Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800352-64.2023.8.14.0094.
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Polo Passivo: Nome: J R COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E SERVCOS LTDA Endereço: NOSSA SENHORA DE NAZARE, 654, Rua Alcides Paranhos 17, SOL NASCENTE, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-970 Nome: JOEL RODRIGUES CONCEICAO Endereço: Rua Major Cornélio Peixoto, 100, Centro, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-970 SENTENÇA Vistosos autos.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá MONITÓRIA (40) [Cédula de Crédito Bancário] Polo ativo: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Advogado do(a)
Trata-se de ação monitória proposta pelo BANCO BRASIL S.A, em desfavor de J R COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS EIRELI e JOEL RODRIGUES CONCEIÇÃO, com fundamento no art. 700 do CPC. As rés, regularmente citadas, não pagaram o débito nem apresentaram embargos monitórios no prazo legal. É o relatório. Decido. O autor alega ser credor das rés na quantia de R$ 731.729,74 (setecentos e trinta e um reais setecentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos) representada pelas operações “desconto de título, número 761.801.333”. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; A ação monitória, portanto, exige prova mínima da obrigação mediante documento idôneo sem que necessariamente tenha sido emitido pelo devedor ou contenha sua assinatura. No caso concreto, a ação monitória está embasada nos documentos de ID. 92760336 - Pág. 1 a 11 e 92761745 - Pág. 1 a 9. Por sua vez, as partes rés, regularmente citadas, não pagaram o débito nem apresentaram embargos no prazo legal, consoante certidão acostada aos autos. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Assim, diante da ausência de embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, tendo em vista que há nos autos elementos suficientes para comprovar o crédito em ação monitória. Aliás, cabia à ré provar a ocorrência de qualquer circunstância impeditiva, extintiva ou modificativa do direito invocado pela parte credora, nos termos do art. 373, inciso II do NCPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. INADIMPLÊNCIA. REVELIA. 1. O contrato de empréstimo para capital de giro é título hábil a embasar a ação monitória. 2. Inexistência de pagamento ou oposição de embargos com impugnação quanto aos valores alvo de cobrança. Procedência do pedido. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70070489042, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 25/08/2016) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA EMBARGADA. PROVA ESCRITA. NOTAS FISCAIS. DOCUMENTOS HÁBEIS A VIABILIZAR A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. ART. 1.102-A DO CPC. Em sede de ação monitória, cumpre à parte embargante provar a inexistência da dívida ou o seu efetivo pagamento. Nesse contexto, considerando que a embargante não provou a quitação dos débitos ou a ausência de causa debendi das notas fiscais, ônus que lhe incumbia, é de ser mantida a sentença que rejeitou os embargos e, em consequência, julgou procedente a ação monitória. APELO DESPROVIDO (Apelação Cível Nº 70044173631, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 23/05/2013)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da autora para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no art. 700 do CPC, prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, inclusive, apresentando memoria de cálculo atualizado da dívida. Intimem-se. ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA. Santo Antônio do Tauá, 30 de janeiro de 2024. HAILA HAASE DE MIRANDA Juiz(a) de Direito Vara Única de Santo Antônio do Tauá Telefone/whatsapp: (91) 37751243