Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 17835863
APELADO: DAHÁS CÂMARA E CIA LTDA. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MONOCRATICAMENTE. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, logo, não há que se falar em omissão ou contradição na decisão quando a demanda fora examinada de forma clara e precisa, bem destacando os motivos e fundamentos, apenas tendo sido desfavorável ao recorrente. Apontados os pontos nos quais se embasou a decisão, torna-se desnecessário para o Julgador novamente responder a todos os questionamentos formulados, visto que os embargos de declaração devem se basear apenas nas hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, inclusive para fins de prequestionamento. Desprovimento dos embargos de declaração. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0000116-87.2015.8.14.0301 EMBARGANTE/
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 17995030) opostos por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face da decisão monocrática (Id. 17835863) de minha lavra, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, cuja ementa encontra-se assim redigida: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PREJUÍZOS DECORRENTES DA OSCILAÇÃO/QUEDA DE ENERGIA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO PRESTADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE, INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, “D” DO RI/TJPA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 12% (DOZE POR CENTO). Na hipótese dos autos, a apelante não se desincumbiu do ônus processual de desconstituir as razões de decidir do juízo de origem no que concerne a ausência de provas do fato modificativo do direito do Autor. Comprovado nos autos os prejuízos ocasionados pela falha no fornecimento de energia elétrica, caracterizado está o dever de indenizar. Aplicam-se as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas celebradas por pessoa jurídica na qualidade de destinatária final do serviço prestado, ainda que seja utilizado como insumo da atividade empresarial exercida pelo consumidor. Desprovimento do recurso, sentença mantida por decisão monocrática nos termos do art. 932 DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, “D” DO RI/TJPA.” Em suas razões (Id. 17995030), alegou que a decisão embargada padece de vício de omissão a respeito da condenação da embargante ao ressarcimento do valor de R$ 62.231,12 (sessenta e dois mil duzentos e trinta e um reais doze centavos), tendo em vista que todos os laudos foram produzidos de forma unilateral, não sendo capazes de atribuir nexo de causalidade entre o evento danoso e o serviço da ré. Asseverou que os tribunais nacionais também expressam entendimento quanto a necessidade de conceder à concessionária a oportunidade de analisar os equipamentos que teriam sido danificados. Sustentou, assim, que não há nos autos prova técnica com origem segura sobre o que efetivamente teria ocorrido com os aparelhos e se os danos por eles sofridos, de fato, seriam de responsabilidade da embargante, não podendo o laudo técnico da empresa TECNBEL ser considerado como prova suficiente à demonstração de nexo de causalidade, tendo em vista a afronta ao contraditório e ampla defesa. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 18448325. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando para rediscutir o julgamento. Com efeito, o recorrente alega que houve omissão na decisão recorrida, considerando que não teria se manifestado a respeito da ausência de nexo de causalidade. Todavia, a decisão foi clara e expressamente consignou: “ Assim, compulsando os autos, verifico que a irresignação da apelante consiste na arguição de ausência de nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pelo autor e a qualidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, afirmando que, no período assinalado, não houve registro de perturbação no sistema elétrico. Todavia, a despeito do esforço argumentativo da concessionária de energia elétrica, verifica-se ter o Juízo de primeiro grau realizado o cotejo analítico das provas produzidas por ambas as partes, concluindo, fundamentadamente, que a causa dos prejuízos sofridos pelo Apelado decorreu da variação ou queda de energia proveniente da companhia fornecedora. A sentença valorou cada prova colacionada pelas partes ao processo, inferindo ter o Apelado comprovado a ocorrência do dano e a responsabilidade da Apelante, através de laudo técnico da empresa TECNBEL, acostado às fls. 40 e 57. E em relação ao Apelante, na tentativa de desconstituir os fatos arguidos, colacionou o parecer técnico de fl. 103, cuja conclusão fora no sentido de que não ocorreu qualquer interrupção de caráter individual, baseando-se no relatório de acompanhamento diário de desligamento dos dias 27/04/2014 a 29/04/2014, relatórios estes que não foram apresentados, salvo o do dia 28/04/2014. Além disso, concluiu o Juízo não ter nos autos prova de ter sido realizada a vistoria, in loco, pela concessionária, como afirmou em contestação e reafirma em suas razões recursais. Todas essas conclusões da sentença não foram rebatidas na Apelação que se limitou em arguir, de forma genérica, ser a decisão contrária à realidade dos fatos, não rebatendo, especificamente, os fundamentos da decisão. Assim, diante dos fatos narrados, a recorrente não ofereceu justificativa capaz de refutar as conclusões lançadas nos documentos juntados ao processo pela empresa autora, ora recorrida, produzidos por profissionais habilitados, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. Consigno, ainda, que a Constituição Federal dispõe acerca da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Sobre prestação de serviços essenciais, o Código de Defesa do Consumidor, aplicado ao caso, versa, em seus artigos 14 e 22 que: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”” Ainda, colacionei precedente do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANO A EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não incide, no caso, o óbice da Súmula 182/STJ, tendo em vista que, conforme demonstrado, foram impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que negara seguimento ao recurso especial. Agravo em recurso especial conhecido, para que se prossiga no exame do recurso. 2. Incabível, em sede de recurso especial, a análise de alegação da violação dos arts. 204 e 210 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014). 4. Reconhecido pelo Tribunal de origem o nexo de causalidade entre o ato e/ou omissão e o prejuízo sofrido, bem como a inexistência de excludentes da responsabilidade da concessionária do serviço, a alteração das conclusões lançadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 1337558 GO 2018/0191551-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2019). Desta forma, a decisão embargada não padece de vícios destacados pela parte, à medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, bem destacando os motivos e fundamentos, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado à reapreciação da matéria. Nesse contexto, acerca dos embargos de declaração com finalidade de rediscussão da matéria, assim já se manifestou o E. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1693698/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) Saliento que não servem os embargos declaratórios como questionário a ser respondido pelo Relator, não se prestando, da mesma forma, a indagar a interpretação desenvolvida pelo julgador tampouco ao reexame da causa. Ainda, mostra-se desnecessário o pronunciamento expresso acerca de todos os argumentos externados pela parte e preceitos legais envolvidos, na forma do art. 371 do CPC/15. Não é demais lembrar que o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REGRAMENTOS RESPECTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ABORDADO NA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC. PERDA DO OBJETO. I - Na origem, o Distrito Federal ajuizou ordinária contra ex Administrador Regional da Cidade do Paranoá/DF, objetivando sua condenação ao ressarcimento relativo à contratação de empresa agenciadora de bandas musicais mediante dispensa de licitação, sem observar as regras previstas na lei de licitações e contratos, consoante apurado na Tomada de Contas Especial, em sede de regular Processo Administrativo n. 140.000.544/2008. II - A ação foi julgada procedente, com a condenação do réu à devolução do respectivo valor, mas em sede recursal, ao julgar o recurso de apelação do particular, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios anulou o citado processo administrativo, sob o entendimento de que não teria havido a necessária intima, julgando improcedente a demanda. III - Violação do art. 1.022 do CPC não caracterizada, na medida em que houve o debate acerca das questões invocadas pelo embargante, e que o julgador não é obrigado a responder a questionamentos das partes, desde que firme sua convicção, em decisão devidamente fundamentada. IV - Certo que o recurso de apelação tem efeito devolutivo, mas diante da peculiaridade da hipótese, onde a sentença monocrática não abordou o tema referente à apontada nulidade, questão que sequer foi invocada pelo interessado ao opor os declaratórios no juízo de primeiro grau e também em seu recurso de apelação, evidenciada a violação do art. 1.013 do CPC. Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2020. V - Perda do objeto no tocante à apontada violação do art. 3º do CPC de 2015, porquanto relacionada à questão da possibilidade que o réu teve em apresentar defesa, argumento que poderia levar o Tribunal quo a decidir de outra forma.ao fato de que o ora recorrido teve oportunidade de apresentar sua defesa no curso do processo judicial, situação que não levaria ao entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido no sentido da nulidade do processo administrativo. VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, dando-lhe provimento, para restabelecer a sentença monocrática.” (AREsp 1469605/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) Cumpre salientar, ainda, que, à luz do artigo 1.025 do CPC, têm-se por “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ou seja, para que reste prequestionada a matéria discutida não é necessário que o acórdão analise expressamente todos os dispositivos legais suscitados pela parte, bastando, para tanto, que aborde todas as questões pertinentes à solução da controvérsia, como ocorrera no caso em tela. Destarte, prestando-se os embargos declaratórios, via de regra, para sanar obscuridades, omissões ou contradições, e, não se vislumbrando, no caso concreto, a ocorrência dos pressupostos desta espécie recursal, não prospera a irresignação da parte embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGO PROVIMENTO. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR