Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTEL nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em face de ELQUIAS NUNES DA SILVA referente ao crédito tributário no importe de R$ 75.475,18 (setenta e cinco mil quatrocentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos), conforme ID 18009285. Versam os presentes autos sobre recurso de APELAÇÃO CÍVEL, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Portel, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de ELQUIAS NUNES DA SILVA, que decretou a prescrição intercorrente, de ofício, julgando o processo extinto com resolução do mérito. Em inicial, o exequente informa que é credor do executado em razão de créditos tributários referentes a três certidões de dívida ativa. (CDA n.º 2012580002247-6; 2012580002248-4; 2012580002249-2), requerendo a citação do executado e dando à causa o valor de R$ 75.475,18 (setenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos). Houve despacho com ordem de citação por oficial de justiça. (ID 18009285). Consta recebimento do mandado de citação, penhora, avaliação e registro junto ao ID (18009286 – pág.1/2). A seguir, o oficial de justiça certificou nos autos de que não houve pagamento nem oferta de penhora. (ID 18009286). Em ID 18009286 consta auto de penhora e depósito, no qual o oficial de justiça declara que penhorou o bem imóvel rural localizado na estrada do Portel Tucuruí – Quadra 2, lote 450. Em seguida, foi juntado o laudo de avaliação do bem penhorado. (ID 18009286 – Pág.7/8). Após, o MM. Juiz de (1º grau) determinou a expedição de laudo de avaliação atualizado do bem penhorado, sem prejuízo da comprovação do registro de penhora na matrícula do imóvel que deveria ser realizada por Oficial de Justiça, assim como, determinou a intimação do exequente. Em 11/05/2023, o MM. juízo de 1º grau prolatou r. sentença (ID 18009288 - Pág.1-3), declarando a ocorrência de prescrição intercorrente, julgando extinto o processo de execução, nos seguintes termos: “(...) Firmadas essas premissas, tem-se que, no caso dos autos, a execução fiscal tramita há mais de 6 (seis) anos, sem que se tenha obtido êxito, seja para com a citação da parte devedora, ou mesmo para com a efetiva constrição patrimonial, que pudesse levar à satisfação do crédito exequendo. Nessa hipótese, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão de prosseguir o Ente Público na cobrança do débito. Desse modo, na forma do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela prescrição intercorrente. Ficam desconstituídas eventuais constrições ocorridas nestes autos. Sem custas e honorários (LEF, art. 26). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se, de forma eletrônica. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Portel, data da assinatura eletrônica THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito (...)” Irresignado, o Estado do Pará, apresentou Recurso de Apelação (ID 18009290). Em suas razões, alega que a sentença é passível de nulidade, porque proferiu decisão sem que o exequente fosse ouvido por intimação pessoal, violando o art. 9º do CPC. Ademais, afirmou que o caso não se amolda à prescrição intercorrente, em decorrência do que se determina o art. 40 da LEF, que determina a suspensão da execução caso não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não havendo prescrição nesses casos. Pugna pela nulidade da sentença, argumentando que não houve a delimitação dos marcos legais considerados na contagem do prazo prescricional, o que representa vício na fundamentação. Aduz que não se pode concluir pela ocorrência de prescrição intercorrente, porquanto não presentes os dois pressupostos necessários, quais sejam: o transcurso do prazo legal contados automaticamente da data da ciência da Fazenda Pública e a inércia do titular do direito material, corroborando a necessidade de que o processo que parado por desídia do exequente, o que não foi o caso. Por fim, requer o conhecimento da apelação e seu total provimento para anular a sentença ou, subsidiariamente que se reforme a sentença no sentido de afastar a prejudicial da prescrição intercorrente, permanecendo exigível o crédito. O Recurso de Apelação Cível foi recebido no duplo efeito. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, para que seja reformada a sentença prolatada pelo juízo de 1º grau – Id. 18171767. É o relatório. DECIDO Juízo de Admissibilidade Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Pará. Mérito Os autos em apreço concernem a uma Apelação interposta contra sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. A mencionada ação foi julgada extinta com resolução de mérito, fundando-se no advento da prescrição intercorrente, conforme disciplinado pelo artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo legal estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, total ou parcialmente, o mérito da demanda, incluindo-se nas hipóteses de extinção do processo a ocorrência de prescrição, cessando, assim, o exercício do direito de ação pelo credor. A Lei de Execuções Fiscais (LEF) estabelece um interstício temporal compreendido inicialmente por um ano referente ao arquivamento dos autos, ao qual se adiciona um subsequente período de cinco anos de inatividade processual para que se configure a prescrição intercorrente. Portanto, para a consumação da prescrição intercorrente na execução fiscal, é imprescindível o decurso total de seis anos após o arquivamento, conforme estipulado pela legislação pertinente. Entretanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar a dinâmica processual nas execuções fiscais, consolidou entendimento de que o arquivamento dos autos após o período de um ano de suspensão não demanda necessariamente um ato formal de arquivamento por parte do juízo, prescindindo de despacho que formalize tal procedimento. Esse posicionamento jurisprudencial está cristalizado por meio da Súmula 314 do STJ, que dispõe: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente de cinco anos, independentemente de qualquer formalidade, contados da data de arquivamento automático dos autos, dispensado o despacho que o efetive." Esta interpretação