Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015261-33.2017.8.14.0005.
Intimação - POLO ATIVO: Nome: AGENCIA ADVENTISTA DE DESENVOLVIMENTO E RECURSOS ASSISTENCIAIS NORTE BRASILEIRA Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: MUNICIPIO DE VITORIA DO XINGU Endereço: AV ALMIRANTE TAMANDARÉ, CENTRO, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Endereço: AC Vitória do Xingu, Avenida Manoel Félix de Farias 432, Centro, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-970 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por AGÊNCIA ADVENTISTA DE DESENVOLVIMENTO E RECURSOS ASSISTENCIAIS NORTE BRASILEIRA em face de MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGU e FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Determinada a citação do requerido, conforme Num. 32288943 - Pág. 1. O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGU apresentou defesa correspondente no Num. 32288370 – Pág. 1/10. A exequente apresentou substabelecimento no Num. 32288370 - Pág. 21 e Num. 32288373 - Pág. 1. Processo remetido ao juízo da Comarca de Vitória do Xingu (Num. 32288373 – Pág. - 4). Deferido o pedido de substabelecimento e determinada a intimação da parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (Num. 92129347). Decorrido o prazo, a parte exequente não compareceu aos autos (Num. 100584073). O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGU requereu a extinção do feito nos termos do art. 485, § 6º, do CPC. Os autos vieram conclusos. É o relato necessário, decido. Diante da ausência de manifestação da parte exequente sobre seu interesse no prosseguimento do feito, embora intimada por seu advogado, denota-se que a extinção é medida que se impõe. O interesse processual deve estar presente não apenas no ajuizamento da ação, mas em todo o transcorrer do processo. Versa a jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E CITAÇÃO DO RÉU. INÉRCIA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REQUISITO DESCUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato de o Autor, instado a se manifestar, não fornecer endereço que viabilize a apreensão do bem e nem promover a conversão da ação em execução, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, gera um estado de inércia processual, tornando o feito inútil ao fim a que se destina, que é a satisfação do crédito. 2. Configurada a inércia, há justificativa para a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do Autor. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT. Acórdão 1432720, 07305770720218070003, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2022, publicado no PJe: 1/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO SE ENCONTRA NO ENDEREÇO INDICADO PELA PARTE PARA DESENTRANHAMENTO DO MANDADO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 2. Em que pese não haver nenhuma previsão legal que autorize a determinação do Juízo a quo de juntada de prova inequívoca da localização do automóvel, para que só assim seja autorizado o desentranhamento do mandado de busca e apreensão, o ponto controvertido da ação está pautado na ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo e perda superveniente de interesse de agir, tendo em vista que, embora equivocada a determinação do magistrado a quo para que o réu comprovasse a localização do veículo, o fato é que o apelante sequer apresentou novo endereço a ser diligenciado, não havendo mais meios para ação judicial. 3. À luz do princípio da duração razoável do processo, é dever do magistrado evitar que o trâmite dos autos permaneça paralisado por vontade da parte, que não se atenta à sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localizar o bem e o réu, ou não promove o efetivo prosseguimento da demanda em tempo plausível, sendo a extinção da ação sem resolução do mérito medida que se impõe. 4. A não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, demonstra ausência de utilidade do processo. Uma vez não localizado o bem e não requerida a conversão do pleito em ação executiva (artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69), faz-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir (inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil), desnecessária a intimação pessoal para o desiderato. 5. Verificado que houve o esgotamento de meios disponíveis ao juízo para localização do bem objeto da lide, assim como da parte ré para ser efetivamente citada, não há como prolongar o trâmite dos autos, nos quais não houve a consolidação da relação processual, o que impossibilita seu prosseguimento válido. 6. Precedente jurisprudencial: Acórdão n. 1093558, 20170510004829APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada, etc. 7. Recurso desprovido. (TJDFT. Acórdão 1315863, 07058424120208070003, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 22/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO NA ORIGEM. APELO DA FINANCEIRA. SUSCITADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA IMPULSIONAR O FEITO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DA DEMANDA FUNDADA NO ART. 485, VI, DO CPC/15. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NOTIFICAÇÃO, NÃO OBSTANTE, DIRIGIDA AO ADVOGADO CONSTITUÍDO. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300010-26.2017.8.24.0003, de Anita Garibaldi, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-06-2019). Ressalte-se que, especialmente intimada a se manifestar nos termos do art. 485, §6º do CPC, a parte executada requereu a extinção da demanda (Súmula 240 do STJ).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias. Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica. CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito