Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO – OAB/PA 10.652-A
APELADO: RAFAELLA MARTINS FEITOSA DE GODOY BORELLI ADVOGADO: DANIEL SOUZA BORELLI - OAB/GO 39.702 RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEGUNDO GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, “B” DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO:
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800226-21.2019.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPBAS
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA, objetivando a reforma da sentença de Id. 8893583, proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas, que nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial. Após a interposição do recurso de apelação, foi peticionado aos autos requerendo-se a homologação de acordo firmado entre as partes (id. 19250871). É o breve relatório. D E C I D O Considerando que, as partes resolveram transigir, cabe a este Juízo ad quem homologar o acordo pretendido após a verificação do preenchimento dos requisitos legais para a prática do ato que, sendo negócio jurídico, deve observar os pressupostos de validade constantes da lei civil, tais como: capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei Da detida análise dos autos verifica-se que o acordo firmado preenche os requisitos legais, devendo, assim, prevalecer desde logo a vontade das partes, a teor do que dispõe o art. 200 do Código de Processo Civil. Desta forma, com o pedido de homologação do acordo não há razão para dar prosseguimento ao feito, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito a teor do que dispõe o art. 487 do CPC. ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO, na forma requerida pelas partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, Inciso III, Alínea “b” do CPC. No mais, eventual pedido de cumprimento ou de descumprimento do referido pacto, deverá ser requerido ao juízo de 1ª grau. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e encaminhem-se à origem. Em tudo certifique. À Secretaria para providências. Belém, (PA), de de 2024. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator