Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS DO PARA LTDA
REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS DO PARA LTDA., devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO PARÁ. Refere que é empresa transportadora revendedora retalhista de combustível, estando sujeita ao recolhimento de ICMS por substituição tributária “para frente”, considerando que cabe ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade de retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas, o que se dá antes da ocorrência do fato gerador efetivo. Assevera que, no caso dos combustíveis, a demandante promove o recolhimento do ICMS devido pelas suas saídas, por ocasião da aquisição das mercadorias, cujo valor já é cobrado pelo seu fornecedor e recolhido ao Estado, uma vez que é substituído como contribuinte. Quanto à base de cálculo para a cobrança antecipada do ICMS, é utilizado o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF, fixado pelo ato COTEPE, conforme Convênios ICMS CONFAZ nº 138/06 e nº 110/07. Aduz que, por vezes, existe diferença entre o preço de pauta (PMPF), sobre o qual é recolhido o ICMS de forma adiantada no ato da aquisição das mercadorias, e o valor do preço real de venda, sendo este inferior ao primeiro, o que geraria um direito de restituição ao autor diante do recolhimento a maior do imposto, conforme art. 150, §7º da CF/88. Ao final, requer que seja declarada a obrigação do Réu em efetivar mensalmente a restituição imediata e preferencial do ICMS recolhido a maior pela Autora, nas hipóteses de substituição tributária para frente, em que a operação resultou em valores inferiores àqueles utilizados para efeito de incidência de ICMS, face a comercialização ter sido efetuada em preço inferior ao estipulado para o recolhimento do ICMS-ST/ PMPF/ATO COTEPE, bem como a repetição do indébito quanto aos valores eventualmente recolhidos a maior nos últimos cinco anos. No ID Num. 822167, o juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital declarou sua incompetência para processar e julgar o feito e determinou a redistribuição dos autos. O juízo determinou a intimação da parte para demonstrar interesse no prosseguimento do feito (ID Num. 2483806), o que foi respondido positivamente (ID Num. 2844375). O juízo se reservou para apreciar a tutela de urgência após a contestação, ao mesmo tempo em que determinou a citação do requerido (ID Num. 4893295). Citado, o Estado do Pará apresentou Contestação, conforme ID Num. 5646650, ocasião em que suscitou preliminares de falta de interesse e ilegitimidade ativa e, no mérito, posicionou-se pela improcedência dos pedidos. O juízo determinou a intimação das partes para réplica, produção de provas, dentre outras providências (ID Num. 50775151). Réplica conforme ID Num. 54271178. O requerido informou não ter provas a produzir (ID Num. 55433068). Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 60345449). É o relatório. Decido. Cuidam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por COMERCIO DE COMBUSTIVEIS DO PARA LTDA. em face do ESTADO DO PARÁ. No caso dos autos, observa-se que a parte autora objetiva nestes autos que seja declarada a obrigação do Réu em efetivar mensalmente a restituição imediata e preferencial do ICMS recolhido a maior pela Autora, nas hipóteses de substituição tributária para frente, em que a operação resultou em valores inferiores àqueles utilizados para efeito de incidência de ICMS, face a comercialização ter sido efetuada em preço inferior ao estipulado para o recolhimento do ICMS-ST/ PMPF/ATO COTEPE, nos termos do art. 150, §7º da CF/88, bem como a repetição do indébito quanto aos valores eventualmente recolhidos a maior nos últimos cinco anos. O presente feito trata de matéria eminentemente de direito, merecendo julgamento antecipado de mérito. Tendo sido arguidas preliminares pelo Estado do Pará, passarei a enfrentá-las antes da análise do mérito. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o requerido que ao autor falta interesse processual, uma vez que não traz nenhuma demonstração aos autos das operações que realiza em que recolhe o imposto a maior, ou mesmo que o demandado se recuse a restituir os valores que entende devidos, como manda a Constituição Federal e a legislação de regência. Merece acolhimento a preliminar. Quanto ao interesse processual, este se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo demandante, utilidade esta aferida pela necessidade e utilidade da tutela pretendida. No caso dos autos, não se vislumbra nem remotamente a hipótese de negativa de seu direito pelo demandado, pelo que a pretensão com a exordial mostra-se extremamente vaga e genérica, no sentido apenas de ser declarado o que a legislação já prevê, sem que se demonstre qualquer hipótese de descumprimento pelo requerido. Nesse sentido, a mera alegação de possível existência do direito, desprovida de comprovações no caso concreto que demostrem eventual violação do direito pelo requerido não autoriza o deferimento da pretensão declaratória, nos moldes requeridos na inicial. Assim, o provimento buscado pelo autor de declaração de seu direito de ser restituído quando, eventualmente, recolher o imposto a maior, bem como de repetição de indébito em situações que sequer remotamente demonstrou que existam, por esta via judicial, portanto, não se mostra útil e necessário, uma vez que não se vislumbra nenhuma hipótese de descumprimento do que preceitua a legislação de regência pelo demandado, pelo que deve ser reconhecida a falta de interesse processual do autor diante da ausência de utilidade do resultado do presente processo. Assim preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Deste modo, não há como ser reconhecida a utilidade ou a necessidade do provimento jurisdicional pretendido, uma vez que a solução desta lide não se mostra necessária para o autor. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONSTATAÇÃO. 1. Há muito vigora o entendimento nesta Corte Superior de que "a ação declaratória exige para sua propositura que haja incerteza objetiva e jurídica, isto é, relativa a direitos e obrigações já existentes e atuais e não apenas possíveis" (REsp 963.950/DF, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 8/4/2008, DJe 24/4/2008). 2. No caso, a Corte de origem concluiu pela falta de interesse de agir para a propositura da ação declaratória ao constatar que "não se observa nos autos qualquer documento que evidencie haver ocorrido pretensão resistida ou ameaça de violação de direito por parte da ora apelante [...] Não se verifica dos autos qualquer procedimento fiscal instaurado contra o autor relativamente à nota fiscal emitida em seu nome, o que pode ser constatado por meio do ofício de fls. 113, do Chefe da Seção de Fiscalização da RFB" (fl. 167). 3. Assim, por estar alinhado ao posicionamento do STJ sobre o tema, não merece reparos o acórdão recorrido. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1427392 AL 2013/0419754-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020) E mais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide - Ausente a demonstração da pretensão resistida, falta à parte autora o interesse de agir para pedir a tutela jurisdicional pretendida. (TJ-MG - AC: 10000191634393001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/05/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2020) Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P. R. I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual. Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0803694-88.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)