram suficientes para o julgamento antecipado - Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a demanda limita-se a discutir matéria de direito. Produção probatória prescindível, na medida em que a prova necessária para solução da lide é estritamente documental. Além do mais, o art. 130, do CPC possibilita ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar ou não as provas necessárias ao deslinde do feito - Destarte, a decisão recorrida aplicou ao caso a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessária à instrução do processo, indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, não merecendo reparos -Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06018981820178040001 AM 0601898-18.2017.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021) Grifei. BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR A LIDE SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0028761-88.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.08.2021) Grifei. II – Em razão da necessidade de padronização de rotinas diante do número reduzido de servidores nesta Unidade Judiciária com a finalidade de movimentação em bloco de processos semelhante, à Secretaria para certificar se o feito se enquadra em PRIORIDADE LEGAL e/ou as partes são beneficiárias da JUSTIÇA GRATUITA. Se positivo, anote-se junto ao sistema PJe. Havendo necessidade de recolhimento das custas processuais, encaminhe-se à UNAJ (Art. 26 da Lei n. 8.328/2015), e posteriormente,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) [Alienação Fiduciária] PARTE intime-se o responsável pelo pagamento. III – Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de JULGAMENTO fixando etiqueta BA APURAÇÃO SALDO. Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO75, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz. Publique-se. Intimem-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua