Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
APELADO: JAIRO JAIR CARDOSO RELATOR: DES. PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO –AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE NÃO REALIZADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR SENTENÇA DE 1º GRAU. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MULTIPLO, inconformado com a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Belém, que, nos autos de ação monitória, extinguiu o feito sem a resolução do mérito. O requerente interpôs Recurso de Apelação (ID nº. 4490366), alegando que não houve intimação pessoal da parte autora, com advertência acerca da extinção do feito, conforme determina o art. 485, II c/c §1º, CC. Por fim, pugnou-se pela anulação ou reforma da sentença vergastada. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelos apelantes, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso. Cinge-se controvérsia recursal em descobrir se, no presente feito, a parte deveria foi intimada pessoalmente, antes da extinção do feito sem resolução do mérito. No processo originário, verifica-se que, à fl. 96, o banco apelante é intimado para se manifestar acerca da certidão de retorno de AR. Não há nenhuma advertência sobre possível extinção do feito. Em seguida, já se exarou a sentença de extinção. Portanto, verificou-se que não houve intimação pessoal da parte para suprir eventual falta – logo, houve error in procedendo, por não observância ao art. 485, §1º, do CPC. Assim, há nítida ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC – princípios da não surpresa e primazia do exame de mérito, norteadores do nosso sistema processual civil. O Juízo de 1º Grau deveria ter realizado a intimação pessoal da parte antes da extinção do feito, para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, com esteio no art. 485. §1º, do CPC, a saber: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001348-85.2017.8.05.0201 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado (s):
APELADO: EVANDRO JOSE OLIVEIRA CARMO Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NÃO OBSERVÂNCIA. PREVISÃO INSERTA NO ART. 485, § 1º DO CPC. COMANDO JUDICIAL CASSADO. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. I - O ordenamento jurídico pátrio estabeleceu que a extinção do processo com fundamento na falta de interesse na continuidade do feito (art. 485, incisos II, III parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), deve ser precedida de intimação pessoal daquele que deixou de dar prosseguimento no processo e de seu procurador para lhes oportunizar manifestação nos autos no intuito de suprir a falta, no lapso de 05 (cinco) dias, conforme prevê o art. 485, § 1º, do CPC/15. II – In casu, não houve intimação pessoal da parte autora/exequente, o que impõe que seja cassada a sentença, retornando os autos ao Primeiro Grau de Jurisdição para adoção das providências necessárias. III – Recurso Provido. Sentença cassada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0036177-25.2007.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 8001348-85.2017.8.05.0201, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO e apelado EVANDRO JOSÉ OLIVEIRA CARMO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80013488520178050201 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) (grifos nossos). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DEVEDOR - ABANDONO DE CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - COM FULCRO NO ART. 485, III, DO CPC/15 - INTIMAÇÃO PESSOAL - PARTE E ADVOGADO EXPRESAMENTE INDICADO - NECESSIDADE (ART. 272, § 5º, DO CPC)- "ERROR IN PROCEDENDO" - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO RECURSO. - A extinção do processo, com fundamento nos incisos II e III, do art. 485, do CPC/15, pressupõe, nos termos do § 1º daquele dispositivo, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, assim como de seu procurador, pois somente o causídico, versado no Direito, tem conhecimento técnico para compreender os efeitos da decisão judicial - Constando dos autos pedido expresso para que a comunicação dos atos processuais seja feita em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento induz nulidade - Inaplicável o princípio da causa madura, haja vista que a relação processual sequer foi formada com a citação do embargado para impugnar os Embargos de devedor - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000212281224001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2022) (grifos nossos).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença de 1º Grau e determinar o regular prosseguimento do feito. Belém (PA), data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator