Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA TEORIA DO VERINE CONTRA FACTUM PROPIUM. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC C/C O ART. 133, XII, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJE/PA 1.Com a inversão do ônus da prova, foram desconstituídos os fatos alegados pelo autor/apelante, por meio da apresentação do contrato devidamente assinado e a transferência do valor, comprovando a legitimidade da cobrança de empréstimo consignado. 2.Aplicação do princípio da boa-fé contratual e da proibição do venire contra factum proprium, para evitar o enriquecimento sem causa de quem recebeu e usufruiu do valor transferido para conta bancária, e depois pediu o cancelamento do empréstimo sob a alegação de irregularidade. Precedentes do STJ. 3.Comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a transferência do crédito para a conta do consumidor, não há que se falar em dano moral, bem como configurada a litigância de má-fé. 4.Em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, imperiosa a redução da multa por litigância de má-fé ao percentual de 2% sobre o valor da causa. 5. Provimento parcial do recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
APELANTE: MARIA BRITO DA ROCHA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NÃO VERIFICADA. VALOR DISPONILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA/APELANTE E NÃO DEVOLVIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE NEGOU PROCEDENCIA AO PLEITO AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Por meio da demanda em questão, buscou a autora a repetição de indébito e a reparação em danos morais, sob a alegação de que teria sofrido subtração de valores em seus proventos de aposentadoria, decorrente de dois empréstimos, que afirma não ter contratado. II - Ocorre que o banco apelado demonstra que o empréstimo em questão foi regularmente disponibilizado na conta bancária da recorrente, no valor de R$ 1.062,00 (Id n. 662784); ou seja, mesmo que a contratação do empréstimo não tenha sido realizada pela recorrente, incontestável que a quantia decorrente do mesmo foi para a conta da apelante e que esta não requereu a devolução da quantia ao banco, fato que afasta a pretensão autoral de cancelamento de avença, danos morais e repetição de indébito. III – Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença. (2270471, 2270471, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-09-10, Publicado em 2019-09-30) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1. Preliminar de intempestividade do recurso. Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade. Preliminar rejeitada. 2. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3. Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4. Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial. Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade.” (4763215, 4763215, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) Outrossim, não há como afastar a condenação por litigância de má-fé com fulcro no artigo 80, II, do CPC, porquanto restou devidamente comprovada a contratação, não tendo como alegar desconhecimento. Todavia, em face da hipossuficiência da autora, tanto que lhe foi concedido o benefício da gratuidade da justiça, imperiosa a redução da multa por litigância de má-fé ao percentual de 2% dobre o valor da causa, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial e condenou a autora em multa por litigância de má-fé. Por fim, considerando que o juízo a quo arbitrou honorários em 10% sobre o valor da causa; e considerando, ainda, o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC e em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração dos honorários em prol do procurador da apelada em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC Destaco que tais valores atendem os critérios previstos nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC/15.
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE DOM ELISEU/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801004-76.2022.8.14.0107
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (Id.14717494) interposto por ANTONIO GOMES, em face da r. sentença (Id.14717493) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial; condenando a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em relação à autora, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015 dada à gratuidade de justiça deferida e, ainda, multa por litigância de má-fé no valor de 10% ( dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões (Id. 14717494), a apelante alegou, em síntese, que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e que, embora a recorrente tenha capacidade para assinar seu nome, possui pouca instrução para entender a documentação arrolada pela instituição financeira. Alegou, ainda, que não restou demonstrado nos autos que a recorrente tenha litigado com dolo processual, pelo que defendeu a exclusão da multa por litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo provimento de seu recurso. Contrarrazões ao recurso de apelação sob o Id.14717498, rechaçando os argumentos no recurso, pugnando pelo desprovimento do apelo. Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição. Em despacho de Id.15943192 determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para exame e parecer. Sobreveio manifestação ministerial manifestando-se pela não necessidade da sua intervenção para o deslinde da quaestio iure. (Id. 16810799). Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido. Estando o autor dispensado do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita deferida na origem, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Com efeito, o autor/apelante requereu a declaração de nulidade de relação jurídica, repetição do indébito e danos morais em desfavor do apelado, sob o argumento de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, tendo em vista que não teria firmado o contrato do pacote de serviços (CESTA BRADESCO EXPRESSO 5) com a instituição bancária. Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, com a inversão do ônus da prova, coube ao réu, ora apelado, demonstrar a legitimidade do contrato impugnado. E, conforme consta na sentença ora impugnada, o banco analisou que os descontos são oriundos da utilização do pacote de serviços (CESTA BRADESCO EXPRESSO 5) realizado pela parte autora e anexou aos autos o contrato de adesão do serviço bancário objeto da demanda, consoante documentos de Id. 14717487. A propósito, conforme consignou o Magistrado Sentenciante, o autor não comprovou que houve ilegalidade ou nulidade na contratação realizada, confira-se o seguinte excerto da sentença a quo: “(...) Analisando pormenorizadamente os autos, verifico nos extratos juntados que autora utilizou os serviços da conta por meio de rendimentos, recebimento de valores e, além disso, realizou a contratação de empréstimo pessoal. Com efeito, os serviços foram utilizados pela demandante, de modo que a instituição financeira não pode ser compelida a devolver tarifas dos serviços que estavam disponibilizados e que foram, efetivamente, utilizados pela parte autora. (...) Desta forma, acolho a tese defensiva no sentido de que a parte autora contratou e utilizou os serviços da conta, de modo que não faz jus à reparação dos danos morais e materiais.” Veja-se que o banco colacionou aos autos cópia do contrato celebrado que reforçam a conclusão de que o demandante contratou o pacote de serviço que ora se insurge. Sobre o tema, registro que o Código Civil dá destaque ao princípio da boa-fé contratual, disciplinando o seguinte: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Nessa toada, como corolário do princípio da boa-fé, tem-se a teoria do venire contra factum proprium, segundo a qual um comportamento é realizado de determinado modo, gerando expectativas em outra pessoa de que permanecerá inalterado, todavia, é modificado por outro contrário à conduta desejada, quebrando a relação de boa-fé e confiança estabelecida na relação contratual, o que não é protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Nesse cenário, demonstrada pela parte ré a licitude da contratação e utilização do empréstimo consignado pela demandante, não há falar em falha na prestação de serviços do demandado. Em relação ao dano moral, também entendo que não restou configurado, uma vez que apesar de a apelante ter tido desconto no seu orçamento gerado pela tarifa discutida, restou comprovada a contratação. Logo, não resta caracterizado dano moral. Assim, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial. Sobre o tema este Tribunal já assim se manifestou: “SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800335-18.2016.8.14.0015
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932, V, do CPC e o art. 133, XII, "d", do RITJE/PA, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se os demais termos da sentença. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios, ou infundados, poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC., ante o caráter devolutivo dos recursos. Belém, data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR