Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ALAN JOSÉ FREITAS ALMEIDA REPRESENTANTE: FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO – OAB/PA 7303
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: FÁBIO THEODORICO FERREIRA GOES – PROCURADOR DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0000356-53.2009.8.14.0021 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 16663113), interposto por ALAN JOSÉ FREITAS ALMEIDA, com fundamento na alínea “a” e “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra decisão monocrática (ID 16262141) proferida pelo Exmo. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto. Foram apresentadas contrarrazões (ID 17359042). É o relatório. Decido. De início, verifico que foi interposto recurso especial contra decisão monocrática (ID 16262141) que deu provimento a apelação interposta pelo Estado do Pará, ora recorrido. Diante disso, o recurso interposto está em desconformidade com o inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que a parte recorrente se insurgiu contra decisão monocrática ainda recorrível em segundo grau, não tendo sido, portanto, exaurida a instância, atraindo assim, a aplicação do enunciado 281 da Súmula do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada), aplicado por analogia ao recurso especial. Neste sentido, colaciono jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VÔO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA, JULGADO MONOCRATICAMENTE. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. 1. O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o Tribunal de origem, recurso contra a decisão impugnada. 2. Ausente o exaurimento de instância, aplica-se, por analogia, a Súmula 281 do STF. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.948.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÃNCIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre o necessário exaurimento de instância ordinária quando os embargos de declaração são apreciados em decisão monocrática. 1.1. Ausente o exaurimento de instância, aplica-se, por analogia, a Súmula 281 do STF. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.077.391/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) (Grifei) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), por ausência de exaurimento da instância, atraindo a incidência da súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício