Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GABRIEL EDUARDO AMARAL GRACIANO
REQUERIDA: JOSILENE CARVALHO DE OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0804736-85.2019.8.14.0005 AÇÃO MONITÓRIA
Vistos. Trata de Ação Monitória proposta por GABRIEL EDUARDO AMARAL GRACIANO contra JOSILENE CARVALHO DE OLIVEIRA, no bojo da qual requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 1.034,74 (mil e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos) decorrente de dívida escrita sem força executiva. Decisão de ID 14777835, na qual este juízo deferiu a expedição de mandado monitório para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Citada, a requerida compareceu em secretaria e realizou o pagamento integral da obrigação (ID’s 113402048 e 113402049). Intimado, o autor pugnou pela expedição de alvará de levantamento (ID 113993932). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a fundamentar. Cuido deixar assentado que a Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade. Assim, nos termos do art. 700, do CPC, a ação monitória permite a aquele possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de quantia em dinheiro ou entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel. Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo. No caso dos autos, verifico que é hipótese de homologação do reconhecimento da procedência do pedido do autor. Explico. Através de uma leitura atenta dos autos, verifica-se que a parte requerida, ao invés de opor embargos monitórios, efetuou o pagamento do débito cobrado pelo requerente, ou seja, não apresentou resistência e reconheceu a procedência do pedido deduzido pelo autor na inicial, configurando a hipótese legal prevista no artigo 487, III, “a” do CPC. Vejamos: “Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;" Por fim, não resta dúvida de que o conflito de interesses fora resolvido, não restando nada mais a ser feito pelo juízo que não extinguir o processo com exame do mérito. Isto posto, julgo procedente a demanda, homologando por sentença o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e, por conseguinte, extingo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios, vez que a obrigação fora cumprida no prazo legal (art. 701, § 1º, do CPC) Por fim, considerando o pagamento do débito em questão, bem como o requerimento de expedição de alvará apresentado pelo requerente (Id. 113993932), determino que seja expedido alvará judicial em nome do advogado do autor, ora devidamente constituído nos autos, para levantamento integral dos valores depositados em Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular