Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0000541-83.2017.8.14.0030 SENTENÇA MARCIO HOLANDA EPP, pessoa jurídica já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação monitória em face do MUNICÍPIO DE MARAPANIM, afirmando ser credor da quantia de R$405.156,85 (quatrocentos e cinco mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), representada pela emissão dos documentos auxiliares de notas fiscais e empenhos. Noticia que foi vencedor de dois pregões, nº 9/2014-0306002 e 9/2014-0306001, para fornecimento de material de limpeza e de gêneros alimentícios. Esclarece que o Município não lhe forneceu as vias dos contratos e, quando solicitado, limitou-se a afirmar que não possuía o arquivo. Aduz que, desde fevereiro de 2015, vem fornecendo materiais para a Prefeitura, entretanto, ainda não lhe foi pago o referido valor, mesmo os materiais sendo entregues. Apresenta todas as notas fiscais emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Marapanim e não pagas, tendo algumas sido empenhadas. Com a inicial, vieram os documentos. Citada, a requerida apresentou resposta, 45446078 - Pág. 8, alegando preliminarmente a necessidade de indeferimento de justiça gratuita. No mérito, afirma a ausência de pressupostos legais de contratação, licitação com indícios de fraude e que nenhuma nota está assinada pelas autoridades responsáveis pela autorização da dotação orçamentária de pagamento do valor empenhado, no caso a prefeita à época ou secretários. Aponta que também nos termos aditivos de contratos não há assinatura do contratante e nem do próprio contratado. Réplica, 45446995 - Pág. 6. Indeferida a justiça gratuita, 45446996 - Pág. 13. Houve audiência de instrução com oitiva de testemunhas, id 95222870 - Pág. 1. Alegações finais apresentada pelo Requerente, id 97286211 - Pág. 1; e pelo Requerido, id 105067664 - Pág. 1. Relatei. Decido. A norma que trata sobre Direito Financeiro (Lei nº 4.320/64) estabelece fases que antecedem o pagamento da despesa, como o empenho e liquidação. O empenho consiste na reserva de dotação orçamentária para a uma despesa a ser realizada. A liquidação, por sua vez, e a fase de comprovação do serviço realizado, como o comprovante de entrega de material ou da prestação de serviço. Vejamos o que determina a Lei: Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (...) Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. (...) Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. (...) § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. Portanto, na liquidação, deve ser observado o contrato, que deu origem à reserva da dotação orçamentária, constituída no empenho, e por fim a comprovação da efetiva entrega do material ou da prestação do serviço para que seja, ao fim, realizado o pagamento. Desse modo, o contrato e a nota de empenho não comprovam o serviço ou entrega do material, e sim a fase de liquidação, que é essencial para ambas as partes contratantes, pois ela, por si só, garante o pagamento da despesa, uma vez que a jurisprudência permite a liquidação se provada a entrega do material ou da prestação do serviço, sem observância das fases anteriores, de modo a evitar o enriquecimento ilícito, observemos: (...). AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE OBRA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO DESCONSTITUÍDOS. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. (...). 4- Apresentação de memorandos, ofício e nota de entrega do serviço executado assinada pelo servidor público comprovando a existência de relação contratual, com a prestação do serviço. A ausência de procedimento licitatório e eventual desrespeito da Lei de Responsabilidade não justificam o não pagamento daquilo que se obrigou a Administração, sob pena de enriquecimento sem causa; (...). (TJPA – Apelação Cível – Nº 0027014-50.2009.8.14.0301 – Relator(a): Celia Regina De Lima Pinheiro – 1ª Turma de Direito Público – j. 23/07/2018). Como visto, a fase de liquidação, com a devida comprovação da entrega do material ou da prestação do serviço se sobrepõe às demais com o intuito de não causar prejuízo ao administrado que, efetivamente, entregou o material ou prestou o serviço. Por outro lado, insatisfeita a obrigação do contratado, deve ser totalmente afastado o dever do ente público em ressarcir qualquer despesa, pois nesse caso administrado receberia valores indevidamente. No caso em análise, o autor em sua inicial, alega que foi vencedor de dois pregões, nº 9/2014-0306002 e 9/2014-0306001, para fornecimento de material de limpeza e de gêneros alimentícios, mas afirma que o Município não lhe forneceu as vias dos contratos. Apresentou notas fiscais emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Marapanim, com algumas tendo sido empenhadas, mas nenhuma assinada. Ou seja, não há contrato assinado entre as partes e somente alguns valores constantes em notas fiscais, não assinadas, foram empenhados. Quanto à parte essencial e obrigatória, para confirmar o dever do Município de pagar o valor da despesa, ou seja, a comprovação da entrega do material, não há um único documento, assinado por funcionário da prefeitura, dando recebimento a material entregue pelo Autor. Na instrução, foi ouvida a testemunha, senhor Mário da Silva, que afirmou ser funcionário do autor e que, em 2015, fez várias entregas de materiais a órgãos do município, entretanto, não recebia orientação de colher assinatura de qualquer funcionário da prefeitura. A outra testemunha, Edevani Nonata Modesto Borges, disse que trabalha há 15(quinze) anos no estabelecimento do autor, e que era responsável pela emissão das notas fiscais e quem entregava o material ao Município era o senhor Mario. Disse que todas as vezes havia assinatura de recebimento nas notas fiscais e que esses documentos, que comprovam o recebimento do material pela prefeitura, encontram-se na empresa. Acrescentou que, no órgão do município, havia um responsável pelo recebimento do material. Como visto, há contrariedade nos depoimentos das testemunhas, pois enquanto o senhor Mário da Silva afirmava que apenas entregava o material sem o aval do recebedor, a outra testemunha, Edevani Nonata Modesto Borges, relatava que, em todos os casos, havia sempre assinatura, dando como recebido o material nos órgãos do município. Declarou ainda a senhora Edevani Nonata Modesto Borges que os comprovantes desses recebimentos de materiais estavam na empresa. A prova testemunhal, mesmo que contraditória, poderia ser reforçada com outros elementos nos autos, se existentes, para favorecer os argumentos do autor, pois subsidiária ou complementar de uma prova escrita (p. único, art. 227, CC). Contudo, ao contrário do dito pela testemunha, Edevani, sequer há nos autos uma única nota fiscal assinada por qualquer funcionário da prefeitura, que possa corroborar com a tese autoral. A jurisprudência de nosso Tribunal orienta na necessidade de comprovação de recebimento de material ou da prestação do serviço, vejamos: (...). NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA OU COM RUBRICA NÃO IDENTIFICADA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO DEMONSTRADO. RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA COMPETE AO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2- A nota fiscal sem assinatura do devedor não é válida para instruir ação monitória, máxime quando dissociada de outros documentos hábeis a constituir prova efetiva da prestação de serviços; 3- Não comprovada a relação contratual e a efetiva prestação dos serviços, ônus que competia ao autor, nos termos do art. 333, inciso I, CPC, a improcedência do pleito monitório se impõe; (...). (Proc. 0000876-71.2015.8.14.0063; rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro; 1ª Turma de Direito Público; j. 01/07/2019) (...). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, I, DO CPC. (...) 3 - A nota fiscal sem assinatura e sem comprovante da efetiva prestação do serviço cobrado, só é admitida para embasar uma ação monitória se vier acompanhada de outro documento que indique a existência de contrato administrativo entre as partes. 4 - Inexistente prova do negócio firmado e da prestação dos serviços constantes das notas fiscais que embasam o pedido monitório, a rejeição da pretensão monitória é medida que se impõe. (...) (Proc. 2017.00755717-41; Rel. Desa. Nadja Nara Cobra Meda; 2ª Turma de Direito Público; j. 23/02/2017) (...). AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. FORNECIMENTO DE PRODUTOS PARCIALMENTE COMPROVADO. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS E DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS REFERENTE A APENAS UMA NOTA FISCAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 373, I, CPC/15. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO DIREITO DO AUTOR PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. À UNANIMIDADE. (...) 3-A Empresa Autora juntou Nota Fiscal Eletrônica de nº 942, datada de 08.06.2011, no valor de 19.428,91 e Nota Fiscal Eletrônica, de nº 913, datada de 24.05.2011, no valor de R$26.003,67 (Id 4303529 - Pág. 27/28), contudo, apenas esta última encontra-se acompanhada de comprovante de entrega assinado (Id 4303529 - Pág. 29/30), cujo valor (R$26.003,67) e a descrição dos produtos descritos corresponde à Nota Fiscal Eletrônica, de nº 913, datada de 24.05.2011, pelo que não merece reforma a sentença em relação ao reconhecimento de referido crédito em favor da empresa Autora. (...). (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0002182-54.2013.8.14.0028 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 11/04/2022 ) Se algum material foi entregue, não há correspondência a nenhuma nota fiscal, pois, nas 60(sessenta) juntadas pelo autor, inexistem assinaturas. Na verdade, não há confirmação de entrega do material nesse enorme quantitativo apresentado pelo autor, que resulta hoje em uma quantia corrigida de R$780.072,31 (setecentos e oitenta mil, setenta e dois reais e trinta e um centavos). Desse modo, nota fiscal sem assinatura do devedor não é válida para instruir ação monitória (Proc. 0000876-71.2015.8.14.0063; rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro; 1ª Turma de Direito Público; j. 01/07/2019), e não há outros documentos hábeis para constituir prova efetiva da prestação do serviço. Isto posto, com base nos fundamentos acima, REJEITO o pedido monitório, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO ao pagamento de honorários no percentual de 5% (cinco por cento) e custas processuais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marapanim/PA, 21 de março de 2024. JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito