Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037106-87.2009.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente se manifestou requerendo consulta ao sistema INFOJUD (ID 94843695). É o sucinto relatório. Tendo em vista que até o presente momento não houve a satisfação do débito, passo a analisar o pedido de consulta ao sistema INFOJUD. No que concerne ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD, destaca-se que a jurisprudência pátria estende o entendimento acerca do SISBAJUD ao INFOJUD, que pode ser consultado a fim de localizar bens passíveis de penhora do devedor. (STJ-1128657) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp nº 1.636.161/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11.05.2017 e REsp nº 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.05.2016. II - Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. (Agravo em Recurso Especial nº 1.376.209/RJ (2018/0252459-5), 2ª Turma do STJ, Rel. Francisco Falcão. DJe 13.12.2018) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (AREsp 1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) (grifo nosso). Assim, considerando que até o momento não existem bens garantindo o juízo, na hipótese de as medidas anteriores não lograrem êxito, defiro o pedido da parte exequente para a quebra do sigilo fiscal da parte executada CORREA DA SILVA E SILVA (CNPJ nº 04.568.699/0001-41), MARIA DO SOCORRO REIS DA SILVA (CPF nº 332.980.682-68), CARLOS BENEDITO CORREA DA SILVA (CPF nº 211.686.952-87) com consulta às últimas 03 declarações de imposto de renda (protocolo em anexo), sendo que A PARTIR DESTA DATA DETERMINO QUE SOMENTE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS TENHAM ACESSO AOS AUTOS (CONSULTA E CARGA), VEDADO A QUAISQUER OUTRAS PESSOAS, SE FRUTÍFERO O RESULTADO. ISTO PORQUE HÁ INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO FISCAL. PROCEDA-SE, A SECRETARIA JUDICIAL, A INDICAÇÃO OSTENSIVA DO SIGILO NO PROCESSO, POR MEIO DE ETIQUETA. Por fim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Na ausência de manifestação, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §§1º e 2º do Código de Processo Civil, conforme determinado na decisão de ID 71631598 - Pág. 5. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém