Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (PROCURADORA DO MUNICÍPIO: VERA LÚCIA FREITAS DE ARAÚJO)
APELADO: AFÁBIO FREITAS BORGES (ADVOGADO: REGILSON CARNEIRO PINHEIRO) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL TRANSFERIDA ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXECUTADO JÁ NÃO EXERCIA QUALQUER PROPRIEDADE SOB O IMÓVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS DEVIDAMENTE REALIZADO ANTES DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. RESPONSABILIDADE ADQUIRENTE. ART. 130 CTN. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TJPA E ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 392/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tendo sido realizado o devido registro de imóvel para o novo proprietário do bem sobre qual recai o IPTU antes da inscrição da CDA, correto o entendimento do juízo pela ilegitimidade passiva do excipiente/executado. Decisão em sintonia com a jurisprudência dominante do STJ e TJPA. Incidência do Enunciado da Súmula 392/STJ. 2. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0038962-47.2013814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão do juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de AFÁBIO FREITAS BORGES objetivando a cobrança de débitos de IPTU e taxas do imóvel sequencial nº 028903 referentes aos exercícios 2010 e 2011, acolheu exceção de pré-executividade, declarando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do seguinte dispositivo: “ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que tanto o executado/excipiente (ao descumprir com a obrigação acessória de alterar a titularidade do imóvel ante a SEFIN, conforme determinação contida no art. 21 do Decreto Municipal nº 36098/1999), quanto o exequente (ao deixar de tomar as providências hábeis à identificação correta do contribuinte) deram causa à instauração da presente demanda. De acordo com a legislação municipal belenense, compete ao contribuinte informar a alteração da titularidade, sobretudo pois é de seu máxime interesse evitar situações como a presente, não se podendo, neste ponto, imputar ao Município exclusivamente a responsabilidade pelo ajuizamento equivocado da execução em relação a parte ilegítima. Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema.” Inconformado, alega o apelante o descumprimento de obrigação acessória pela não informação da venda para retificação do cadastro de responsabilidade do contribuinte conforme artigos 21, §1º e 29 do Decreto nº 36.098/99 que regulamenta o IPTU. Aduz que cabia ao excipiente/apelado informar ao fisco acerca da situação declinada no bojo da presente exceção, demonstrando a realidade atual da posse para que o fisco pudesse proceder às alterações de praxe junto ao banco de dados. Informa que no ato do lançamento dos exercícios de 2010 a 2011 o excipiente contava como proprietário do bem, não havendo qualquer falha que possa ser imputada ao apelante que efetivou os lançamentos de acordo com o princípio da legalidade e de acordo com os dados cadastrais existentes no cadastro imobiliário. Por derradeiro, requer a condenação do executado em honorários advocatícios em observância ao princípio da causalidade, pois o Município de Belém não foi informado da mudança de propriedade do bem imóvel, devendo ser reformada a sentença para impor ao excipiente o pagamento de honorários. Assim, requer seja o apelo conhecido e provido para apreciação dos seus argumento e condenação ao pagamento de verba honorária. Não foram apresentadas contrarrazões recursais conforme certidão de ID nº 9927377. Remetidos os autos para este Tribunal, foram regularmente distribuídos para minha relatoria, ocasião em que recebi o apelo no duplo efeito e determinei a remessa ao Ministério Público de 2º grau que entendeu desnecessária sua intervenção nos autos (ID nº 10154031). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da análise verifico que comporta julgamento monocrático por se apresentarem as razões recursais em contrariedade ao entendimento jurisprudencial dominante sobre as matérias postas em discussão. Pretende o apelante a execução fiscal do débito referente ao IPTU dos anos de 2010/2011 do imóvel sequencial nº 028903 em face do apelado que, em exceção de pré-executividade acolhida pela sentença recorrida, teve reconhecida sua ilegitimidade passiva. Compulsando os autos, infere-se que se cinge a controvérsia acerca da legitimidade passiva da presente execução fiscal, se, no caso, o apelado é legitimado para respondê-la após a venda e transferência da propriedade do bem imóvel. Da detida análise do caderno processual não há como serem acolhidas as razões recursais, não merecendo retoques o fundamento da sentença no sentido de que: “No caso dos autos, a certidão do cartório de registro de imóveis de ID 34240670 e 34240672 atesta que os proprietários do imóvel, ao tempo do fato gerador, eram José Carlos da Rocha e Terezinha de Jesus Mendonça, tendo em vista a averbação na matrícula do imóvel realizada em 27/07/2006, e José Tavares da Silva, averbação datada de 17/10/2006, no Cartório do Registro de Imóveis do 2º Ofício. Portanto, a transferência da propriedade ocorreu anteriormente à ocorrência do fato gerador do tributo ora executado (2010 e 2011), o que afasta a legitimidade do executado Afabio Freitas Borges em constar no polo passivo da ação executiva e da certidão de dívida ativa que a instrui, uma vez que não era o proprietário ou possuidor do imóvel ao tempo do surgimento da obrigação tributária. (...) Além disso, deveria a Municipalidade proceder à correta identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme preconiza o art. 142 do CTN. De fato, uma vez que a alienação foi levada a registro público (com o pagamento, inclusive, do ITBI, imposto municipal cujo pagamento é imprescindível à formal transferência imobiliária) era da alçada do Município a verificação do atual contribuinte do IPTU.” Na situação em análise, se observa, então, que a ação de execução fiscal foi proposta em face de quem na época da propositura da demanda já não era mais o proprietário do imóvel em questão. Fato que se verifica por intermédio da leitura da certidão do cartório de registro de imóveis de ID nº 9927365 – pág. 1, tendo em vista a averbação realizada em 17/10/2006 de compra e venda para José Carlos da Rocha e Terezinha de Jesus Mendonça. Com a referida averbação a presunção é de que a Secretaria de Fazenda foi informada das mudanças da titularidade do imóvel, conforme determina legislação que rege os registros públicos. Segundo o artigo 1.245 do Código Civil, transfere-se a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis e o §1º do aludido dispositivo, prevê que enquanto não registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Com efeito, o ato de registro da aquisição confere publicidade e efeito erga omnes ao negócio jurídico, oponível, inclusive, contra o Fisco. Evidentemente, não poderia a exequente ajuizar a presente execução em face do antigo proprietário. Ademais, acerca da possibilidade de substituição do polo passivo, em execução fiscal, o STJ já se posicionou, por meio da Súmula 392/STJ, que veda a substituição do devedor, registrado na CDA, exceto em hipótese de correção de erro material ou formal. In verbis: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Desta feita, considerando que a responsabilidade pelo IPTU é do adquirente do imóvel; que a inscrição da dívida sobreveio à transmissão devidamente registradas da propriedade e que resta inadmissível a substituição do sujeito passivo, é mister seja reconhecida a ilegitimidade passiva na presente ação executiva, que deve ser extinta sem resolução do mérito, nos moldes definidos na sentença, que deve ser mantida. Nessa direção também a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSMISSÃO FORMAL DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. LEGITIMAÇÃO DO COMPRADOR DO IMÓVEL PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE À DÉBITOS DE IPTU. PRECEDENTES DO STJ. PAGAMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do entendimento do STJ, a transmissão formal da propriedade imobiliária, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, torna o comprador do imóvel o responsável pelo pagamento dos débitos de IPTU, bem como o legitimado à integração do polo passivo de execução fiscal destinada à sua cobrança. 2. Ainda que no presente caso a Execução Fiscal tenha sido ajuizada antes da transmissão da propriedade, a formalização da compra do imóvel pela apelante a tornou parte legítima para figurar no polo passivo da ação, e, nessa condição, a responsável pelo pagamento tanto do IPTU objeto da execução quanto das despesas decorrentes da instauração do processo. 3. Assim, uma vez que restou devidamente comprovado nos autos que o pagamento dos débitos executados ocorreu posteriormente ao ajuizamento da ação, e que, portanto, o Fisco Municipal não lhe deu causa, mostra-se perfeitamente cabível e adequada a aplicação do princípio da causalidade. 4. Desta feita, não merece reforma a sentença recorrida, que corretamente condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do débito efetivamente pago. 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (5819319, 5819319, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-07-19, Publicado em 2021-08-02) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. TRANSMISSÃO DO IMÓVEL ANOS ANTES DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA ATUAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO FORMAL OU MATERIAL NA CDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NO PATAMAR FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso dos autos se observa que a ação de execução fiscal foi proposta em face de ROSA KEILLA SOUSA DE SOUSA que a época da propositura da demanda já não era mais a proprietário do imóvel em questão. Fato que se verifica por intermédio da leitura da certidão do cartório de registro de imóveis de fls. 11/12, tendo em vista a averbação realizada em 13/12/2007 de compra e venda do imóvel, tendo como adquirente o senhor RAIMUNDO TADEU GEMAQUE SALES. 2. Com a referida averbação a presunção é de que a Secretaria de Fazenda foi informada da mudança da titularidade do imóvel, conforme determina legislação que rege os registros públicos. 3. No que tange aos honorários entendo devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, já que deu causa ao ajuizamento errôneo da execução fiscal, para cobrança de IPTU, incluindo no polo passivo pessoa jurídica que não era proprietária do imóvel à época do fato gerador. Além disso, entendo que razoável o percentual fixado, de 10% sobre o valor da condenação, uma vez que está condizente com o parâmetro estabelecido no art. 85, §3º, inciso I do NCPC, bem como em consonância a natureza alimentar dos honorários advocatícios. (2017.05056479-16, 183.664, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-20, Publicado em 2017-11-27) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. CPC/73. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL VENDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE À DERROTA JUDICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME. (2148641, 2148641, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-08-19, Publicado em 2019-09-02) Quanto aos honorários advocatícios é incontroverso que a responsabilidade pelos encargos processuais deve ser solucionada com base no princípio da causalidade, conforme estampado no artigo 85, caput, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. Conforme o aludido princípio, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes, e, no caso em análise, verifico que o apelante, ao não verificar o atual proprietário do imóvel, obrigou o apelado a se manifestar nos autos, sendo, portanto, responsável pela propositura da ação judicial que incluiu parte ilegítima, não havendo como ser acolhido o pedido de condenação ao pagamento de tal verba ao recorrido. Na realidade, quando muito deveria o recorrente responder por tal ônus, o que não é possível em observância ao princípio do “non reformatio in pejus”. Desse modo, impõe-se a manutenção do decisum apelado também nesse ponto.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõem o artigo 932, VIII do CPC/15 e artigo 133, XI, d, do RITJPA conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença apelada. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição. Belém, 02 de agosto de 2023. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR