Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91) 3239-5450 Processo nº 0875423-67.2022.8.14.0301. SENTENÇA É o relatório.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 784,III do Código de Processo Civil. O exequente afirma ser credor da parte executada, nos termos apresentado no título confissão de dívida no valor de R$10.295,10 e faz a juntada aos autos dor referido Termo como meio de comprovação do título executado. São classificados como títulos extrajudiciais, nos termos do art.784 do Código de Processo Civil: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação. § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. “ Entretanto, observo que o titulo judicial apresentado pela parte exequente, não contém os requisitos mínimos necessários e válidos aptos a conferir ao referido documento a capacidade de embasar a proposição de da presente ação de exceção extrajudicial. Isto porque o título judicial, no caso a confissão e dívida, não se encontra assinado pela parte contra que foi ajuizada a ação proposta pela parte exequente. Verifico ainda que o título executado, confissão e dívida, é oriundo de débitos em razão de prestação de serviços educacionais prestados pela exequente, porém não há nos autos o referido contrato. Consta do termos de confissão e dívida: Devedor: Marcos Fabricio de Souza Soares, Credor: Centro de Ensino Clube do Pimpolho S/A LTDA. Ao final a linha com o nome do devedor encontra-se apócrifa, assim como das testemunhas. Porém, abaixo e sem qualquer identificação, há o nome e assinatura identificada com o mesmo nome da parte executada. Em documento anexo consta uma procuração simples em que o devedor, identificado no documento nominado de confissão de dívida, em que este outorga a executada dos presentes autos a representa-lo junto a escola específica e diversa da que propôs a ação ora examinada. Desse modo, o instrumento particular apresentado aos autos subscrito pelo credor não preenche os requisitos exigidos pelo art.784 do CPC. Logo torna o título se eficácia executiva, haja vista a falta do requisito formal necessário para assim ser classificado. Aliás, nota-se que a parte executada sequer é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que sequer figura como devedora ou garantidora do débito exigido no processo. Portanto, exsurge claro que o exequente além de não dispor de título executivo extrajudicial, ajuizou a demanda contra pessoa que não pode ser classificada como devedora na presente ação de execução.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de execução em face da ausência de título executivo extrajudicial e, consequentemente, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485,IV do Código de Processo Civil, uma vez que o instrumento particular de confissão de dívida não é título de obrigação certa, líquida e exigível, pois ausente o requisito formal da assinatura de duas testemunhas. Transitada em julgado, arquive-se dando baixa na distribuição. Belém, data e assinatura via sistema PJE.