Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ GUILHERME SOARES RODRIGUES Advogado(s) do
apelante: MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR APELADA: DIVA SOARES RODRIGUES Advogado(s) da apelada: STEPHANIE RENEE MERY GIRAUD GALVAO, SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0837390-71.2023.8.14.0301
Trata-se de recurso de APELAÇÃO (ID 18391978) interposto por LUIZ GUILHERME SOARES RODRIGUES, contra sentença (ID 18391956) mediante a qual o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém deferiu pedido de interpelação judicial, nos autos da Ação de Interpelação Judicial n.º 0837390-71.2023.8.14.0301, ajuizada por DIVA SOARES RODRIGUES. Em suas razões, a parte apelante aduz a nulidade da sentença por ausência de oitiva prévia do requerido, em contrariedade com o art. 728, I do CPC, mormente diante da evidente tentativa da requerente em obter fins ilícitos com o expediente. Defende a impossibilidade de publicação de edital de notificação mencionando empresa que não tem relação com a autora, afirmando que antes de deferir o pedido, compete ao Judiciário verificar i) a existência de assunto juridicamente relevante; ii) que a notificação deve ocorrer às pessoas participantes da mesma relação jurídica; bem como iii) que a publicação de edital só será deferida se for fundada e necessária ao resguardo ao direito, caso contrário, qualquer pessoa poderia interpelar outra, mesmo não fazendo parte da relação jurídica; ou qualquer assunto poderia ser objeto de interpelação, mesmo sendo ilícito, impossível ou indeterminado. Suscita que o recurso objetiva evitar a interpelação/notificação de terceiros que não compraram bens da empresa em que a autora é sócia. Afirma que a interpelação judicial, nos moldes deferidos, não teve a devida análise da legalidade do requerimento, confundindo empresas e pessoas, mencionando terceiros que não têm relação jurídica com a autora. Afirma que a ação foi proposta sob o manto de interpelação judicial, mas na verdade é uma tentativa de conseguir um edital autorizado pela justiça, com afirmações incorretas e relacionando empreendimento que não é da empresa da qual a autora é sócia, a qual intentou duas ações anulatórias anteriores com o mesmo objeto desta interpelação (questionar a regularidade de documentos públicos), mas não obteve êxito. Sustenta que a sentença contém erros fáticos, pois a autora indica que é sócia da empresa SALINÓPOLIS COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, mas ao final, pede que sejam cientificados os adquirentes de lotes no condomínio RAIZES MARINA RESIDENCE, desenvolvido pela empresa SALL ENGENHARIA. Alega que em 05/09/2002, foi lavrada escritura pública às fls. 101, do Livro 059, do Cartório de Único Ofício de Salinópolis, da empresa SALINÓPOLIS COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA vendendo o imóvel de Matrícula n.º 6131, registrado no Livro 2-P do Cartório de Salinópolis/PA, para a empresa SAAL ENGENHARIA LTDA, atual SALL INCORPORADORA LTDA (CNPJ 83840595/0001-10). Assevera que a referida escritura foi registrada na matrícula do imóvel em 12/07/2010 e, após, a empresa, nova dona do imóvel, realizou a incorporação e desenvolvimento do empreendimento imobiliário de loteamento denominado “CONDOMINIO RAÍZES MARINA RESIDENCE”, que conta com 198 lotes. Suscita que desde 2002 o apelante era o único sócio administrador da empresa SALINÓPOLIS COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, inexistindo qualquer limitação, no contrato social e na alteração assinada em 21/11/2001, averbada na JUCEPA em 04/04/2002, que vedasse a venda de imóveis. Invoca que apenas em 06/09/2012 é que foi inserida cláusula que exige a assinatura de ambos os sócios na alienação de bens imóveis da empresa, de modo que não houve extrapolação de poderes de sua parte, diante da inexistência de ato de alienação de imóveis, após 2012, sem a anuência de ambos os sócios. Aduz a existência de demandas judiciais nas quais a autora/apelada objetiva anular as supostas vendas realizadas pelo apelante, afirmando que a matéria já é de conhecimento do Judiciário e que inexiste liminar ou sentença reconhecendo algum ato indevido do réu. Argumenta que as quatro ações judiciais mencionadas na inicial não têm relação com o condomínio RAIZES MARINA RESIDENCE, e se referem a imóveis vendidos pela empresa SALINÓPOLIS COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA nos anos 2000 – quando o apelante tinha poderes para alienar sozinho os imóveis –, na qual os compradores não regularizam a documentação, na época, e recentemente procuraram o apelante a fim de efetuarem a transferência, mas a outra sócia, ora autora/apelada, se recursa a assinar as escrituras públicas, de modo que a autora seria a única responsável pelo ajuizamento de tais ações. Defende a impossibilidade de publicação de edital destinado a pessoas específicas, mormente para uma “lista de terceiros” sem nenhum fundamento. Argumenta que se a autora alega que o apelante vende imóveis da SALINÓPOLIS COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA de forma irregular, isto é uma coisa e não há óbices para publicação de edital para os adquirentes de imóveis comercializados por tal empresa, porém seria um devaneio a autora/apelada notificar por edital adquirentes de empreendimento desenvolvido por outra empresa, da qual a autora não é sócia. Em razão do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para prosseguimento do feito, com manifestação prévia do apelado. Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 18391981, em contraposição aos argumentos do apelante, pugnando pelo não conhecimento da apelação por não cabimento e, de forma subsidiária, pelo desprovimento do recurso. Após regular distribuição nesta instância revisora, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Decido 1. Juízo de Admissibilidade: Prefacialmente, quanto ao cabimento do recurso, ressalta-se que a Lei Adjetiva Civil não restringe a interposição de recursos nos procedimentos de jurisdição voluntária. No caso da interpelação judicial, regulada nos artigos 726 a 728 do CPC, inexiste regramento afastando a possibilidade de manejo de recursos. Nesse sentido, há inúmeros julgados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, analisando recursos interpostos nos autos de tais expedientes de jurisdição voluntária – embora não enfrentem o cabimento de recursos nos autos de interpelação judicial –, de modo que não há acolher o pleito da apelada pelo não conhecimento do recurso: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFERIMENTO DE PROTESTO JUDICIAL NÃO CONTÉM JUÍZO MERITÓRIO SOBRE A OBRIGAÇÃO. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2.. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que o caso cuida de cobrança de dívida líquida constante de contrato particular a ensejar o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil. 3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.089.161/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Registre-se que o feito comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Mérito recursal O objeto do presente recurso é a decisão que deferiu pedido de interpelação judicial, proferida nos seguintes termos: (...) Isto posto, DEFIRO o pedido de interpelação para que o requerido seja intimado a tomar ciência da pretensão do requerente acerca da “alienação dos imóveis da empresa SALINÓPOLIS COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA a terceiros”. Expeça-se edital para ciência dos terceiros “que possam ter firmado compromissos com o requerido ou que tencionem fazê-lo, para a aquisição de lotes imobiliários de propriedade da empresa acima destacada e cujo mais conhecido empreendimento é o Condomínio Raízes Marina Residence”, nos termos do art. 726, §1º, do CPC. Tão logo seja cumprida a interpelação, os autos deverão ser entregues ao requerente, conforme disposto no art.729 do CPC. Procedida a notificação, fica autorizado a autora o recebimento de cópia dos autos para os devidos fins de direito (art.729, do CPC). Cadastro o presente como sentença para fins de baixa processual. (...) 2.1. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de oitiva prévia do requerido O recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de oitiva prévia do requerido, porém sem razão. A interpelação judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, atualmente previsto nos artigos 726 a 729 do CPC. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante, poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para lhes dar ciência de seu propósito (CPC, art. 726). Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a considerar fundada e necessária ao resguardo de direito (CPC, art. 726, § 1º).
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária cujo objetivo é apenas notificar alguém, restringindo-se a integrar a manifestação de vontade do interessado – conferindo-lhe mais formalidade –, no sentido de revelar uma intenção ou vontade. A atividade jurisdicional é até dispensável, uma vez que tal medida pode ser feita extrajudicialmente. Portanto, o procedimento não se presta à solução de uma lide por heterocomposição, a partir da coerção de uma das partes à satisfação do direito da outra, mas tão somente conferir validade jurídica a uma manifestação de vontade unilateral. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitideiro relatam os objetivos da interpelação judicial nos seguintes termos: "A interpelação objetiva à produção de efeito jurídico a partir de uma ação ou omissão do interpelado. Em nenhum desses casos há ordem judicial para que o protestado, notificado ou interpelado faça ou deixe de fazer alguma coisa. O órgão jurisdicional atua simplesmente como mediador de comunicação." [Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 1aa Edição, pág. 702] Acerca do tema, por muito esclarecedor, transcrevo compilado doutrinário citado em recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 16. Conforme explicam Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, ‘Na realidade, essas medidas ostentam caráter de clara jurisdição voluntária, em que o Judiciário é utilizado apenas como o veículo para a manifestação da intenção do requerente. (...) Em todos estes casos, como se vê, não há propriamente atuação jurisdicional, no sentido de que nenhuma providência se espera do órgão judicial, a não ser o encaminhamento ao requerido da manifestação apresentada pelo autor. Não há, portanto, decisão judicial nestas medidas, de modo que não cabe ao magistrado pronunciar-se sobre a mora, sobre a dívida, sobre o contrato etc’. (Curso de processo civil: processo cautelar, Vol. 4, 6ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp. 300-301).17. Na mesma linha, Humberto Theodoro Júnior afirma que ‘O protesto não acrescenta nem diminui direitos ao promovente. Apenas conserva ou preserva direitos porventura preexistentes. Não tem feição de litígio e é essencialmente unilateral em seu procedimento. O outro interessado apenas recebe ciência dele’. E mais: ‘Da unilateralidade e não contenciosidade do protesto, interpelação e notificação, decorre a impossibilidade de defesa ou contraprotesto nos autos em que a medida é processada (art. 871). (...) (Curso de direito processual civil, Vol. II, Rio de Janeiro, Forense, 2014, pp. 668-670).” ( REsp 1340444/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 12/06/2019) Justamente por ostentar natureza de “notificação”, onde não há reconhecimento de direito ou condenação, é que se torna despiciendo a anular a sentença para possibilitar a oitiva do requerido, uma vez que a manifestação deste se materializou por intermédio do presente recurso de apelação, no qual expos de forma ampla suas razões. De outro modo, caso anulada a sentença, o feito retornará ao primeiro grau de jurisdição apenas para proceder a oitiva do requerido, sem possibilidade de dilação probatória, conduta contrária ao princípio da eficiência e da razoável duração do processo. Demais disso, o art. 728 do CPC deixa claro que não é sempre que o requerido será ouvido antes do deferimento da notificação. Por tais razões, REJEITO a preliminar de nulidade da sentença. Não havendo mais preliminares, avanço ao mérito recursal. 2.2. Mérito da demanda No caso em análise, a autora formulou pedido: 1. para que LUIZ GUILHERME SOARES RODRIGUES, sócio administrador da empresa SALINÓPOLIS COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, venha aos autos esclarecer os atos acima especificados, já que nunca prestou contas de sua gestão frente à empresa e; 2. para dar amplo conhecimento à sociedade acerca das irregularidades que cercam os imóveis negociados pela empresa SALINÓPOLIS COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, intimando, por meio de edital, os terceiros desconhecidos e em lugares desconhecidos que possam ter firmado compromissos com o requerido ou que tencionem fazê-lo, para a aquisição de lotes imobiliários de propriedade da empresa acima destacada e cujo mais conhecido empreendimento é o Condomínio RAÍZES MARINA RESIDENCE. Quanto primeiro pedido, foi deferida tão somente a notificação do requerido, não tendo o juízo a quo se manifestado sobre o requerimento de prestação de contas, bem como a autora/apelada não apresentou qualquer irresignação quanto ao ponto. Desse modo, como o requerido já foi notificado pelo juízo de origem nos autos de primeiro grau, cumpre apenas aferir a viabilidade de expedição de edital ao público geral, pleito deferido na sentença recorrida e contra o qual o apelante interpôs a presente apelação. Sobre a interpelação judicial, assim dispõe os artigos 726 e 727 do CPC: Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital: I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito; II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público. Da leitura do dispositivo supracitado, se extrai que parte autora pode ingressar com a interpelação judicial para i) notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica ou ii) dar conhecimento geral ao público, mediante edital. Portanto, a parte autora pode optar por notificar pessoas específicas participantes da mesma relação jurídica ou dar conhecimento geral ao público por intermédio de edital. Apenas a primeira hipótese exige que as partes sejam participantes da mesma relação jurídica. Já a segunda hipótese não exige que as partes integrem a mesma relação jurídica, pois permite a expedição de uma notificação geral ao público, por meio de edital. No caso dos autos, embora o requerido afirme veementemente que o Condomínio RAÍZES MARINA RESIDENCE é de empresa diversa, qual seja, SAAL ENGENHARIA LTDA, atual SALL INCORPORADORA LTDA, e que os imóveis em discussão não têm qualquer relação com a empresa em que a apelada é sócia, a certidão de ID 18391968 indica que diversos lotes do Condomínio RAÍZES MARINA RESIDENCE eram de propriedade da empresa da SALINÓPOLIS COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, mas foram supostamente alienados à SAAL ENGENHARIA LTDA em 05/09/2002, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na época da referida operação, o apelante era o sócio administrador de ambas as empresas, tendo realizado o negócio jurídico sozinho, isto é, como representante de ambas as empresas. Diante desse contexto, independentemente de a venda dos imóveis ser legal ou ilegal – o que poderá ser aferido em ação própria –, não há como negar que existe liame fático entre as duas empresas, a autora, o requerido e os adquirentes dos lotes do Condomínio RAÍZES MARINA RESIDENCE, restando, portanto, devido o pedido de notificação do requerido, mormente porque era o único representante das empresas quando da celebração do negócio jurídico de alienação dos terrenos. Relativamente ao pedido de dar conhecimento geral ao público mediante edital, a lei sugere ser incompatível com a expedição de edital, a indicação nominal das pessoas notificadas, pois o edital foi inserido como ferramenta para dar conhecimento geral, e não para notificar pessoas específicas. Para a interpelação de pessoas certas, devidamente identificadas nos autos, a autora deveria tê-las inserido como partes no processo, promovendo a respectiva citação, inclusive com o fim de possibilitar eventual manifestação nos autos. Tal conclusão decorre da interpretação literal do art. 726 do CPC, que divide a notificação de pessoas participantes da mesma relação jurídica e a notificação ao público geral, permitindo na primeira hipótese a possibilidade de oitiva do requerido a ser notificado, e atribuindo ao magistrado, no segundo caso, o controle quanto a imprescindibilidade da notificação. Vide novamente a redação do dispositivo: Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. Nesse sentido, esclarecida a impossibilidade de expedição de edital com a relação nominal de pessoas, cumpre verificar o atendimento do segundo requisito do §1º do art. 726 do CPC, segundo o qual o pedido de expedição de edital só será deferido se for fundado e necessário ao resguardo do direito. Neste ponto, entendo que restou demonstrada nos autos a fundamentalidade e utilidade da expedição de edital ao público geral. Primeiro diante das graves acusações feitas contra o apelante, então sócio administrador que realizou a operação de venda dos imóveis. Segundo em razão da quantidade de lotes alienados à empresa SALL INCORPORADORA LTDA, e que posteriormente foram negociados com inúmeros consumidores, atingindo uma quantidade relativamente elevada de pessoas. Não obstante, é imprescindível esclarecer às partes que o presente expediente se trata de uma mera notificação, não significando o reconhecimento de qualquer legalidade ou ilegalidade na alienação dos imóveis e, tampouco, implicando condenação do requerido, pois, como explicado, a interpelação judicial é um procedimento de jurisdição voluntária que existe apenas para cientificar (notificar) terceiros por intermédio do Poder Judiciário. O expediente não tem caráter constritivo de direito, mas apenas torna pública a manifestação de vontade do autor, não tendo outra consequência jurídica a não ser o conhecimento incontestável da manifestação de vontade. Nesse sentido, o edital a ser expedido ao público em geral exige máxima atenção aos termos empregados na respectiva redação, a fim de deixar claro que se trata de uma notificação promovida pela autora para cientificar o requerido e terceiros, da sua intenção de questionar a legalidade das vendas realizadas pelas empresas SALINÓPOLIS COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA e SAAL ENGENHARIA LTDA (atual SALL INCORPORADORA LTDA), por entender ter ocorrido fraude. Tal cautela é necessária para evitar eventuais confusões ou afirmações de que o Judiciário reconheceu a legalidade ou ilegalidade das transações, pois, repise-se, o presente feito não analisou qualquer prova dos autos nesse sentido, servindo apenas para cientificar o requerido e o público geral da manifestação de vontade unilateral da autora. Nesse sentido: Ação de interpelação judicial. Extinção sem julgamento de mérito (art. 485, IV do CPC). A ação que tem por finalidade (i) a manifestação formal de vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante (art. 726 do CPC); (ii) a interpelação de outrem para que faça ou deixe de fazer o que o interpelante entenda ser de seu direito (art. 727 do CPC). Ação desvirtuada pelo ajuizamento para fins de consulta/questionamento sobre assuntos envolvendo as partes. Sentença mantida (art. 252 do RITJSP). Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10453795720188260602 SP 1045379-57.2018.8.26.0602, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 23/04/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2020) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRETENSÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Trata-se recurso inominado interposto pelo interpelante/recorrente em face de sentença que declarou a incompetência do Juizado Especial Cível para apreciação de interpelação judicial, em virtude do valor da causa em eventual ação principal extrapolar a alçada dos Juizados (art. 3º, I, Lei 9.099/95). 3. A interpelação judicial, prevista nos artigos 726 a 729, do CPC, é procedimento de jurisdição voluntária e se destina à ciência e à constituição em mora do interpelado sobre a vontade manifestada pelo interpelante, ou para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. 4. Ademais, diferente do entendimento do juiz sentenciante, importa consignar que a interpelação judicial não contém conteúdo econômico imediato, de modo que não se exige que o valor da causa corresponda ao de eventual ação principal. Nesse sentido: Acórdão 1629607, 07020890820228070003, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. 5. Por outro lado, embora supostamente a interpelação judicial seja compatível com a Lei 9.099/95, a intenção do interpelante/recorrente ultrapassa mera comunicação de vontades ou constituição em mora do interpelado. Com efeito, a pretensão inicial consiste na obrigação a ser impingida ao interpelado para que ?traga aos autos os documentos comprobatórios de pagamento das taxas referentes aos 32 lotes excluídos da cobrança sobre a PITE S/A?, bem como ?os documentos que comprovam a propriedade dos 32 lotes que foram excluídos da cobrança das taxas condominiais em atraso da condômina PITE S/A?. 6. E a exibição de documentos, que é o real propósito do autor, não se enquadra na relação de competências indicada no art. 3º da Lei 9.099/95 e, em face do procedimento definido no Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, especialmente porque a competência dos Juizados Especiais é restrita às causas de menor complexidade técnica, ante os princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema. Nesse sentido, Acórdão 1202583, 07160420520198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019. 7. Por conseguinte, merece ser confirmada a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, embora por fundamento diverso. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por fundamento diverso. O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00, por equidade. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95). (TJ-DF 07023091520238070021 1774245, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Data de Julgamento: 23/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 06/11/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO (ARTIGO 203, DO CPC). 1 - A notificação e a interpelação judicial se caracterizam como meros atos de comunicação de um fato determinado ou conclamação para o notificado fazer ou deixar de fazer algo, e se aperfeiçoam através procedimento de jurisdição voluntária receptícia, no âmbito do qual o magistrado apenas exerce a fiscalização dos requisitos legais para a obtenção do resultado almejado. 2 - Os pronunciamentos judiciais aos quais se referem os recorrentes ("Notifique-se como requerido. Realizada a notificação, devolvam-se os autos ao requerente, na forma estabelecida no art. 729 do CPC" e "Indexador 276: nada a prover. Cumpra-se o determinado às fls. 261.") dos autos da notificação judicial nada mais constituem que atos de impulsionamento do procedimento regulado nos arts. 726, 727, 728 e 279, do CPC/2015, fazendo com que ele avance em suas fases. 3 - O manejo da notificação ou interpelação pela via judicial decorre da opção pelo interessado pela sua utilização, na medida em que a Lei Processual não impõe a intervenção judicial para a prática dos atos jurídicos em questão. 4 - Assim é que o procedimento da notificação judicial não contempla provimento judicial revestido de conteúdo decisório, não sendo, portanto, hipótese de cabimento do agravo de instrumento e, por conseguinte, não há que se aventar da aplicação da tese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015. 5 - Por fim, não se vislumbra prejuízo aos agravantes, vez que os direitos em conflito, oriundos da relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes, devem ser discutidos no âmbito de ação própria de conhecimento. 6 - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00811047720218190000, Relator: Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 12/04/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 726 DO CPC/2015. PEDIDO DE INTERPELAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXTINÇÃO DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. - O procedimento especial de jurisdição voluntária, a interpelação ou notificação judicial visa à prevenção de responsabilidades e conservação de direitos, ou expressão de qualquer manifestação de vontade - Sendo o pedido da interpelação da parte autora meramente assecuratório de direito, sem imposição de coercitividade, atendendo ao pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, não há razão para extinção do feito. (TJ-MG - AC: 10000210643649001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021) AGRAVO REGIMENTAL EM INTERPELAÇÃO JUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA E NATUREZA JURÍDICA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE JULGADO E UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCABIMENTO. 1. A interpelação judicial destina-se a prevenir responsabilidade, prover a conservação e a ressalva de direitos, ou manifestar intenção do interpelante de modo formal, e tem natureza cautelar preparatória para ajuizamento de futura ação, cuja competência, quando cabível, somente pode ser afirmada dentro nos limites da competência desta Corte Superior de Justiça para o julgamento da ação principal. 2. É manifestamente incabível o recebimento de interpelação judicial, procedimento preparatório de jurisdição voluntária, como uniformização de jurisprudência ou ação rescisória, em face de absoluta falta de adequação, ainda mais quando já ultrapassado o prazo bienal decadencial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg na IJ n. 114/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 12/4/2010, DJe de 12/5/2010.) 3. Dispositivo
Ante o exposto, com lastro no art. 133, XI, “b” do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, apenas consignando que na expedição do edital ao público geral, deve estar claro que se trata de notificação judicial sobre a intenção unilateral da autora, de questionar a validade dos negócios jurídicos de vendas de imóveis, nos termos da fundamentação, ao tempo que delibero: 1. Intimem-se, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2. Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem para os ulteriores de direito; 3. Após, providencie-se a baixa no sistema; 4. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém-PA, 23 de abril de 2024. Desembargador MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora