Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDILENE FARIAS DOS ANJOS
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800569-73.2020.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por EDILENE FARIAS DO ANJOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. Apresentada contestação (ID20244050). A parte autora informa o interesse em desistir da ação (ID 91747587). A Autarquia condicionou a anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da requerente sobre o direito em que se funda a ação (ID 92501118). Não houve manifestação da requerente (ID 103923284). Os autos vieram conclusos. Eis o relatório. DECIDO. Nos termos do § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, uma vez apresentada a contestação, é defeso à parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu. É sabido, porém, que a discordância da parte ré quanto à desistência requerida deve ser fundamentada, pois a mera oposição, sem justo motivo, pode ser considerada como abuso de direito, permitindo-se ao juiz suprir a concordância e homologar a desistência. Nesta senda, se até nos casos em que a extinção se dê por falta de prova, é permitido novo ajuizamento da demanda previdenciária, a vedação à desistência da demanda sem a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é regra não aplicável às ações previdenciárias, em vista da impossibilidade lógica de alcance da finalidade da norma, que seria o impedimento de nova propositura da demanda. De modo que a resistência do réu deve ser justificada, não bastando a simples alegação de discordância, sem a indicação de motivo relevante, não se justificando a mera invocação do disposto no artigo 3º da Lei 9.469/97, que estabelece diretriz para entes públicos, mas não vincula o juiz, nem exime o réu de fundamentar a recusa. Em se tratando de direito de natureza social, de caráter indisponível, não há falar-se em renúncia ao direito, de modo que o condicionamento imposto pelo réu à aceitação da desistência da ação deve ser desconsiderado, ante a ausência de justificação plausível a embasar a não-aceitação do pedido de desistência da ação, impõe-se seja decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VIII, do CPC. Em mesma linha de orientação: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO. CONSENTIMENTO DO RÉU (ART. 485, § 4º, DO CPC/2015). DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 3º DA LEI 9.469/1997. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em procedimento de recurso repetitivo, que após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Decidiu, também, que a imposição legal prevista no art. 3º da Lei nº 9.469/11997, direcionada aos entes públicos, que condicionou a aquiescência à extinção do processo a renúncia do direito sobre o que se funda a ação, por si só, é justificativa a concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação ( REsp 1.267.995/PB, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 03.08.2012). 2. No caso de ações previdenciárias, entretanto, a Corte Superior decidiu, também em sede de recurso repetitivo, que a ausência de conteúdo probatório eficaz, a instruir a inicial, impõe a sua extinção sem o julgamento do mérito, com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários ( REsp 1352875/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/02/2017, DJe 20/03/2017). 3. A proibição de homologação da desistência, sem o consentimento do réu, portanto, não pode ser aplicada nas ações previdenciárias, em vista da impossibilidade lógica de ser alcançada a finalidade da norma, ou seja, impedir novo ajuizamento da ação. 4. Apelação a que se nega provimento. ( AC 1002603-73.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/06/2022 PAG.)
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA, para os fins do parágrafo único, artigo 200, do CPC, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora (art. 90 do CPC), suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da justiça gratuita. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJPA. Sobrevindo o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE comas cautelas legais. P.R.I.C. Serve como MANDADO/OFÍCIO. Breves/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre