Execução de Título ExtrajudicialAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 1.854,88
Órgão julgador
2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
MARIO DE CARVALHO BORGES JUNIOR
CPF
Autor
ROZILDA SANTOS SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de ROZILDA SANTOS SOUZA em 14/06/2023 23:59.
20/07/2023, 15:33
Decorrido prazo de ROZILDA SANTOS SOUZA em 14/06/2023 23:59.
20/07/2023, 15:29
Decorrido prazo de MARIO DE CARVALHO BORGES JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
20/07/2023, 14:46
Decorrido prazo de MARIO DE CARVALHO BORGES JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
20/07/2023, 14:45
Decorrido prazo de MARIO DE CARVALHO BORGES JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
19/07/2023, 18:11
Decorrido prazo de ROZILDA SANTOS SOUZA em 07/06/2023 23:59.
19/07/2023, 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/06/2023, 01:03
Juntada de Petição de certidão
06/06/2023, 01:03
Publicado Sentença em 29/05/2023.
29/05/2023, 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
28/05/2023, 02:23
Arquivado Definitivamente
26/05/2023, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n° 0808060-75.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, da LJE). DECIDO. O Exequente informa a satisfação do débito Executado e, não obstante requeira a homologação da desistência da ação (Id 93513009), a via eleita comporta a extinção do processo com resolução do mérito. DESTA FEITA, com amparo no art. 53, LJECC, c/c art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo em face do cumprimento da obrigação. Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC). Ao fim,