Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDIVALDO LIMA
APELANTE: ROSANGELA RIOS DE ALMEIDA LIMA APELADO(A): LUCIMAR SANTIS BATISTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0013533-19.2016.8.14.0028 Vistos os autos.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por EDIVALDO LIMA, em face de sentença, que – proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo n.º 0013533-19.2016.8.14.0028), ajuizada por LUCIMAR SANTIS BATISTA – julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, ora apelada, reconhecendo a tutela possessória em favor desta. Em razões recursais de ID 6312638, a parte apelante pugnou, preliminarmente, pela nulidade da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, pugnaram pela reforma da sentença, sob a alegação de que deveria ser reconhecida a usucapião especial em favor dos apelantes. A parte apelada apresentou Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. Decido. 2. Julgamento de Forma Monocrática. Demanda Repetitiva. Prefacialmente, justifico que o presente recurso comporta julgamento monocrático por esta Relatora, com fundamento no artigo 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3. Análise de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de Apelação, conheço-o e passo para a análise de suas razões recursais. 4. Preliminar. Cerceamento de Defesa A parte apelante alegou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da ausência de realização da prova pericial requerida. Primeiramente, deve ser ressaltado que a produção de prova judiciária se destina ao processo, contudo, o juiz é o destinatário principal das provas, pois estas têm por finalidade a formação da convicção do magistrado. Desse modo, com fundamento artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador a formação do juízo da necessidade ou não da produção das provas nos autos, a fim de evitar atos desnecessários que nada mais fariam do que atentar aos Princípios da Economia e Celeridade Processual, quando já se encontre outras provas suficientes para firmar o convencimento do magistrado a respeito da questão em debate. Assim sendo, dependendo do exame do caso concreto e do contexto específico dos elementos constantes dos autos, poderá o juízo determinar ou indeferir as diligências probatórias requeridas pelas partes. No caso em tela, pretendia a parte autora a produção de prova pericial, para elaboração de um Georreferenciamento do terreno. No entanto, considerando que o Juízo de 1º Grau afastou a tese de usucapião especial por ausência de constatação da posse mansa e pacífica, entendo que o levantamento georreferenciado da área em nada ajudaria na solução do litígio, ante a desnecessidade de medição da área. Ademais, a restrição de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) para imóvel em área urbana, prevista no artigo 183 da Constituição da República, se refere para a aquisição de domínio (usucapião), entretanto, tal tese já havia sido afastada ausência de preenchimento de outro requisito, qual seja, a qualidade da posse (posse com oposição), conforme acima exposto, motivo pelo qual resta evidente a desnecessidade de produção da prova requestada. Desse modo, o julgador, sendo o destinatário das provas, e possuindo fundamentos suficientes para firmar seu convencimento, pode indeferir as que entender desnecessárias ou inúteis para o deslinde da questão, de modo que não há que se falar em nulidade da sentença por falta da realização da prova pericial, razão pela qual, REJEITO a preliminar suscitada. 5. Razões Recursais Conforme relatado, a parte apelante interpôs o presente recurso de alegação alegando ter preenchido os requisitos para usucapião especial urbana do imóvel objeto do litígio. A Usucapião Especial Urbana, prevista no artigo 183 da Constituição da República, se trata de uma forma originária de aquisição de imóvel, uma vez que possibilita o reconhecimento do direito ao domínio em favor da pessoa que, de forma pacífica e ininterrupta, tenha como sua área de até 250 metros quadrados, por cinco anos, sem oposição, utilizando-a para moradia própria ou de sua família, desde que não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural[1]. Portanto, para fazer jus à aquisição da propriedade por meio de usucapião especial, o possuidor deve preencher os seguintes requisitos: 1) a área usucapienda deve estar em perímetro urbano e não possuir metragem superior a duzentos e cinquenta metros quadrados; 2) a posse deve ter um período mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos; 3) a posse tem que ser mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini, independentemente de justo título ou boa-fé; a área deve ser utilizada para fins exclusivos de moradia da pessoa requerente ou da família desta; 4) a parte requerente não pode ser proprietária de qualquer outro imóvel, seja urbano ou rural. Pois bem, conforme bem apontado pelo Juízo de 1º Grau, a parte autora não cumpriu o requisito da qualidade da posse para fins de configuração da usucapião urbana, uma vez que não restou evidenciado, no presente caso, a posse mansa e pacífica da área objeto do litígio pelo período mínimo de 5 (cinco) anos). Isso porque, a parte autora comprovou ter feito oposição da posse do réu, ora apelante, uma vez que apresentou Boletim de Ocorrência Policial acerca da invasão relata na exordial (ID 6312560 – Pág. 24), datado de 2007, bem instruiu a petição inicial com notificação extrajudicial, datada de 2011, documentos estes que afastam a existência de posse mansa e pacífica do réu/apelante e, portanto, evidenciam a existência de preenchimento dos requisitos da Usucapião Especial Urbana da área demandada. Dessa forma, não vislumbro qualquer razão para reforma da r. sentença guerreada. 5. Conclusão Isto posto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, no entanto, NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença combatida em relação ao provimento do pedido da parte autora. Entretanto, por se tratar de matéria de ordem pública, vislumbro a necessidade de reforma da sentença quanto a ausência de condenação da parte ré, ora apelante, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, uma vez que o artigo 98, § 2º prevê expressamente a impossibilidade de afastamento da responsabilidade do beneficiário em relação às despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. Portanto, condeno a parte apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, entretanto, restando a exigibilidade do pagamento suspensa, em virtude de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita, conforme previsão contida no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, advirto às partes que é dever não produzir pretensão quando ciente de que são destituídas de fundamento, sob pena de reconhecimento de litigância de má-fé, além da aplicação das penalidades previstas em Lei. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao juízo de origem. P.R.I.C. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa definitiva do recurso no sistema. Belém, 19 de março de 2024. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/07052023-Usucapiao-de-imovel-urbano-definicoes--requisitos-e-limites--segundo-o-STJ.aspx