reforça a efetividade processual e a celeridade na tramitação das execuções fiscais, evitando a necessidade de intervenções judiciais meramente procedimentais que não contribuem para a resolução do mérito da demanda. Por outro lado, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece de forma inequívoca que o prazo para a prescrição intercorrente tem início após um ano de suspensão do processo, conforme previsto na Súmula 314. Contudo, ao analisar minuciosamente os autos em questão, observa-se que não foram cumpridos os requisitos legais necessários para a declaração da prescrição intercorrente. De acordo com os documentos presentes nos autos, o juízo proferiu a extinção do processo com base no argumento de que se passaram mais de seis anos sem que houvesse qualquer manifestação por parte do exequente, além de não constar nos autos qualquer despacho que determinasse a suspensão do prazo prescricional. Tal procedimento destoa dos princípios que norteiam a aplicação da prescrição intercorrente na execução fiscal, conforme interpretado pela Súmula do STJ. A necessidade de observância rigorosa ao trâmite legal para a declaração da prescrição intercorrente se fundamenta no princípio da segurança jurídica e no devido processo legal, assegurando que as partes tenham garantidos o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Portanto, a falta de um despacho que oficialize a suspensão do processo é uma omissão significativa que impede a configuração do prazo prescricional previsto pela citada súmula. Consequentemente, considerando a ausência de um despacho formal que suspendesse o curso processual conforme estipulado na legislação e reiterado pela jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se a impossibilidade de aplicação da prescrição intercorrente no caso concreto sob análise. A falta de um ato judicial explicitando a suspensão do processo é um impedimento legal que obsta o início do cômputo do prazo necessário para a configuração da prescrição intercorrente, conforme prescrito na Súmula 314 do STJ. Portanto, é inexequível declarar a prescrição intercorrente neste caso, dada a inobservância dos procedimentos legais requeridos para tal declaração. Nesse sentido destaco trecho do bem lançado parecer ministerial: “(...) Conforme consta nos autos, a ação fora ajuizada em 19/11/2012, e houve citação do réu, existindo inclusive a comprovação de realização de penhora e avaliação no caderno processual. Ocorre que, após comunicação do oficial de justiça de que havia intimado a Secretaria Municipal de Tributos para registro da penhora, houve despacho do MM. Juiz determinando uma série de diligências de execução datado de 17/12/2018 e, após, novo despacho somente em 2021, sem a comprovação da realização das diligências determinadas, havendo em seguida sentença. (18009286- Pág.15/17); (ID 18009287 – pág. 1). Dessa forma, resta cristalino que não foi caracterizada a inércia do apelante, não podendo lhe ser imputado o ônus pela mora processual, decorrente exclusivamente de culpa do Poder Judiciário. Ademais, entende o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará-TJPA que extinguir o processo em face do reconhecimento da prescrição intercorrente sem a intimação prévia da Fazenda Pública constitui em error in procedendo que gera a nulidade da sentença (...)”. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA OU DIRETA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE. I - No presente feito, o prazo prescricional ordinário foi interrompido com o despacho que ordenou a citação, exarado na vigência da Lei Complementar n. 118/2005 e, diante da inércia da Fazenda Pública, a partir do referido despacho, conforme declarou o Tribunal a quo, foi proferida decisão extintiva da execução, ultrapassados 7 anos da referida interrupção. II - No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS, acerca da necessidade de intimação da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição intercorrente, foi exarado o seguinte entendimento, in verbis: "Desse modo, a jurisprudência do STJ então evoluiu da necessidade imperiosa de prévia oitiva da Fazenda Pública para se decretar a prescrição intercorrente (EREsp n. 699.016/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 17/3/2008) para a análise da utilidade da manifestação da Fazenda Pública na primeira oportunidade em que fala nos autos a fim de ilidir a prescrição intercorrente (precedentes suso citados). Evoluiu-se da exigência indispensável da mera formalidade para a análise do conteúdo da manifestação feita pela Fazenda Pública."III - Entretanto, não se aplicam, para o caso entelado, as teses fixadas no recurso repetitivo referido por não se tratar de prescrição intercorrente, regulada pelo art. 40 da Lei n. 6.830/1980, não se cogitando da suspensão de 1 ano prevista neste regramento legal. Na hipótese dos autos, o despacho, que ordenou a citação, interrompeu a prescrição plasmada no art. 174 do CTN, ou seja, prescrição ordinária ou direta, recomeçando do zero a contagem do prazo regulado por aquele dispositivo, e, com o decurso do prazo de cinco anos da interrupção, foi decretada a prescrição ordinária. IV - No caso de prescrição direta, é possível decretar a prescrição de ofício, desde que isso ocorra antes da propositura da ação, a teor da Súmula n. 409/STJ. No caso dos autos, a prescrição foi decretada no curso da ação executiva e na vigência do CPC/2015, que no art. 240 alterou o art. 219 do CPC/1973, retirando a determinação contida no § 5º do referido dispositivo, que viabilizava a decretação de ofício da prescrição. Assim, imperiosa, nesses casos, a obediência à legislação para assegurar o prévio contraditório, a fim de possibilitar ao credor a oposição de fato obstativo à extinção do feito. V - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1829939 RJ 2019/0228072-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020)” Posto isso, CONHEÇO DO APELO e no MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da ação. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado. Belém (PA), data da assinatura digital. Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator