Arquivado Definitivamente21/05/2024, 12:53
Juntada de Petição de petição20/05/2024, 21:33
Expedição de Outros documentos.19/04/2024, 12:14
Transitado em Julgado em 17/04/202419/04/2024, 12:13
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO DO VALE em 17/04/2024 23:59.19/04/2024, 07:56
Decorrido prazo de JUSCELINA CHIRLEY BARBOSA CARDOSO em 17/04/2024 23:59.19/04/2024, 07:56
Publicado EDITAL em 03/04/2024.03/04/2024, 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202403/04/2024, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JUSCELINA CHIRLEY BARBOSA CARDOSO Nome: JUSCELINA CHIRLEY BARBOSA CARDOSO Endereço: Magalhaes Barata, 223, Umarizal, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: KATRINA DIAS DE SOUZA OAB: PA23591 Endereço: desconhecido
REQUERIDO: RODRIGO CARDOSO DO VALE Nome: RODRIGO CARDOSO DO VALE Endereço: Magalhaes Barata, 223, Umarizal, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: FELIPE DE SOUZA AMARAL LARA OAB: PA34542 Endereço: MAURITI, 1401, Casa, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66080-650 SENTENÇA
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800175-97.2023.8.14.0095
Vistos. I – RELATÓRIO JUSCELINA CHIRLEY BARBOSA CARDOSO requereu a INTERDIÇÃO de seu filho RODRIGO CARDOSO DO VALE, alegando para tanto que a interditando é acometido com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID Q90.9), Retardo Mental Profundo (F73) e Deficiência Visual (CID H54.3). Juntou documentos. Deferida a justiça gratuita e concedida a curatela provisória (ID 90305788). Realizada a audiência na Vara Única de São Caetano de Odivelas (ID 95806684). Impugnação à curatela apresentada por curador especial por negativa geral (ID 100472262). Instado a se manifestar, o Ministério Público o fez pelo deferimento do pedido (ID 104491067). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata o caso de ação de interdição. O Código Civil estabelece, em seu art. 1767, I, que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por seu turno, preconiza, em seu art. 85, §2º, que a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Da análise dos autos, concluo que deve ser deferido o decreto pretendido, uma vez que, pelos laudos médicos juntados aos autos (ID 89964389) e na entrevista realizada pelo Juízo, verificou-se ser o interditando portador de doença que a incapacita para o exercício pessoal dos atos da vida civil, em caráter permanente, indo ao encontro de seus interesses a definição de curatela. Em relação a parte requerente, além de ser possuir legitimidade, tenho que reúne os atributos essenciais para o exercício do encargo de curador. O Ministério Público não impugnou a curatela pretendida. III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, DECRETO a INTERDIÇÃO de RODRIGO CARDOSO DO VALE, declarando-a relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, nomeando-lhe curador sua mãe JUSCELINA CHIRLEY BARBOSA CARDOSO, que exercerá a curatela restrita aos interesses de natureza patrimonial e negocial, nos limites estabelecidos pelo art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com a intimação desta sentença, ficará o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA E CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima delineados. Em atenção ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais de São Caetano de Odivelas/PA; (b) publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, III, do CPC, em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Nos termos do Provimento 003/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, esta sentença servirá: 1) como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias; 2) como mandado para inscrição da presente decisão no Registro Civil. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários à advogado FELIPE DE SOUZA AMARAL LARA, OAB/PA N. 34.542, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando suas atuações no feito enquanto curador especial em favor do interditando (apresentação de contestação). O valor arbitrado levou em consideração as atuações, bem como o grau de presteza e zelo profissionais na execução do trabalho prestado, servindo a presente como título executivo judicial. Ante a ausência lógica de interesse recursal, declaro transitada em julgado no ato da publicação. Cumpridas todas as determinações, arquive-se. P.R.I.C. Ciência ao Ministério Público. São Caetano de Odivelas, 22/01/2024. LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas
Expedição de Outros documentos.01/04/2024, 09:41
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO DO VALE em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 05:50
Decorrido prazo de JUSCELINA CHIRLEY BARBOSA CARDOSO em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/202408/03/2024, 00:16
Publicado EDITAL em 08/03/2024.08/03/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JUSCELINA CHIRLEY BARBOSA CARDOSO Nome: JUSCELINA CHIRLEY BARBOSA CARDOSO Endereço: Magalhaes Barata, 223, Umarizal, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: KATRINA DIAS DE SOUZA OAB: PA23591 Endereço: desconhecido
REQUERIDO: RODRIGO CARDOSO DO VALE Nome: RODRIGO CARDOSO DO VALE Endereço: Magalhaes Barata, 223, Umarizal, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: FELIPE DE SOUZA AMARAL LARA OAB: PA34542 Endereço: MAURITI, 1401, Casa, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66080-650 SENTENÇA
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800175-97.2023.8.14.0095
Vistos. I – RELATÓRIO JUSCELINA CHIRLEY BARBOSA CARDOSO requereu a INTERDIÇÃO de seu filho RODRIGO CARDOSO DO VALE, alegando para tanto que a interditando é acometido com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID Q90.9), Retardo Mental Profundo (F73) e Deficiência Visual (CID H54.3). Juntou documentos. Deferida a justiça gratuita e concedida a curatela provisória (ID 90305788). Realizada a audiência na Vara Única de São Caetano de Odivelas (ID 95806684). Impugnação à curatela apresentada por curador especial por negativa geral (ID 100472262). Instado a se manifestar, o Ministério Público o fez pelo deferimento do pedido (ID 104491067). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata o caso de ação de interdição. O Código Civil estabelece, em seu art. 1767, I, que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por seu turno, preconiza, em seu art. 85, §2º, que a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Da análise dos autos, concluo que deve ser deferido o decreto pretendido, uma vez que, pelos laudos médicos juntados aos autos (ID 89964389) e na entrevista realizada pelo Juízo, verificou-se ser o interditando portador de doença que a incapacita para o exercício pessoal dos atos da vida civil, em caráter permanente, indo ao encontro de seus interesses a definição de curatela. Em relação a parte requerente, além de ser possuir legitimidade, tenho que reúne os atributos essenciais para o exercício do encargo de curador. O Ministério Público não impugnou a curatela pretendida. III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, DECRETO a INTERDIÇÃO de RODRIGO CARDOSO DO VALE, declarando-a relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, nomeando-lhe curador sua mãe JUSCELINA CHIRLEY BARBOSA CARDOSO, que exercerá a curatela restrita aos interesses de natureza patrimonial e negocial, nos limites estabelecidos pelo art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com a intimação desta sentença, ficará o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA E CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima delineados. Em atenção ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais de São Caetano de Odivelas/PA; (b) publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, III, do CPC, em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Nos termos do Provimento 003/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, esta sentença servirá: 1) como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias; 2) como mandado para inscrição da presente decisão no Registro Civil. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários à advogado FELIPE DE SOUZA AMARAL LARA, OAB/PA N. 34.542, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando suas atuações no feito enquanto curador especial em favor do interditando (apresentação de contestação). O valor arbitrado levou em consideração as atuações, bem como o grau de presteza e zelo profissionais na execução do trabalho prestado, servindo a presente como título executivo judicial. Ante a ausência lógica de interesse recursal, declaro transitada em julgado no ato da publicação. Cumpridas todas as determinações, arquive-se. P.R.I.C. Ciência ao Ministério Público. São Caetano de Odivelas, 22/01/2024. LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas
Expedição de Outros documentos.06/03/2024, 08:37
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO DO VALE em 04/03/2024 23:59.06/03/2024, 06:24
Decorrido prazo de JUSCELINA CHIRLEY BARBOSA CARDOSO em 04/03/2024 23:59.06/03/2024, 06:24
Publicado EDITAL em 19/02/2024.19/02/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/202418/02/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JUSCELINA CHIRLEY BARBOSA CARDOSO Nome: JUSCELINA CHIRLEY BARBOSA CARDOSO Endereço: Magalhaes Barata, 223, Umarizal, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: KATRINA DIAS DE SOUZA OAB: PA23591 Endereço: desconhecido
REQUERIDO: RODRIGO CARDOSO DO VALE Nome: RODRIGO CARDOSO DO VALE Endereço: Magalhaes Barata, 223, Umarizal, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: FELIPE DE SOUZA AMARAL LARA OAB: PA34542 Endereço: MAURITI, 1401, Casa, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66080-650 SENTENÇA
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800175-97.2023.8.14.0095
Vistos. I – RELATÓRIO JUSCELINA CHIRLEY BARBOSA CARDOSO requereu a INTERDIÇÃO de seu filho RODRIGO CARDOSO DO VALE, alegando para tanto que a interditando é acometido com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID Q90.9), Retardo Mental Profundo (F73) e Deficiência Visual (CID H54.3). Juntou documentos. Deferida a justiça gratuita e concedida a curatela provisória (ID 90305788). Realizada a audiência na Vara Única de São Caetano de Odivelas (ID 95806684). Impugnação à curatela apresentada por curador especial por negativa geral (ID 100472262). Instado a se manifestar, o Ministério Público o fez pelo deferimento do pedido (ID 104491067). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata o caso de ação de interdição. O Código Civil estabelece, em seu art. 1767, I, que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por seu turno, preconiza, em seu art. 85, §2º, que a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Da análise dos autos, concluo que deve ser deferido o decreto pretendido, uma vez que, pelos laudos médicos juntados aos autos (ID 89964389) e na entrevista realizada pelo Juízo, verificou-se ser o interditando portador de doença que a incapacita para o exercício pessoal dos atos da vida civil, em caráter permanente, indo ao encontro de seus interesses a definição de curatela. Em relação a parte requerente, além de ser possuir legitimidade, tenho que reúne os atributos essenciais para o exercício do encargo de curador. O Ministério Público não impugnou a curatela pretendida. III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, DECRETO a INTERDIÇÃO de RODRIGO CARDOSO DO VALE, declarando-a relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, nomeando-lhe curador sua mãe JUSCELINA CHIRLEY BARBOSA CARDOSO, que exercerá a curatela restrita aos interesses de natureza patrimonial e negocial, nos limites estabelecidos pelo art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com a intimação desta sentença, ficará o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA E CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima delineados. Em atenção ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais de São Caetano de Odivelas/PA; (b) publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, III, do CPC, em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Nos termos do Provimento 003/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, esta sentença servirá: 1) como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias; 2) como mandado para inscrição da presente decisão no Registro Civil. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários à advogado FELIPE DE SOUZA AMARAL LARA, OAB/PA N. 34.542, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando suas atuações no feito enquanto curador especial em favor do interditando (apresentação de contestação). O valor arbitrado levou em consideração as atuações, bem como o grau de presteza e zelo profissionais na execução do trabalho prestado, servindo a presente como título executivo judicial. Ante a ausência lógica de interesse recursal, declaro transitada em julgado no ato da publicação. Cumpridas todas as determinações, arquive-se. P.R.I.C. Ciência ao Ministério Público. São Caetano de Odivelas, 22/01/2024. LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas
Expedição de Outros documentos.15/02/2024, 08:45
Decorrido prazo de JUSCELINA CHIRLEY BARBOSA CARDOSO em 25/01/2024 23:59.10/02/2024, 11:38
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO DO VALE em 25/01/2024 23:59.10/02/2024, 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência01/02/2024, 07:54
Publicado Sentença em 24/01/2024.28/01/2024, 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202428/01/2024, 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202428/01/2024, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JUSCELINA CHIRLEY BARBOSA CARDOSO Nome: JUSCELINA CHIRLEY BARBOSA CARDOSO Endereço: Magalhaes Barata, 223, Umarizal, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: KATRINA DIAS DE SOUZA OAB: PA23591 Endereço: desconhecido
REQUERIDO: RODRIGO CARDOSO DO VALE Nome: RODRIGO CARDOSO DO VALE Endereço: Magalhaes Barata, 223, Umarizal, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: FELIPE DE SOUZA AMARAL LARA OAB: PA34542 Endereço: MAURITI, 1401, Casa, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66080-650 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800175-97.2023.8.14.0095
Vistos. I – RELATÓRIO JUSCELINA CHIRLEY BARBOSA CARDOSO requereu a INTERDIÇÃO de seu filho RODRIGO CARDOSO DO VALE, alegando para tanto que a interditando é acometido com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID Q90.9), Retardo Mental Profundo (F73) e Deficiência Visual (CID H54.3). Juntou documentos. Deferida a justiça gratuita e concedida a curatela provisória (ID 90305788). Realizada a audiência na Vara Única de São Caetano de Odivelas (ID 95806684). Impugnação à curatela apresentada por curador especial por negativa geral (ID 100472262). Instado a se manifestar, o Ministério Público o fez pelo deferimento do pedido (ID 104491067). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata o caso de ação de interdição. O Código Civil estabelece, em seu art. 1767, I, que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por seu turno, preconiza, em seu art. 85, §2º, que a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Da análise dos autos, concluo que deve ser deferido o decreto pretendido, uma vez que, pelos laudos médicos juntados aos autos (ID 89964389) e na entrevista realizada pelo Juízo, verificou-se ser o interditando portador de doença que a incapacita para o exercício pessoal dos atos da vida civil, em caráter permanente, indo ao encontro de seus interesses a definição de curatela. Em relação a parte requerente, além de ser possuir legitimidade, tenho que reúne os atributos essenciais para o exercício do encargo de curador. O Ministério Público não impugnou a curatela pretendida. III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, DECRETO a INTERDIÇÃO de RODRIGO CARDOSO DO VALE, declarando-a relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, nomeando-lhe curador sua mãe JUSCELINA CHIRLEY BARBOSA CARDOSO, que exercerá a curatela restrita aos interesses de natureza patrimonial e negocial, nos limites estabelecidos pelo art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com a intimação desta sentença, ficará o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA E CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima delineados. Em atenção ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais de São Caetano de Odivelas/PA; (b) publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, III, do CPC, em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Nos termos do Provimento 003/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, esta sentença servirá: 1) como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias; 2) como mandado para inscrição da presente decisão no Registro Civil. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários à advogado FELIPE DE SOUZA AMARAL LARA, OAB/PA N. 34.542, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando suas atuações no feito enquanto curador especial em favor do interditando (apresentação de contestação). O valor arbitrado levou em consideração as atuações, bem como o grau de presteza e zelo profissionais na execução do trabalho prestado, servindo a presente como título executivo judicial. Ante a ausência lógica de interesse recursal, declaro transitada em julgado no ato da publicação. Cumpridas todas as determinações, arquive-se. P.R.I.C. Ciência ao Ministério Público. São Caetano de Odivelas, 22/01/2024. LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas
Expedição de Outros documentos.22/01/2024, 10:25
Expedição de Outros documentos.22/01/2024, 10:25
Julgado procedente o pedido22/01/2024, 10:25
Cancelada a movimentação processual23/11/2023, 11:11
Conclusos para julgamento23/11/2023, 11:11
Conclusos para decisão22/11/2023, 10:26
Expedição de Certidão.22/11/2023, 10:26
Juntada de Petição de parecer19/11/2023, 19:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.15/11/2023, 09:23
Expedição de Outros documentos.13/09/2023, 14:34
Ato ordinatório praticado13/09/2023, 14:33
Expedição de Certidão.13/09/2023, 14:32
Juntada de Petição de petição12/09/2023, 17:30
Expedição de Outros documentos.08/08/2023, 12:18
Ato ordinatório praticado08/08/2023, 12:17
Expedição de Certidão.08/08/2023, 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas03/07/2023, 09:31
Expedição de Certidão.29/06/2023, 10:05
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 29/06/2023 09:15 Vara Única de São Caetano de Odivelas.29/06/2023, 09:32
Juntada de Petição de certidão23/06/2023, 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/06/2023, 17:53
Juntada de Petição de diligência23/06/2023, 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/06/2023, 17:42
Juntada de Petição de termo de ciência19/06/2023, 13:41
Publicado Decisão em 22/05/2023.22/05/2023, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202321/05/2023, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JUSCELINA CHIRLEY BARBOSA CARDOSO Nome: JUSCELINA CHIRLEY BARBOSA CARDOSO Endereço: Magalhaes Barata, 223, Umarizal, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: KATRINA DIAS DE SOUZA OAB: PA23591 Endereço: desconhecido
REQUERIDO: RODRIGO CARDOSO DO VALE Nome: RODRIGO CARDOSO DO VALE Endereço: Magalhaes Barata, 223, Umarizal, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800175-97.2023.8.14.009519/05/2023, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento18/05/2023, 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento18/05/2023, 12:17
Expedição de Mandado.18/05/2023, 12:14
Expedição de Outros documentos.18/05/2023, 12:14
Expedição de Outros documentos.18/05/2023, 12:14
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 29/06/2023 09:15 Vara Única de São Caetano de Odivelas.18/05/2023, 12:12
Cancelada a movimentação processual18/05/2023, 12:09
Concedida a Medida Liminar04/04/2023, 12:45
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)04/04/2023, 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital30/03/2023, 12:17
Distribuído por sorteio30/03/2023, 12:17
Conclusos para decisão30/03/2023, 12:17