Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado por CICERO BARBOSA DE ANDRADE em face de BRADESCO SEGUROS S/A Alega a parte autora que ao verificar o recebimento de seu benefício, constatou a existência de descontos indevidos na sua conta. Ao buscar maiores informações, verificou que os descontos foram realizados pelo Requerido, em decorrência da contratação de seguro residencial. O Requerido alega que a parte autora contratou o seguro e, portanto, as parcelas são devidas. Não foi juntado o contrato. A parte requerida apresentou contestação, sendo aberto prazo para manifestação da Autor. Instados à manifestação sobre diligências, as partes informaram não ter mais nada a requerer, devendo ser aplicado o princípio da adstrição. Entendo que o feito está pronto para julgamento. Decido. Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em decorrência de cobranças contra CICERO BARBOSA DE ANDRADE por dívida por ele desconhecida. Alega a parte autora não ter contratado nenhum seguro junto ao suplicado. Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva. Ora, compete a instituição financeira BRADESCO SEGUROS S/A se certificar sobre a identidade de seus clientes, prestando os serviços com segurança e proteção. Não se admite que o banco contrate com quem se lhe apresentar, sem tomar as cautelas devidas para a correta identificação daquele que se dispõe a contrair empréstimo. Do contrário, estaria a instituição financeira facilitando a ação de falsário em patente prejuízo de terceiros. Competiria ao requerido, portanto, através de contrato escrito válido, gravações ou filmagens comprovar a efetiva contratação do empréstimo por CICERO BARBOSA DE ANDRADE. Assim não agindo, atrai para si o ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo requerente. O requerido não faz a juntada de nenhum contrato firmado pela parte autora. Portanto, ausente o contrato, há de ser aplicada a ratio decidendi firmada no AgRg no AREsp 408.169/RS: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o colendo Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral. Precedente. 3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a verba indenizatória foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação moral decorrente dos descontos indevidos realizados na conta-corrente da autora da ação, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 408.169/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 17/03/2014). No mesmo sentido, reconhecendo o direito à restituição em dobro e indenização por danos morais em casos análogos, é a jurisprudência do egrégio TJPA: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO - APOSENTADA NÃO ALFABETIZADA - DESCONTOS INDEVIDOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 341, STF - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC - CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS - MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais: 2. Não se infere dos autos prova da autorização da contratação que incluiu os descontos na aposentadoria da autora. Descontos indevidos. Autora não alfabetizada. 3. Responsabilidade da Instituição Financeira pelos atos de seus agentes. Súmula n. 341 do Supremo Tribunal Federal. 4. Repetição do indébito em dobro. Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não demonstração de engano justificável. 5. Danos Morais configurados. Dever de indenizar. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Minoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Jurisprudência em casos análogos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 7. Decisão unânime. (2017.03605292-23, 179.731, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, publicado em 2017-08-25). A causa do dever de indenizar, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, não tem que ser, necessariamente, um ato ilícito, mas pode ser a causa do mencionado dever, um ato lícito, de acordo com a teoria do risco adotado pela Lei nº 8.078/90. In casu, a Requerente sofreu cobranças por dívidas desconhecidas e teve o desconto realizado em seu benefício. Não havendo contratação, não há que se falar em contraprestação devida pelo consumidor. Não há que se falar em prescrição se os valores foram descontados irregularmente até bem pouco tempo. Nesse caso a devolução é devida. Quanto ao pedido de dano moral, entendo caracterizado posto que os descontos indevidos prejudicam a tranquilidade de pessoa e diminuem o poder de compra. A parte Reclamante junta aos autos a comprovação de desconto em sua conta, sendo este o valor indenizável a título de dano material. A restituição que neste caso deve ser em dobro já que feito sem o consentimento da Requerente. Estabelecida a obrigação de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório. Para tanto, devem ser consideradas as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade financeira dos ofensores em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida. Dessa forma, considerando que a sanção civil não se deve transformar em fonte de enriquecimento sem causa, a ausência de parâmetro legal e a inexistência de maiores elementos nos autos para a fixação da verba indenizatória, arbitro o seu valor em R$ 3.000,00 (três mil reais). Conclusão Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Declarar a inexistência do contrato de seguro discutido nos autos entre CICERO BARBOSA DE ANDRADE e BRADESCO SEGUROS S/A; b) Condenar o BRADESCO SEGUROS S/A a indenizar pelos danos morais o Reclamante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicando juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 CC e Súmula 54 do STJ, pela média do INPC e, correção monetária a partir do evento danoso; c) Determinar ao BRADESCO SEGUROS S/A a restituição dos valores descontados irregularmente em dobro, perfazendo a restituição no valor de R$ 291,80. tratando-se de responsabilidade contratual, devem incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, do CC) e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43, do STJ. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC em face de CICERO BARBOSA DE ANDRADE e BRADESCO SEGUROS S/A Condeno o vencido no pagamento das custas e honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação. Fica o BRADESCO SEGUROS S/A advertido de que o não pagamento no prazo legal, fará incidir a multa do art. 523, § 1º. do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Igarapé-açu, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito