Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Edital de Citação (Prazo de 30 dias) Processo n° 0030485-45.2007.814.0301 Augusto César da Luz Cavalcante, Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, na forma da Lei. FAZ SABER a todos quantos o presente edital de Citação virem, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo, os autos Cíveis de EXECUÇÃO, proposta por BANCO BRADESCO S/A, contra CONTABILIDADE E ASSESSORIA S/C LTDA (CNPJ 63.845.788/0001-57) e LEILA RACHID DE CARVALHO (CPF 313.520.221-68), ambos com endereço em lugar incerto e não sabido. E pelo presente, ficam os requeridos CONTABILIDADE E ASSESSORIA S/C LTDA (CNPJ 63.845.788/0001-57) e LEILA RACHID DE CARVALHO (CPF 313.520.221-68), CITADOS para pagarem a dívida no importe de R$ 25.682,51 (vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos) mais custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor total da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. II- Determino que do mandado conste a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, nos termos do art. 835 do CPC/2015 (Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.). III - Não encontrado o executado, porém havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr. Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC/2015 (Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.§ 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.§ 2o Incumbe ao exeqüente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.§ 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.) IV- As Citações, Intimações e Penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. V- O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, com fulcro no art. 827 do CPC/2015 (Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1o No caso d integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.) VI- Caso a parte interponha embargos à execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC/2015. VII- Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. VIII- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC/2015 (Art. 828. O exeqüente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º do CPC/2015 (§ 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.), todos do Código de Processo Civil. IX- Intime-se. X- Cumpra-se. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei afixado no local publico de costume. Eu, (Edmilton Pinto Sampaio), Diretor de Secretaria, digitei. Belém/PA, 29 de janeiro de 2024. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito.